Decreto-Lei n.º 96/2014 — Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas…
Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados
2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacto dos referidos eventos cause um aumento de custos ou perda de receitas da concessionária que exceda 2 % do respetivo volume de negócios no ano económico imediatamente anterior ao da respetiva verificação e que não seja suscetível de consideração no âmbito do regime de determinação dos proveitos reconhecidos à concessionária nos termos previstos na base XVIII.
3 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
Prorrogação do prazo da concessão;
Atribuição de compensação direta pelo concedente;
Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
Capítulo IX — Extinção da concessão
Base XLIX — Resolução do contrato
1 - O concedente pode resolver o contrato em caso de ocorrência de situações de grave violação, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais assumidas pela concessionária.
2 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei e no contrato, o concedente pode resolver o contrato, nomeadamente, nos seguintes casos:
Desvio do objeto da concessão;
Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas;
Cobrança reiterada de valores superiores aos fixados nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;
Dissolução ou insolvência da concessionária;
Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizadas;
Alienação não autorizada de participações no capital da concessionária;
Oneração de participações no capital da concessionária em inobservância do disposto no contrato de concessão;
Aumento ou redução não autorizados, quando aplicável, do capital social da concessionária;
Falta de prestação da caução ou de renovação do respetivo valor nos termos e prazos previstos;
Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base XLIII ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XLI, não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior e os que o concedente aceite como justificados.
4 - Verificando-se um dos fundamentos de resolução do contrato, o concedente deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto quando se trate de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode resolver o contrato de concessão.
6 - A resolução do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de receção e produz imediatamente os seus efeitos sem necessidade de qualquer outra formalidade.
7 - Ocorrendo a resolução prevista na presente base, o concedente entra na posse de todos os bens afetos à concessão e transferem-se para si os bens que sejam propriedade da concessionária, os direitos e relações jurídicas afetos à concessão, nos termos previstos na base LII, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização.
8 - O disposto na presente base não prejudica o direito de indemnização do concedente nos termos gerais.
9 - A concessionária pode resolver o contrato de concessão por motivo imputável ao concedente nos termos previstos na legislação aplicável.
Base L — Resgate da concessão
1 - O concedente pode resgatar a concessão, assumindo a gestão direta do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos dois terços do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência relativamente à data de produção de efeitos do resgate.
2 - Na data de produção de efeitos do resgate, o concedente entra na posse de todos os bens afetos à concessão, aplicando-se o regime previsto na base LII.
3 - Pelo resgate o concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da concessionária e a titularidade de todas as relações jurídicas no âmbito da concessão, incluindo as relativas ao investimento, financiamento e exploração emergentes dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no n.º 1, incluindo todas as obrigações assumidas pela concessionária no âmbito dos contratos de financiamento, desde que tal assunção pelo concedente seja consentida pelas entidades financiadoras.
4 - O concedente não é responsável pelas obrigações que estejam em incumprimento pela concessionária à data do resgate.
5 - As obrigações assumidas pela concessionária após a notificação referida no n.º 1 apenas vinculam o concedente quando este haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
6 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização correspondente ao somatório das seguintes parcelas:
Produto da média dos resultados líquidos, antes de impostos, relativas às atividades afetas à concessão dos três últimos exercícios económicos anteriores à notificação do resgate, expurgados de proveitos ou custos não recorrentes, pelo número de anos que restem para o termo da concessão;
Valor dos ativos fixos afetos à concessão, líquidos de amortizações e subsídios, à data do resgate, determinado com base nas contas do último exercício económico, relevantes para efeitos do reconhecimento à concessionária dos proveitos permitidos previstos na base XVIII, deduzido do passivo que, nos termos do n.º 3, tenha sido transferido para a responsabilidade do concedente reportado à mesma data;
Valor dos créditos existentes sobre os utilizadores à data do resgate.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, todos os créditos detidos pela concessionária sobre os utilizadores, na data do resgate, transitam para o concedente.
8 - A indemnização prevista no n.º 6 é determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária.
