Decreto-Lei n.º 87-A/2014 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, alargando o prazo de escoamento dos…
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Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, alargando o prazo de escoamento dos medicamentos
de 30 de maio
O Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, que procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado, veio, entre outras matérias, alterar as margens de comercialização dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos não sujeitos comparticipados.
Atendendo a que essa alteração implica o recálculo e remarcação dos preços de venda ao público nas embalagens, considera-se que os prazos de escoamento fixados são insuficientes, pelo que, atenta as circunstâncias dos operadores do sector e tendo em conta o insignificante impacto orçamental, se procede ao seu alargamento.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado, alargando o prazo de escoamento dos medicamentos.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
Pelo prazo de 90 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores grossistas;
Pelo prazo de 120 dias, a partir dessa data, no caso das farmácias.
4 - [...].»
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 29 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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