Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/M — Aprova o Regulamento para a Atribuição de Apoios a Planos de Promoção e Marketing Turístico da Região Autónoma da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento para a Atribuição de Apoios a Planos de Promoção e Marketing Turístico da Região Autónoma da Madeira
Aprova o Regulamento para a Atribuição de Apoios a Planos de Promoção e Marketing Turístico da Região Autónoma da Madeira
Considerando que o Turismo é um dos setores económicos mais relevantes e promissores da Região Autónoma da Madeira, contribuindo em cerca de 21 % para o PIB regional.
Considerando que as campanhas de promoção e de marketing turístico constituem um instrumento fundamental para o crescimento da procura turística na Região Autónoma da Madeira, através do incremento da notoriedade do destino.
Considerando a crescente competitividade entre destinos turísticos, importa racionalizar e otimizar os meios disponíveis, congregando as adequadas sinergias público/privadas, constituindo uma plataforma comum de recursos com o objetivo de promover o destino turístico e impulsionar o seu desenvolvimento.
Considerando que urge consolidar parcerias que permitam fomentar um turismo sustentável e de qualidade, com empresas modernas e competitivas capazes de enfrentar uma concorrência internacional acrescida, sendo para isso necessária a implementação de meios eficazes que potenciem o trinómio estratégico de desenvolvimento desejável para o setor - qualidade, diferenciação e competitividade.
Considerando ainda que os desideratos acima referidos devem ser alcançados, sem prejuízo da necessidade de criar mecanismos que promovam os princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade e da concorrência.
O modelo de apoios ora plasmado visa concretizar um conjunto de ações e planos de promoção e divulgação do Destino Madeira a desenvolver em co-branding com diversos operadores nos mercados nacional e internacional com o objetivo de promover o destino turístico, captar novos operadores, operações aéreas e ainda potenciar a oferta dos operadores e operações aéreas existentes, de modo a incrementar o fluxo de turistas com destino à Região Autónoma da Madeira.
Assim,
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma aprova o regulamento para a Atribuição de Apoios a Planos de Promoção e Marketing Turístico da Região Autónoma da Madeira publicada no anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de janeiro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO — Regulamento para a Atribuição de Apoios a Planos de Promoção e Marketing Turístico da Região Autónoma da Madeira
CAPÍTULO I — Objeto e condições de elegibilidade das candidaturas
Artigo 1.º — (Objeto)
O presente regulamento tem por objeto a fixação das condições gerais e específicas de atribuição de comparticipações financeiras, mediante apoios financeiros, à execução de Planos de Marketing ou ações de promoção do Destino Madeira desenvolvidas por Companhias Aéreas e Operadores Turísticos.
Artigo 2.º — (Entidades beneficiárias)
1 - Sem prejuízo do demais disposto no presente regulamento, podem beneficiar das comparticipações financeiras nele previstas, as seguintes entidades:
Companhias Aéreas;
Operadores Turísticos.
2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma consideram-se «Operadores Turísticos», as empresas portuguesas ou estrangeiras que elaboram viagens organizadas tal como definidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 61/2011 de 6 de maio, as que as vendem ou propõem para venda diretamente ou através de uma agência vendedora.
Artigo 3.º — (Ações a apoiar)
1 - Os apoios serão atribuídos aos seguintes tipos de ações que tenham como objetivo promover, divulgar e incrementar a notoriedade da Madeira e do Porto Santo:
Campanhas de promoção com multimeios online e offline;
Ações de promoção e marketing pontuais;
Viagens de familiarização de agentes de viagens ou operadores turísticos;
Viagens de acolhimento a jornalistas, bloguistas ou fotógrafos para visitar e conhecer o destino e outras ações de Relações Públicas;
Organização de Workshops e roadshows fora da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º — (Modelo de apoio)
1 - O apoio a atribuir tem por objetivo promover o destino turístico, captar novos operadores e operações aéreas e ainda potenciar a oferta dos operadores e operações aéreas existentes, de modo a incrementar o fluxo de turistas na Região Autónoma da Madeira e a dinamizar o seu desenvolvimento.
2 - O valor global a atribuir anualmente depende das verbas inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para esse efeito.
CAPÍTULO II — Procedimento de atribuição dos apoios
Artigo 5.º — (Abertura do Procedimento)
1 - A decisão de abertura do procedimento de atribuição de apoios deverá ser adotada pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes, mediante proposta do Diretor Regional do Turismo.
