Decreto-Lei n.º 89/2014 — Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico
1 - O valor das taxas devidas pela comunicação prévia de espetáculo e inspeção periódica dos recintos fixos é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 - A receita obtida com o pagamento das taxas destina-se a remunerar os delegados técnicos tauromáquicos e a suportar todas as despesas decorrentes do processo de inspeção e fiscalização dos espetáculos efetuado pela IGAC.
Artigo 57.º — Encargos com o policiamento de espetáculos tauromáquico
O regime de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculo tauromáquico, processa-se de acordo com a tabela geral do regime de satisfação dos encargos com o policiamento dos espetáculos desportivos.
CAPÍTULO VIII — Das contraordenações
Artigo 58.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 300,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 600,00 EUR a 5 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:
A falta de afixação em local bem visível, nas bilheteiras, da ordem de lide das reses, em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º;
A falta de identificação do pessoal auxiliar de serviço entre barreiras, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º;
A inexistência de meios que permitam a rápida preparação do piso da arena, entre lides, em violação do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º;
A inexistência de meio de comunicação direto e imediato entre o diretor de corrida e o avisador, em violação do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º;
A inobservância dos trajes tradicionais, em violação do disposto no artigo 24.º;
A falta de indicação de substituto de artistas tauromáquicos, e informação ao público, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
O incumprimento da obrigação de saudação ao diretor de corrida, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 52.º;
O incumprimento do horário de abertura da praça ao público, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;
A permissão de acesso do público aos lugares, bem como da atividade de vendedores durante as lides, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º;
O incumprimento das regras na prestação de homenagens, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º;
A permanência entre barreiras de pessoas não autorizadas, em violação do disposto no artigo 28.º;
A falta de informação ao público, em violação do disposto no artigo 29.º;
O incumprimento das normas de pesagem, inspeção e sorteio das reses, em violação do disposto nos artigos 38.º e 42.º;
A falta de entrega da documentação oficial de trânsito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 40.º;
O incumprimento da obrigação de isolar as reses e a falta de indicação do número de ordem de lide, em violação do disposto no artigo 43.º;
O incumprimento dos requisitos no despontar das hastes, em violação do disposto no artigo 46.º;
O incumprimento da proibição de acesso aos curros, em violação do disposto no artigo 47.º;
A falta de jogo de cabrestos, em violação do disposto no artigo 50.º;
A inobservância dos tempos da lide, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 53.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 54.º;
A falta de colaboração dos bandarilheiros e campinos nas pegas, em violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 54.º;
A violação da composição das quadrilhas, em violação do disposto no artigo 55.º
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de 500,00 EUR a 3 250,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 1 000,00 EUR a 6 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:
A falta do cornetim e da banda de música, em violação do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 10.º;
A falta de lugares privativos para os delegados técnicos, para o representante da autoridade policial e para o cornetim, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
A falta ou insuficiente instalação de burladeros e esconderijos entre barreiras, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 14.º;
O incumprimento dos tempos de intervalo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
A divulgação de reses com peso superior ao apontado na inspeção, em violação do disposto no artigo 39.º;
O incumprimento da obrigação de inclusão de grupo de forcados nos espetáculos com lide a cavalo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 1 000,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 20 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:
A violação ou o não acatamento das determinações do diretor de corrida, por parte dos intervenientes no espetáculo, em violação das instruções dadas ao abrigo do disposto no artigo 7.º;
A não manutenção do pessoal de serviço à praça até ao termo do espetáculo, em violação do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 10.º;
A falta de instalação de balanças e do documento de aferição oficial, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 14.º;
O incumprimento das exigências previstas para o posto de socorros e assistência médica, em violação do disposto no artigo 15.º;
O incumprimento das regras de transporte, descarga e alojamento das reses, em violação do disposto no artigo 31.º
4 - Constitui contraordenação, punível com a coima de 2 500,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 5 000,00 EUR a 30 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
A inexistência dos seguros obrigatórios ou da garantia ou instrumento financeiro equivalentes, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º e na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º;
A realização de espetáculo tauromáquico sem a prévia designação de delegados técnicos tauromáquicos, em violação do disposto no artigo 17.º;
O incumprimento das regras relativas à alteração ou cancelamento do espetáculo, em violação do disposto no artigo 19.º;
A inobservância das causas de impedimento de realização do espetáculo, em violação do disposto no artigo 20.º;
A inobservância das regras de publicidade dos espetáculos tauromáquicos, em violação do disposto no artigo 22.º;
O incumprimento das regras de abate das reses lidadas, em violação do disposto no artigo 32.º;
O incumprimento das regras de embolação das reses, em violação do disposto no artigo 45.º;
A inobservância das regras de ferragem, em violação do disposto no artigo 51.º
5 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 59.º — Incumprimento na direção ou orientação do espetáculo
Os delegados técnicos e avisadores que no exercício da sua atividade violem, dolosamente, os deveres inerentes à função, incorrem em contraordenação punível com a coima de 150,00 EUR a 1 250,00 EUR.
Artigo 60.º — Sanções acessórias
1 - A inexistência dos seguros obrigatórios ou da garantia ou instrumento financeiro equivalentes determina a interdição da atividade do promotor do espetáculo.
2 - Às condutas puníveis a título contraordenacional não previstas no número anterior, podem ser ainda aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
Interdição temporária da atividade;
Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
3 - As sanções referidas nos números anteriores têm a duração máxima de dois anos, a contar da aplicação definitiva da sanção.
Artigo 61.º — Instrução
1 - A IGAC é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação.
2 - A decisão final dos processos de contraordenação instaurados por violação do presente regulamento é comunicada à entidade que elaborou o respetivo auto ou que fez a sua participação.
Artigo 62.º — Decisão
1 - A decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao inspetor-geral das Atividades Culturais.
2 - O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados por violação do presente regulamento é repartido da seguinte forma:
60% para o Estado;
30% para a IGAC;
10% para a entidade autuante.
ANEXO — (a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico)
Tabela 1 - Via aérea
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))
Tabela 2 - Ventilação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))
Tabela 3 - Circulação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))
Tabela 4 - Alterações de consciência
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))
Tabela 5 - Extremidades
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))
Tabela 6 - Outros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))
Tabela 7 - Fármacos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/06/11100/0308003096.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).