Decreto-Lei n.º 93/2014 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-06-23
Última atualização 2026-04-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2026-04-10, Declaração de Retificação n.º 286/2026/2 — Retifica o Aviso n.º 4108/2026/2, de 25 de fev…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva

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2 - No âmbito das competições desportivas de caráter profissional, a competência para definir os requisitos de participação é exercida pela liga profissional.

3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respetiva federação.

Artigo 59.º — Competições de natureza profissional

Os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas são estabelecidos, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, a qual igualmente estabelece o procedimento a observar para tal reconhecimento.

Artigo 60.º — Designações dos quadros competitivos

1 - Compete ao Conselho Nacional do Desporto emitir parecer sobre o estabelecimento, de forma uniforme para todas as modalidades desportivas, de um sistema de designação dos quadros competitivos organizados pelas federações desportivas, por forma a diferenciá-los de acordo com o âmbito, a importância e o nível da respetiva competição.

2 - O parecer referido no número anterior é remetido, para efeitos de homologação, ao membro do Governo que tutela a área do desporto, sendo publicado, quando homologado, no Diário da República.

3 - As designações a utilizar devem ser distintas para as modalidades coletivas e para as individuais, para as competições nacionais, regionais ou distritais e para as competições profissionais e não profissionais e não prejudicam a utilização de outras designações complementares decorrentes de compromissos publicitários ou de patrocínio.

4 - A utilização por parte das federações desportivas de designações diversas das aprovadas constitui fundamento bastante para a suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva.

Artigo 61.º — Direitos desportivos exclusivos

1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar seleções nacionais.

2 - A lei define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respetivo regime contraordenacional.

Artigo 62.º — Condições de reconhecimento de títulos

1 - As competições organizadas pelas federações desportivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais ou regionais, disputam-se em território nacional.

2 - As competições referidas no número anterior são disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede no território nacional, só podendo, no caso de modalidades individuais, ser atribuídos títulos a cidadãos nacionais.

Artigo 63.º — Seleções nacionais

1 - A participação em seleção nacional organizada por federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais.

2 - As condições a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas seleções nacionais são definidas nos estatutos federativos ou nos respetivos regulamentos, tendo em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses das federações, dos clubes e dos praticantes desportivos.

3 - A participação nas seleções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do regime de alto rendimento.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º — Adaptação dos estatutos federativos

As federações desportivas já existentes devem adaptar os seus estatutos ao disposto no presente decreto-lei no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º, para que produzam os seus efeitos até ao início da época desportiva imediatamente seguinte.

Artigo 65.º — Eleições

As federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior.

Artigo 66.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de maio, o Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de agosto, e a Portaria n.º 595/93, de 19 de junho.

Artigo 67.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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