9 - No prazo de seis meses a contar da determinação do montante de indemnização prevista no número anterior, o concedente deve depositar tal montante à ordem da concessionária, em instituição bancária por esta indicada para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base LIII.
10 - O crédito da concessionária previsto no n.º 6 deve ser compensado com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
Base LI — Caducidade
A concessão caduca pelo decurso do respetivo prazo.
Base LII — Termo do prazo de concessão
1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, no termo da concessão, os bens afetos à concessão que sejam propriedade da concessionária transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer pagamento para além do disposto no n.º 5, para uma entidade intermunicipal ou associação de municípios para a realização de fins especiais, representativa de todos os municípios utilizadores do sistema multimunicipal, ou, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento à concessionária do valor a que esta tenha direito, nos termos do n.º 5.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o concedente notifica a entidade intermunicipal ou associação de municípios para a realização de fins especiais ou cada um dos municípios utilizadores, para exercerem o direito de opção, mediante o envio de ofício registado e com aviso de receção expedido no prazo de seis meses a contar da receção da notificação do concedente.
3 - Na notificação referida no número anterior, o concedente comunica também a necessidade de proceder ao pagamento à concessionária do montante global a apurar nos termos do n.º 5.
4 - No caso de não exercício do direito de opção nos termos previstos no n.º 2, ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, do montante previsto no n.º 5, os bens previstos no n.º 1 transferem-se para o Estado, devendo, nesse caso, aquele montante ser pago pelo Estado à concessionária no prazo de 90 dias a contar do termo da concessão.
5 - No termo da concessão, a concessionária tem direito ao valor dos ativos fixos líquidos de amortizações e subsídios, que corresponde ao valor da base de ativos regulados, tal como determinado nos termos do regulamento tarifário aplicável, calculado por referência ao último dia da concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base LIII.
6 - No termo da concessão, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afetos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da concessionária.
7 - Do auto de vistoria deve constar obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
8 - No termo da concessão, transferem-se para a entidade transmissária dos bens a que se referem os números anteriores os direitos e as relações jurídicas referidos no n.º 3 da base XI suscetíveis de se prolongar para além do termo da concessão, nos termos previstos nos números seguintes.
9 - À exceção das relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens a que se refere o número anterior tem o direito de, sem quaisquer custos, recusar a continuidade das relações jurídicas afetas à concessão.
10 - A concessionária deve, durante o penúltimo ano de vigência do contrato, notificar a entidade transmissária para, num prazo de 180 dias, exercer o direito referido no número anterior.
11 - No que respeita às relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens aceita o pessoal da concessionária, dentro dos limites do quadro de pessoal existente à data da notificação prevista no número anterior, suportando os custos em que venha a incorrer no caso de pretender cessar os contratos, salvo se tais custos forem considerados injustificados ou desproporcionados pela entidade reguladora do setor, caso em que devem ser suportados pela concessionária.
Base LIII — Garantia referente ao termo da concessão
1 - No termo da concessão, independentemente do motivo que lhe der causa, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade, utilização e manutenção dos bens e meios afetos à concessão.
2 - Como garantia da obrigação prevista no número anterior, é retido 10 % do valor devido à concessionária nos termos do n.º 9 da base L e do n.º 5 da base anterior.
Base LIV — Liberação das garantias
1 - A caução prevista na base XXXII é liberada nos seguintes termos:
50 % do respetivo valor é liberado, no termo da concessão;
O valor remanescente deve ser liberado decorrido um ano sobre o termo da concessão.
2 - A liberação da caução prevista no número anterior efetiva-se mediante comunicação dirigida pelo concedente aos respetivos depositários ou emitentes.
3 - O valor retido a que se refere a base anterior deve ser pago nos termos seguintes:
50 %, decorrido um ano após o termo da concessão;
50 %, decorridos dois anos após o termo da concessão.
Capítulo X — Contencioso
Base LV — Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão pode o Estado celebrar convenções de arbitragem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
Promulgado em 19 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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