Decreto-Lei n.º 86/2014 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, que cria um regime especial aplicável às…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-05-28
Última atualização 2017-09-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-09-12, Decreto-Lei n.º 118/2017 — Altera o regime aplicável às expropriações necessárias à reali…

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afetar a este Empreendimento e às ações específicas de execução deste projeto de investimento público

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de 28 de maio

O processo de aquisição e oneração de bens imóveis necessários à execução do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) obedece em particular ao disposto no Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do referido Empreendimento, aos bens do domínio a afetar a este Empreendimento e às ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

O referido decreto-lei procedeu à declaração de utilidade pública e ao reconhecimento do carácter urgente das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do EFMA, contendo ainda, em anexo, um mapa com o estudo prévio do sistema global de rega do mencionado Empreendimento. Este estudo prévio foi objeto de contínua maturação, na sequência dos respetivos processos de avaliação de impacte ambiental, de opções técnicas assumidas ao nível dos projetos de execução e de reavaliações pontuais das necessidades locais ou regionais de recursos hídricos, o que justificou uma primeira atualização do referido mapa através do Decreto-Lei n.º 230/2006, de 24 de novembro.

Com efeito, a pormenorização dos estudos de engenharia e a elaboração dos estudos de incidências e de impacte ambientais proporcionaram a evolução das soluções adotadas e conduziram a que alguns traçados de canais e condutas e certas infraestruturas tenham sido alterados, relocalizados, concebidos de novo ou mesmo suprimidos.

Na realidade, cumpre assinalar que a preocupação com a obtenção de ganhos de eficiência hidráulica e energética determinou o aumento da quantidade de barragens localizadas a cotas altas para captar, armazenar e regularizar recursos hídricos, bem como o acréscimo do número de reservatórios. Estas opções permitiram, em síntese: (i) diminuir os percursos de adução e distribuição, otimizando custos de rede; (ii) reduzir o volume de água a elevar a partir das origens de água principais situadas a cotas mais baixas, diminuindo os respetivos custos energéticos; (iii) diminuir os pedidos de rega nos períodos energéticos de ponta e, assim, reduzir a potência instalada nas estações elevatórias e os respetivos custos; (iv) possibilitar a redução da secção dos adutores devida pela diminuição do caudal máximo de transporte.

Neste contexto, o normal desenvolvimento dos projetos de execução e a dinâmica natural associada à gestão dos recursos hídricos à escala do empreendimento, numa região em que se assiste à conversão da agricultura de sequeiro em agricultura de regadio, reclamam agora uma nova atualização do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/2006, de 24 de novembro, identificando e localizando as diversas componentes das infraestruturas do EFMA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/2006, de 24 de novembro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afetar a este Empreendimento e às ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro

O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/2006, de 24 de novembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 22 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexo — (a que se refere o artigo 2.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/05/10200/0297602977.pdf))

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