2 - Na decisão de abertura do procedimento será ainda nomeada a Comissão de Avaliação, bem como fixados os critérios de seleção e a respetiva ponderação.
Artigo 6.º — (Aviso de Abertura)
1 - A abertura de procedimento para atribuição dos apoios financeiros previstos no presente regulamento será objeto de publicitação através do sítio de internet da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
2 - Do aviso constam, obrigatoriamente:
A identificação dos apoios a conceder;
Os tipos de ações a apoiar;
Os requisitos das candidaturas;
O prazo para apresentação das candidaturas;
Os critérios de seleção.
Artigo 7.º — (Comissão de Avaliação)
A Comissão de Avaliação será constituída por um presidente e dois vogais, a nomear pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes.
Artigo 8.º — (Pressupostos gerais de acesso)
1 - Qualquer entidade pode candidatar-se à atribuição dos apoios financeiros, desde que cumpra os pressupostos fixados pelo presente regulamento.
2 - Constituem pressupostos gerais de acesso às comparticipações financeiras atribuídas ao abrigo do presente regulamento:
Promoção de rotas aéreas, ou de operações turísticas diretas ou indiretas para a Madeira;
Operações com um mínimo de 500 passageiros/clientes por estação;
Adequação do plano de promoção aos objetivos estratégicos definidos pela Região, respeitante ao ano em que seja pretendida a comparticipação;
Inexistência de dívidas à Segurança Social, ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira;
Inexistência de situações de incumprimento para com entidades públicas regionais em processos de candidatura anteriores, designadamente à Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.
3 - O incumprimento de algum dos pressupostos identificados no número anterior constitui fundamento para a exclusão da candidatura.
4 - A atribuição dos apoios financeiros respeita os princípios da igualdade de tratamento de todas as entidades interessadas, da transparência e da livre concorrência.
Artigo 9.º — (Forma de apresentação das candidaturas)
1 - As candidaturas são apresentadas através de requerimento contendo os elementos descritos no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas presencialmente, por correio registado com aviso de receção ou por correio eletrónico para os endereços divulgados no aviso de abertura.
3 - A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, sempre que tal seja solicitado, emitirá um recibo comprovativo da receção da candidatura.
4 - As informações relacionadas com o processo de candidatura são disponibilizadas pelos serviços da Direção Regional do Turismo, a pedido dos interessados.
Artigo 10.º — (Elementos da candidatura)
1 - O requerimento de candidatura deverá conter obrigatoriamente:
Apresentação da entidade promotora, da sua atividade, canais de venda e o seu papel na venda e promoção do destino Madeira;
Memória descritiva do plano de marketing ou ações promocionais candidatadas;
Quantificação dos objetivos;
Descrição pormenorizada das ações a desenvolver por mercado e por produto, devidamente fundamentadas;
Cronograma financeiro;
Orçamento, contendo a indicação das respetivas fontes de financiamento.
2 - Em substituição do requerimento referido no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do presente artigo, poderá ser aprovado um formulário de candidatura, em anexo à decisão de abertura do procedimento de atribuição de apoios referido no artigo 6.º
Artigo 11.º — (Prazo de apresentação das candidaturas)
1 - O prazo de apresentação das candidaturas será fixado pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes na decisão de abertura do procedimento de atribuição de apoios referida no artigo 6.º
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, por decisão fundamentada do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes.
3 - A decisão de prorrogação do prazo de apresentação das candidaturas será objeto de publicitação idêntica à do aviso de abertura do procedimento.
CAPÍTULO III — Elegibilidade das despesas
Artigo 12.º — (Ações e despesas não elegíveis)
São considerados como custos absolutamente inelegíveis para efeitos de atribuição de comparticipação financeira:
Custos de estrutura e funcionamento das entidades promotoras (incluindo, nomeadamente, salários, subsídios, despesas de representação, ajudas de custo, complementos, trabalho extraordinário e encargos sociais com pessoal, custos com contratos de prestação de serviços de pessoal afeto ou a afetar às ações propostas);
Custos com emptylegs de operações aéreas;
Despesas de deslocação e refeições (exceto refeições, transportes, viagens e alojamento referentes às ações elencadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º);
Estudos técnicos;
Serviços a prestar pela própria entidade;
IVA e outros impostos, contribuições e taxas;
Encargos financeiros, multas e despesas com processos judiciais.
