Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2015 — Desafeta do domínio público militar o PM 12/Lisboa - Quartel do Conde de Lipe e o PM 36/Lisboa - Quartel da Pontinha…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-01-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desafeta do domínio público militar o PM 12/Lisboa - Quartel do Conde de Lipe e o PM 36/Lisboa - Quartel da Pontinha, tendo em vista a sua utilização pelo Ministério da Administração Interna, para instalação de serviços da Guarda Nacional Republicana

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Considerando que a política de modernização das Forças Armadas prossegue objetivos de reorganização das suas instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afeto à defesa nacional;

Considerando que a rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas;

Considerando que o Exército não antevê qualquer utilização futura para os imóveis designados por PM 12/Lisboa - Quartel do Conde de Lipe e PM 36/Lisboa - Quartel da Pontinha, disponibilizando-os para rentabilização, com os inerentes benefícios financeiros e contributo para a gestão racional do património do Estado afeto à defesa nacional;

Considerando que o Ministério da Administração Interna manifestou interesse na utilização dos mencionados imóveis, para instalação de serviços da Guarda Nacional Republicana;

Considerando que os referidos imóveis foram objeto de avaliação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que homologou os valores de renda de (euro) 13 060,00 (treze mil e sessenta euros) e (euro) 30 000,00 (trinta mil euros) por mês, respetivamente, para uso continuado dos imóveis;

Considerando que, nos termos do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, os imóveis afetos à defesa nacional que o deixem de estar devem ser preferencialmente afetos a outras funções do Estado e de outras pessoas coletivas públicas;

Considerando que, não obstante se encontrarem disponibilizados, os aludidos imóveis integram o domínio público militar e que a desafetação desse domínio é condição necessária à sua rentabilização;

Considerando que, conforme disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, a desafetação do domínio público militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, efetuada nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º daquele decreto-lei;

Considerando a proposta dos aludidos membros do Governo, constante dos Despachos n.os 14928/2014, de 4 novembro, e 14929/2014, de 7 de novembro, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), os seguintes imóveis, com vista à sua futura rentabilização:

a)

PM 12/Lisboa - Quartel do Conde de Lipe, sito na Calçada da Ajuda, 134, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa;

b)

PM 36/Lisboa - Quartel da Pontinha, sito na Estrada de Benfica, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa.

2 - Autorizar a cedência de utilização, ao Ministério da Administração Interna, do PM 12/Lisboa - Quartel do Conde de Lipe e do PM 36/Lisboa - Quartel da Pontinha, nos termos dos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, mediante o pagamento de uma renda mensal de (euro) 13 060,00 (treze mil e sessenta euros) e (euro) 30 000,00 (trinta mil euros), respetivamente, por um período de 50 anos, para instalação de serviços da Guarda Nacional Republicana.

3 - Determinar que a afetação do valor mensal de (euro) 43 060,00, correspondente à soma dos valores das rendas mensais referidas no número anterior, se faça nos seguintes termos:

a)

5 %, no montante de (euro) 2 153,00 (dois mil, cento e cinquenta e três euros), à Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa [Capítulo 01.05.01 - (F.F.123) - 02.02.25 - Outros Serviços], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto;

b)

5 %, no montante de (euro) 2 153,00 (dois mil, cento e cinquenta e três euros), à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;

c)

5 %, no montante de (euro) 2 153,00 (dois mil, cento e cinquenta e três euros), ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;

d)

O remanescente, no montante de (euro) 36 601,00 (trinta e seis mil, seiscentos e um euros), ao MDN [Capítulo 01.05.01 - (F.F. 123) - 07.01.14 - Investimentos Militares], com vista à construção e manutenção de infraestruturas afetas ao MDN e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

4 - Cometer à DGTF a preparação e formalização do procedimento relativo à cedência de utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de dezembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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