Decreto-Lei n.º 9/2014 — Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo as Diretivas n.os 2013/27/UE…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2017-11-10, Decreto-Lei n.º 140/2017 — Execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes …
Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo as Diretivas n.os 2013/27/UE, da Comissão, de 17 de maio, 2013/41/UE, da Comissão, de 18 de julho, e 2013/44/UE, da Comissão, de 30 de julho, e alterando a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas
de 20 de janeiro
O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna três diretivas que alteram os anexos I e I-A da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparações que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas determinadas condições.
A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados.
O citado anexo I constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos biocidas foram decididos a nível europeu. O anexo I-A constitui a lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas de baixo risco. A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num dos anexos I, I-A ou I-B da referida diretiva, precedida de uma avaliação efetuada por um Estado-Membro.
O presente diploma procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2013/27/UE, da Comissão, de 17 de maio de 2013, 2013/41/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2013, e 2013/44/UE, da Comissão, de 30 de julho de 2013, que determinaram a inclusão das substâncias ativas clorfenapir e 1R-trans-fenotrina no anexo I e a inclusão da substância ativa maçaroca de milho em pó nos anexos I e I-A da citada Diretiva n.º 98/8/CE, para os usos especificados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas, que alteram a Diretiva n.º 998/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado:
Diretiva n.º 2013/27/UE, da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa clorfenapir no anexo I da mesma;
Diretiva n.º 2013/41/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2013, que altera a 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa 1R-trans-fenotrina no anexo I da mesma;
Diretiva n.º 2013/44/UE, da Comissão, de 30 de julho de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa maçaroca de milho em pó nos anexos I e IA da mesma.
Artigo 2.º — Alteração aos anexos I e I-A ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio
Os anexos I e I-A ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, são alterados nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Republicação
São republicados no anexo II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os anexos I e I-A ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
As alterações aos anexos I e I-A ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância ativa, para os tipos de produtos indicados, nos seguintes termos:
Clorfenapir, a partir de 1 de maio de 2015, para o tipo 8;
1R-trans-fenotrina, a partir de 1 de setembro de 2015, para o tipo 18;
Maçaroca de milho em pó, a partir de 1 de fevereiro de 2015, para o tipo 14.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 16 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/01300/0039700444.pdf))
ANEXO I-A — Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas de baixo risco
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/01300/0039700444.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio
ANEXO I — Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/01300/0039700444.pdf))
Republicação do anexo I-A ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio
ANEXO I-A — Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas de baixo risco
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/01300/0039700444.pdf))
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