Resolução da Assembleia da República n.º 90/2014 — Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a…
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Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013
4 - O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses grupos devem apresentar relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.
5 - As Partes acordam que compete igualmente ao Comité Misto assegurar o correto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos setoriais concluídos ou a concluir entre as Partes.
6 - O Comité Misto adotará o seu próprio regulamento interno.
TÍTULO IX — Disposições finais
Artigo 57.º — Cláusula evolutiva
1 - As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou protocolos para atividades ou setores específicos.
2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.
Artigo 58.º — Outros Acordos
Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Mongólia ou à conclusão, se adequado, de novos acordos de parceria e cooperação com este país.
O presente Acordo não afeta a aplicação nem o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.
Artigo 59.º — Cumprimento das obrigações
1 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto um litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.
3 - Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, comunicará ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objetivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
4 - Na escolha dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.
5 - As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 3 significa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Constituem violação substancial do Acordo:
Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
ii) A violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente o artigo 1.º , n.º 1, e o artigo 3.º
Artigo 60.º — Facilidades
Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as regulamentações internas de ambas as Partes.
Artigo 61.º — Aplicação territorial
O presente Acordo aplica-se no território em que são aplicados o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados, por um lado, e no território da Mongólia, por outro.
Artigo 62.º
Definição de «Partes»
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, a Mongólia.
Artigo 63.º — Entrada em vigor e vigência
1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação de uma Parte à outra da conclusão dos procedimentos legais necessários para o efeito.
2 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar a sua vigência.
3 - As alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem efeitos após a última notificação de uma Parte à outra da conclusão de todas as formalidades necessárias.
4 - Se uma Parte introduzir, no que respeita à exportação de matérias-primas, um regime comercial mais restritivo do que o regime em vigor à data da rubrica do presente Acordo, que implique a aplicação de novas proibições ou restrições, de novos direitos ou encargos de qualquer tipo que não respeitem as condições enunciadas nas disposições relevantes dos artigos VIII, XI, XX ou XXI do GATT de 1994, ou que não sejam autorizados por uma derrogação da OMC ou que não sejam aceites pelo Comité Misto ou o Subcomité sobre Comércio e Investimento nos termos do artigo 56.º, a outra Parte pode adotar medidas adequadas nos termos do artigo 59.º, n.os 3 e 4.
5 - O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a receção da respetiva notificação pela outra Parte.
Artigo 64.º — Notificações
As notificações efetuadas ao abrigo do artigo 63.º são feitas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Mongólia, respetivamente.
Artigo 65.º — Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e mongol, fazendo igualmente fé todos os textos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21800/0572505742.pdf))
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