Decreto-Lei n.º 89/2014 — Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 75

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Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico

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1 - O valor das taxas devidas pela comunicação prévia de espetáculo e inspeção periódica dos recintos fixos é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

2 - A receita obtida com o pagamento das taxas destina-se a remunerar os delegados técnicos tauromáquicos e a suportar todas as despesas decorrentes do processo de inspeção e fiscalização dos espetáculos efetuado pela IGAC.

Artigo 57.º — Encargos com o policiamento de espetáculos tauromáquico

O regime de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculo tauromáquico, processa-se de acordo com a tabela geral do regime de satisfação dos encargos com o policiamento dos espetáculos desportivos.

CAPÍTULO VIII — Das contraordenações

Artigo 58.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 300,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 600,00 EUR a 5 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:

a)

A falta de afixação em local bem visível, nas bilheteiras, da ordem de lide das reses, em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º;

b)

A falta de identificação do pessoal auxiliar de serviço entre barreiras, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º;

c)

A inexistência de meios que permitam a rápida preparação do piso da arena, entre lides, em violação do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º;

d)

A inexistência de meio de comunicação direto e imediato entre o diretor de corrida e o avisador, em violação do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º;

e)

A inobservância dos trajes tradicionais, em violação do disposto no artigo 24.º;

f)

A falta de indicação de substituto de artistas tauromáquicos, e informação ao público, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;

g)

O incumprimento da obrigação de saudação ao diretor de corrida, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 52.º;

h)

O incumprimento do horário de abertura da praça ao público, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;

i)

A permissão de acesso do público aos lugares, bem como da atividade de vendedores durante as lides, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º;

j)

O incumprimento das regras na prestação de homenagens, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º;

k)

A permanência entre barreiras de pessoas não autorizadas, em violação do disposto no artigo 28.º;

l)

A falta de informação ao público, em violação do disposto no artigo 29.º;

m)

O incumprimento das normas de pesagem, inspeção e sorteio das reses, em violação do disposto nos artigos 38.º e 42.º;

n)

A falta de entrega da documentação oficial de trânsito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 40.º;

o)

O incumprimento da obrigação de isolar as reses e a falta de indicação do número de ordem de lide, em violação do disposto no artigo 43.º;

p)

O incumprimento dos requisitos no despontar das hastes, em violação do disposto no artigo 46.º;

q)

O incumprimento da proibição de acesso aos curros, em violação do disposto no artigo 47.º;

r)

A falta de jogo de cabrestos, em violação do disposto no artigo 50.º;

s)

A inobservância dos tempos da lide, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 53.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 54.º;

t)

A falta de colaboração dos bandarilheiros e campinos nas pegas, em violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 54.º;

u)

A violação da composição das quadrilhas, em violação do disposto no artigo 55.º

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de 500,00 EUR a 3 250,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 1 000,00 EUR a 6 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:

a)

A falta do cornetim e da banda de música, em violação do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 10.º;

b)

A falta de lugares privativos para os delegados técnicos, para o representante da autoridade policial e para o cornetim, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;

c)

A falta ou insuficiente instalação de burladeros e esconderijos entre barreiras, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 14.º;

d)

O incumprimento dos tempos de intervalo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;

e)

A divulgação de reses com peso superior ao apontado na inspeção, em violação do disposto no artigo 39.º;

f)

O incumprimento da obrigação de inclusão de grupo de forcados nos espetáculos com lide a cavalo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 1 000,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 20 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:

a)

A violação ou o não acatamento das determinações do diretor de corrida, por parte dos intervenientes no espetáculo, em violação das instruções dadas ao abrigo do disposto no artigo 7.º;

b)

A não manutenção do pessoal de serviço à praça até ao termo do espetáculo, em violação do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 10.º;

c)

A falta de instalação de balanças e do documento de aferição oficial, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 14.º;

d)

O incumprimento das exigências previstas para o posto de socorros e assistência médica, em violação do disposto no artigo 15.º;

e)

O incumprimento das regras de transporte, descarga e alojamento das reses, em violação do disposto no artigo 31.º

4 - Constitui contraordenação, punível com a coima de 2 500,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 5 000,00 EUR a 30 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:

a)

A inexistência dos seguros obrigatórios ou da garantia ou instrumento financeiro equivalentes, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º e na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º;

b)

A realização de espetáculo tauromáquico sem a prévia designação de delegados técnicos tauromáquicos, em violação do disposto no artigo 17.º;

c)

O incumprimento das regras relativas à alteração ou cancelamento do espetáculo, em violação do disposto no artigo 19.º;

d)

A inobservância das causas de impedimento de realização do espetáculo, em violação do disposto no artigo 20.º;

e)

A inobservância das regras de publicidade dos espetáculos tauromáquicos, em violação do disposto no artigo 22.º;

f)

O incumprimento das regras de abate das reses lidadas, em violação do disposto no artigo 32.º;

g)

O incumprimento das regras de embolação das reses, em violação do disposto no artigo 45.º;

h)

A inobservância das regras de ferragem, em violação do disposto no artigo 51.º

5 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 59.º — Incumprimento na direção ou orientação do espetáculo

Os delegados técnicos e avisadores que no exercício da sua atividade violem, dolosamente, os deveres inerentes à função, incorrem em contraordenação punível com a coima de 150,00 EUR a 1 250,00 EUR.

Artigo 60.º — Sanções acessórias

1 - A inexistência dos seguros obrigatórios ou da garantia ou instrumento financeiro equivalentes determina a interdição da atividade do promotor do espetáculo.

2 - Às condutas puníveis a título contraordenacional não previstas no número anterior, podem ser ainda aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a)

Interdição temporária da atividade;

b)

Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

3 - As sanções referidas nos números anteriores têm a duração máxima de dois anos, a contar da aplicação definitiva da sanção.

Artigo 61.º — Instrução

1 - A IGAC é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação.

2 - A decisão final dos processos de contraordenação instaurados por violação do presente regulamento é comunicada à entidade que elaborou o respetivo auto ou que fez a sua participação.

Artigo 62.º — Decisão

1 - A decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao inspetor-geral das Atividades Culturais.

2 - O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados por violação do presente regulamento é repartido da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

30% para a IGAC;

c)

10% para a entidade autuante.

ANEXO — (a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico)

Tabela 1 - Via aérea

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))

Tabela 2 - Ventilação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))

Tabela 3 - Circulação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))

Tabela 4 - Alterações de consciência

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))

Tabela 5 - Extremidades

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))

Tabela 6 - Outros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))

Tabela 7 - Fármacos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))

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