Resolução da Assembleia da República n.º 99/2014 — Terceiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Terceiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014
Terceiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o terceiro orçamento suplementar para o ano 2014, anexo à presente resolução.
Aprovada em 26 de novembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/23200/0601006014.pdf))
Notas explicativas das rubricas orçamentais
Receita
1 - Reforço das transferências do Orçamento do Estado para a Provedoria de Justiça, face ao aumento dos encargos com remunerações, decorrente quer da suspensão das reduções remuneratórias, de 1 de junho a 12 de setembro próximo passado, dada a inconstitucionalidade do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2014, de 31 de dezembro, quer das menores reduções estipuladas pelo artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - Inscrição da rubrica relativa a reposições não abatidas aos pagamentos, para registo, em 2014, de reposições inerentes às subvenções para as campanhas eleitorais das Autárquicas de 2013, cujos pagamentos ocorreram em 2013.
Despesa
1 - Inscrição, em despesa corrente, do montante a ser transferido para a Provedoria de Justiça, face ao aumento dos encargos com remunerações, decorrente quer da suspensão das reduções remuneratórias, de 1 de junho a 12 de setembro próximo passado, dada a inconstitucionalidade do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2014, de 31 de dezembro, quer das menores reduções estipuladas pelo artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - Inscrição, ao nível da despesa, do montante correspondente às reposições não abatidas aos pagamentos, registadas em 2014, no âmbito das subvenções para as campanhas eleitorais das Autárquicas de 2013, cujos pagamentos ocorreram em 2013.
3 - Devolução parcial à Direção-Geral do Tesouro de parte do saldo relativo às subvenções para as campanhas eleitorais das Autárquicas de 2013, que não se prevê ser necessário à conclusão do processo de atribuição desta subvenção, que ainda não se encontra concluído.
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