Resolução da Assembleia da República n.º 100/2015 — Recomenda ao Governo que reforce a cooperação com o Governo, a Assembleia Legislativa e os Municípios do Estado de Goa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que reforce a cooperação com o Governo, a Assembleia Legislativa e os Municípios do Estado de Goa na União Indiana
Recomenda ao Governo que reforce a cooperação com o Governo, a Assembleia Legislativa e os Municípios do Estado de Goa na União Indiana
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Em colaboração com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), reforce a cooperação com o Governo, a Assembleia Legislativa e os Municípios do Estado de Goa.
2 - Fomente a cooperação empresarial com aquele território, cujo potencial relacionamento económico assenta em cerca de 200 milhões de habitantes considerando o Estado de Goa e os dois adjacentes da União Indiana: Karnataka e Maharashtra.
3 - Desenvolva contactos junto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), sensibilizando-a no sentido de intensificar contactos e iniciativas de cooperação no seio da lusofonia.
4 - Inventarie, proteja, estude e procure as condições necessárias, designadamente diplomáticas, para adquirir todas as peças de arte indo-portuguesas, que pertencem à coleção particular de Maria de Lurdes Filomena Figueiredo de Albuquerque, antiga deputada à Assembleia Nacional (1965-69).
5 - Reforce a componente do ensino do português no acesso à cidadania portuguesa de cidadãos goeses, aproveitando a presença do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).