Portaria n.º 96/2014 — Classifica como monumento de interesse público a Casa da Quinta ou Paços da Baía, na Rua da Igreja, Maiorca, freguesia…

Tipo Portaria
Publicação 2014-02-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Casa da Quinta ou Paços da Baía, na Rua da Igreja, Maiorca, freguesia de Maiorca, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento

Histórico de alterações JSON API

A Casa da Quinta, também conhecida por Paços da Baía, foi edificada na vila de Maiorca na primeira metade do século XVII, constituindo o seu modelo erudito, de inspiração tratadística serliana, um bom testemunho da arquitetura senhorial seiscentista do Baixo Mondego.

Embora nas épocas barroca e rococó o andar nobre tenha sido reformado, o imóvel mantém ainda a estrutura simétrica original, desenvolvida em torno de um pátio central. A sobriedade dos alçados maneiristas "chãos" é animada, na fachada posterior, pela varanda com colunata dórica sobre loggia de arcada plena, e ritmada pela disposição regular dos vãos, dos quais se destaca a porta principal, datada de 1637, encimada por moldura com pináculos que flanqueiam a janela superior.

No interior destacam-se o átrio de entrada e as escadarias em pedra, bem como os lambris de azulejos enxaquetados em azul e branco, de meados do século XVII, o teto de madeira em masseira e os frescos da Sala dos Reis e os lambris de azulejos da sala de jantar, executados por Sousa Carvalho cerca de 1780, na fábrica da Telha Vidrada da cidade de Coimbra.

A classificação da Casa da Quinta ou Paços da Baía reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel na malha urbana envolvente e o ambiente rural em que se integra.

A sua fixação visa assegurar a salvaguarda do mesmo na evolução do tecido envolvente, de caraterísticas urbano-rurais, cuja integridade deve ser preservada, garantindo o seu enquadramento, a bacia visual em que se integra e as perspetivas de contemplação sobre o vale do Mondego.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Casa da Quinta ou Paços da Baía, na Rua da Igreja, Maiorca, freguesia de Maiorca, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

21 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/02/030000000/0426004260.pdf))

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