CAPÍTULO IV — Da aprovação, execução e fiscalização dos planos aprovados
Artigo 13.º — (Análise e aprovação das candidaturas)
1 - A análise das candidaturas é da competência da Comissão de Avaliação, que aprovará um relatório contendo a avaliação das candidaturas, por aplicação dos critérios de seleção e uma proposta de decisão que, após audiência dos interessados, será remetido ao Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes para decisão.
2 - A decisão de aprovação das candidaturas, que inclui a fixação do montante do apoio a atribuir, é da competência do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes.
Artigo 14.º — (Financiamento)
1 - O financiamento do plano candidatado deverá ser parcialmente assegurado pelo beneficiário, sendo a comparticipação máxima a atribuir de 49 % (Quarenta e nove por cento) do respetivo custo total elegível.
2 - O financiamento de cada plano tem a duração máxima de 1 (um) ano.
3 - Nenhum beneficiário poderá obter mais do que um apoio em cada procedimento de abertura.
4 - As despesas elegíveis financiadas no âmbito do presente regulamento não podem ser objeto de financiamento por qualquer outra entidade ou programa de financiamento públicos.
5 - Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira, de natureza não reembolsável.
Artigo 15.º — (Pagamento do apoio)
O pagamento do apoio será processado:
50 % com a assinatura do Contrato;
50 % após a entrega do Relatório Final.
CAPÍTULO V — Formalização do apoio
Artigo 16.º — (Formalização do apoio)
1 - Os apoios ou comparticipações financeiras são titulados por contrato a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, e as entidades beneficiárias.
2 - O contrato deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Nome ou denominação social e domicílio das partes outorgantes;
Objeto;
Obrigações assumidas pelas partes;
Montante total envolvido e comparticipado;
Calendarização do pagamento da comparticipação;
Duração total e calendarização das fases de execução do Plano.
3 - O contrato deve prever expressamente que, em casos de força maior, devidamente fundamentados, a Região Autónoma da Madeira reserva-se ao direito de revogar ou reduzir o apoio previamente aprovado, nomeadamente em situações de incumprimento do plano candidatado, cancelamento de operações ou redução do número de frequências.
Artigo 17.º — (Obrigações do Beneficiário)
Sem prejuízo das expressamente previstas no contrato outorgado, constituem obrigações do beneficiário:
1 - Executar materialmente o plano e respetivas ações dentro dos prazos fixados;
2 - Comunicar à Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da concessão do apoio;
3 - Sempre que tecnicamente possível, a integração, no seu plano, do logótipo da Madeira e a inclusão do endereço do portal oficial do Turismo da Madeira em todos os materiais utilizados;
4 - Submeter todo o material criativo referente às campanhas e ações a implementar a aprovação prévia da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes;
5 - A apresentação de um relatório final com a descrição das ações desenvolvidas e o confronto, devidamente justificado, entre os objetivos fixados e os resultados obtidos;
6 - A disponibilização de acesso aos comprovativos de tudo o que seja alegado no relatório final referido no número anterior, considerados relevantes para uma correta e boa avaliação;
7 - Responder a todos os pedidos de informação ou de esclarecimentos formulados pela Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, em prazo não superior a 8 dias corridos;
8 - Possuir e manter a situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social.
Artigo 18.º — (Da Fiscalização)
A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes tem o poder de fiscalizar a execução do contrato, podendo solicitar ao beneficiário toda a documentação e informação que entenda conveniente, assim como formular todos os pedidos de informação e de esclarecimentos que tenha por pertinentes.
CAPÍTULO VI — Cancelamento do apoio
Artigo 19.º — (Resolução do Contrato)
1 - Os contratos de concessão de apoio podem ser unilateralmente resolvidos pela Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, designadamente no caso de:
Não realização das iniciativas ou das operações previstas;
Incumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato;
Incumprimento das obrigações previstas no artigo 17.º do presente regulamento;
Prestação de informações falsas ou viciação de dados em sede de apresentação da candidatura.
2 - A resolução do contrato será sempre precedida de notificação para efeitos de audiência dos interessados.
CAPÍTULO VII — Reclamações e disposições finais
Artigo 20.º — (Reclamações e recursos)
As decisões do Secretário Regional são impugnáveis nos termos gerais de direito.
Artigo 21.º — (Disposição final)
A aplicação das regras previstas no presente regulamento não afasta quaisquer disposições legais relativas à concessão de apoios financeiros, designadamente o Regulamento (EU) n.º 1407/2013 da Comissão de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
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