Despacho Normativo n.º 10/2015 — Homologação das alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2015-06-11
Última atualização 2016-08-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-08-11, Despacho Normativo n.º 8/2016 — Homologa alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores

Homologação das alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores

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Considerando a deliberação, de 21 de novembro de 2014, do Conselho Geral da Universidade dos Açores, no sentido da alteração dos seus Estatutos homologados pelo Despacho Normativo n.º 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, e pelo Despacho Normativo n.º 12/2014, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro;

Considerando o disposto no meu Despacho n.º 4594/2015, de 20 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 6 de maio;

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 10368/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2013, e ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Determino o seguinte:

1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de junho de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

ANEXO — Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores

Os artigos 27.º, 81.º, 85.º e o Anexo II dos Estatutos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por secção uma subunidade que resulte da agregação de docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador em função de áreas científicas, técnicas e/ou geográficas determinadas.

3 - ...

4 - ...

Artigo 81.º — [...]

1 - O Conselho da Escola é composto por:

a)

Doze professores e/ou investigadores de carreira;

b)

[Revogado];

c)

Dois estudantes;

d)

Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 85.º — [...]

A comissão de gestão administrativa é constituída pelo diretor da escola, que preside com voto de qualidade, pelos diretores das secções, por um professor por ele designado e por um secretário, para o efeito indigitado de entre os quadros superiores da Universidade, ouvido o conselho de gestão.

ANEXO II

A Universidade dos Açores compreende as seguintes escolas:

Escola Superior de Saúde;

Escola Superior de Tecnologias.»

Artigo 2.º — Aditamento aos Estatutos da Universidade dos Açores

É aditada à Secção II do Capítulo II dos Estatutos a Subsecção III-A, bem como os artigos 84.º-A e 84.º-B, com a seguinte redação:

«Subsecção III-A

Diretor de Secção

Artigo 84.º-A — Eleição e substituição

1 - O diretor de secção é eleito pelos docentes e investigadores da secção, de entre os professores e investigadores de carreira, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.

2 - O diretor da secção é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo professor ou investigador que para o efeito houver designado.

Artigo 84.º-B — Competência

Compete ao diretor da secção:

a)

Representar a secção na escola;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades da secção de acordo com as orientações emanadas dos órgãos da escola;

c)

Participar na elaboração da estratégia de médio e longo prazo da escola;

d)

Participar na elaboração do plano de médio prazo na escola;

e)

Participar na elaboração das propostas de orçamentos anuais da escola;

f)

Fazer propostas de contratação e cessação de contratos de pessoal;

g)

Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da secção;

h)

Propor ao diretor de escola os diretores dos cursos;

i)

Participar ao diretor da escola as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente, investigador, pessoal não docente e não investigador;

j)

Executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo diretor da escola.»

Artigo 3.º — Norma Revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º dos Estatutos.

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