Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2014 — Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de suporte da Rede Nacional de Segurança Interna pelo…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2014-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de suporte da Rede Nacional de Segurança Interna pelo período de três anos, com a possibilidade de renovação por mais um ano

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A Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) é uma rede de comunicações segura que assenta num sistema de cooperação, partilha de serviços e gestão coordenada, integrada e de alto débito, capaz de suportar dados, voz e imagem, disponibilizada aos Serviços e Forças de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna (MAI).

A RNSI constitui, assim, um sistema indispensável para assegurar o cumprimento das obrigações do Estado da proteção de pessoas e bens e de manutenção da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas.

Um dos pilares essenciais da RNSI são os serviços contratados ao abrigo de um contrato-quadro celebrado a 4 de outubro de 2007 cujo prazo de execução inicial foi de cinco anos, contrato esse celebrado ao abrigo de autorização concedida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2007, de 24 de setembro, e que foi objeto de prorrogação até 31 de dezembro de 2014, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2013, de 14 de novembro.

Dado que o prazo de execução do referido contrato-quadro termina no dia 31 de dezembro de 2014 e que é fundamental acautelar a continuidade dos serviços objeto do referido contrato, de forma a garantir que serviços tão importantes como os assegurados pela RNSI continuem a ser prestados, ininterruptamente, às entidades do MAI que dela dependem, torna-se primordial iniciar o procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de suporte desta rede.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, foi já autorizado que a contratação dos serviços de suporte da RNSI se processe sem recurso ao acordo quadro de comunicações de voz e dados em local fixo, atendendo à impossibilidade do referido acordo acomodar o vasto e complexo âmbito de serviços e bens de distintas categorias visados nas necessidades de suporte da RNSI.

A Agência para a Modernização Administrativa, I.P., emitiu parecer favorável à aquisição de serviços que é objeto da presente resolução, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de suporte da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), pelo período de três anos, com a possibilidade de renovação por mais um ano, até ao montante máximo de 30 000 000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e nos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para a aquisição referida no número anterior.

3 - Delegar com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Ministro da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior.

4 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2015 - 7 500 000,00 EUR

2016 - 7 500 000,00 EUR

2017 - 7 500 000,00 EUR

2018 - 7 500 000,00 EUR.

5 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução são suportados pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGIE.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de janeiro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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