Despacho Normativo n.º 10/2015 — Homologação das alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2016-08-11, Despacho Normativo n.º 8/2016 — Homologa alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores
Homologação das alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores
Considerando a deliberação, de 21 de novembro de 2014, do Conselho Geral da Universidade dos Açores, no sentido da alteração dos seus Estatutos homologados pelo Despacho Normativo n.º 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, e pelo Despacho Normativo n.º 12/2014, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro;
Considerando o disposto no meu Despacho n.º 4594/2015, de 20 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 6 de maio;
Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 10368/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2013, e ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Determino o seguinte:
1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de junho de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
ANEXO — Artigo 1.º
Alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores
Os artigos 27.º, 81.º, 85.º e o Anexo II dos Estatutos passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por secção uma subunidade que resulte da agregação de docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador em função de áreas científicas, técnicas e/ou geográficas determinadas.
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.º — [...]
1 - O Conselho da Escola é composto por:
Doze professores e/ou investigadores de carreira;
[Revogado];
Dois estudantes;
Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 85.º — [...]
A comissão de gestão administrativa é constituída pelo diretor da escola, que preside com voto de qualidade, pelos diretores das secções, por um professor por ele designado e por um secretário, para o efeito indigitado de entre os quadros superiores da Universidade, ouvido o conselho de gestão.
ANEXO II
A Universidade dos Açores compreende as seguintes escolas:
Escola Superior de Saúde;
Escola Superior de Tecnologias.»
Artigo 2.º — Aditamento aos Estatutos da Universidade dos Açores
É aditada à Secção II do Capítulo II dos Estatutos a Subsecção III-A, bem como os artigos 84.º-A e 84.º-B, com a seguinte redação:
«Subsecção III-A
Diretor de Secção
Artigo 84.º-A — Eleição e substituição
1 - O diretor de secção é eleito pelos docentes e investigadores da secção, de entre os professores e investigadores de carreira, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.
2 - O diretor da secção é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo professor ou investigador que para o efeito houver designado.
Artigo 84.º-B — Competência
Compete ao diretor da secção:
Representar a secção na escola;
Dirigir, orientar e coordenar as atividades da secção de acordo com as orientações emanadas dos órgãos da escola;
Participar na elaboração da estratégia de médio e longo prazo da escola;
Participar na elaboração do plano de médio prazo na escola;
Participar na elaboração das propostas de orçamentos anuais da escola;
Fazer propostas de contratação e cessação de contratos de pessoal;
Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da secção;
Propor ao diretor de escola os diretores dos cursos;
Participar ao diretor da escola as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente, investigador, pessoal não docente e não investigador;
Executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo diretor da escola.»
Artigo 3.º — Norma Revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º dos Estatutos.
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