Decreto-Lei n.º 1/2015 — Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-01-06
Última atualização 2018-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 64

Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

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d)

Os planos, incluindo os plurianuais, e os relatórios de atividades e os orçamentos e contas;

e)

O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

f)

As disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a atividade seguradora e resseguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões;

g)

A informação estatística e os relatórios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 8 do artigo 16.º, bem como outros documentos que sejam relevantes para as entidades supervisionadas, tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados ou o público em geral;

h)

Informação referente à atividade regulatória e sancionatória;

i)

O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.

Artigo 47.º — Consulta pública

1 - A ASF promove a consulta pública prévia à emissão das respetivas normas regulamentares.

2 - Para efeitos da consulta pública, a ASF faculta aos interessados o acesso aos projetos de norma regulamentar e disponibiliza-os no seu sítio na Internet, concedendo, em função da respetiva extensão e complexidade, um prazo razoável para a emissão dos respetivos comentários e sugestões, o qual não é inferior a 15 dias, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.

3 - No relatório preambular das normas regulamentares, a ASF fundamenta as suas opções, designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de consulta pública.

4 - As normas regulamentares são publicadas na 2.ª série do Diário da República e imediatamente disponibilizadas no sítio da ASF na Internet.

Artigo 48.º — Colaboração das outras autoridades e entidades

1 - A ASF pode solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades públicas, as informações e diligências necessárias ao exercício das suas atribuições.

2 - A ASF pode requerer informações que tenha por relevantes a quaisquer pessoas singulares ou a pessoas coletivas de natureza privada, designadamente às que exerçam atividades que caiba à ASF supervisionar ou participem nas empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por elas participadas e, ainda, a revisores oficiais de contas, aos atuários responsáveis, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e às associações representativas dos atuários.

Artigo 49.º — Prestadores de serviços

Aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.

Capítulo VII — Vinculação, impugnação de atos e competência jurisdicional e responsabilidade

Artigo 50.º — Representação e vinculação

1 - A ASF é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados por eles.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 16.º, o conselho de administração pode optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da ASF.

3 - Os atos de mero expediente, de que não resultem obrigações para a ASF, podem ser subscritos por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhador da ASF a quem tal poder seja expressamente atribuído.

Artigo 51.º — Legitimidade

A ASF tem legitimidade para requerer quaisquer providências cautelares, sempre que necessário para o equilíbrio do setor de atividade sob supervisão e para garantia eficaz dos interesses dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados.

Artigo 52.º — Impugnação dos atos e competência jurisdicional

1 - A atividade de natureza administrativa dos órgãos e agentes da ASF fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Às sanções por infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão compete à ASF, bem como ao incumprimento das suas próprias determinações, são aplicáveis os regimes especiais legalmente previstos.

3 - O tribunal competente para julgar um recurso de impugnação judicial de decisão condenatória da ASF por infrações contraordenacionais é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

Artigo 53.º — Responsabilidade

1 - Os membros dos órgãos da ASF e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos da ASF e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela ASF, sem prejuízo do direito de regresso desta, nos termos gerais.

Artigo 54.º — Prestação de informação

1 - No primeiro trimestre de cada ano de atividade, a ASF apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.

2 - Anualmente, a ASF elabora e envia à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação no seu sítio na Internet.

3 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos da ASF devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.

4 - Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ASF deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 29 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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