Resolução da Assembleia da República n.º 101/2015 — Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio de 2005

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-07-23
Última atualização 2018-01-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 64

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-01-12, Resolução da Assembleia da República n.º 4/2018 — Aprova o Protocolo Adicional à Convençã…

Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio de 2005

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4 - Relativamente a qualquer Signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à presente Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que tenha exprimido o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.

Artigo 24.º — Adesão à Convenção

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, após ter consultado as Partes à presente Convenção e ter obtido o acordo unânime destas, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na sua elaboração a aderir à presente Convenção. A decisão é tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes das Partes com assento no Comité de Ministros.

2 - Relativamente a qualquer Estado que a ela adira, nos termos do n.º 1 do presente artigo, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 25.º — Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.

2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entra em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 26.º — Efeitos da Convenção

1 - A presente Convenção visa complementar os tratados ou acordos multilaterais ou bilaterais aplicáveis existentes entre as Partes, incluindo as disposições dos seguintes tratados do Conselho da Europa:

2 - Se duas ou mais Partes tiverem já celebrado um acordo ou um tratado respeitante a matérias previstas na presente Convenção, ou se tiverem definido por outra forma as suas relações quanto a essas matérias, ou se pretenderem fazê-lo futuramente, essas Partes terão a faculdade de aplicar o referido acordo ou tratado ou de definir as suas relações em conformidade. Contudo, se as Partes definirem as suas relações relativamente às matérias tratadas na presente Convenção de forma diferente da prevista, devem proceder de forma compatível com os objetivos e princípios da Convenção.

3 - As Partes que sejam membros da União Europeia devem aplicar, nas suas relações recíprocas, as normas da Comunidade e da União Europeia na medida em que existam normas da Comunidade ou da União Europeia que regulem a matéria em causa e que sejam aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo do objeto e da finalidade da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às restantes Partes.

4 - Nenhuma disposição da presente Convenção deve afetar os restantes direitos, obrigações e responsabilidades de uma Parte e dos indivíduos previstos no direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário.

5 - As atividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído a esses termos pelo direito internacional humanitário, regidas por esse direito, não o serão pela presente Convenção, e as atividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das respetivas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras normas do direito internacional, não o serão pela presente Convenção.

Artigo 27.º — Alterações à Convenção

1 - As alterações à presente Convenção podem ser propostas por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pela Consulta das Partes.

2 - Qualquer proposta de alteração deve ser comunicada às Partes pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros deve ser comunicada à Consulta das Partes, que deve submeter o seu parecer relativamente à alteração proposta ao Comité de Ministros.

4 - O Comité de Ministros deve examinar a alteração proposta e qualquer parecer submetido pela Consulta das Partes, podendo aprovar a alteração.

5 - O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 4 deve ser enviado às Partes para aceitação.

6 - Qualquer alteração aprovada em conformidade com o n.º 4 entra em vigor no trigésimo dia a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.

Artigo 28.º — Revisão do anexo

1 - Qualquer Parte ou o Comité de Ministros poderá propor alterações com vista a atualizar a lista dos tratados em anexo. As propostas de alteração só poderão incidir sobre tratados universais celebrados no âmbito do sistema das Nações Unidas, que tratem especificamente do terrorismo internacional e que já tenham entrado em vigor. As propostas de alteração serão comunicadas às Partes pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - Após consulta às Partes que não sejam membros, o Comité de Ministros poderá adotar uma alteração proposta pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. Tal alteração entrará em vigor decorrido um período de um ano a contar da data em que tal alteração tenha sido transmitida às Partes. Durante esse período, qualquer Parte poderá notificar o Secretário-Geral de uma objeção à entrada em vigor da alteração no que lhe diz respeito.

3 - Se um terço das Partes tiver notificado o Secretário-Geral de uma objeção à entrada em vigor da alteração, esta não entrará em vigor.

4 - Se menos de um terço das Partes tiver notificado uma objeção, a alteração entrará em vigor relativamente às Partes que não formularam a objeção.

5 - Quando a alteração tiver entrado em vigor em conformidade com o n.º 2 e uma Parte tiver formulado uma objeção a tal alteração, esta entrará em vigor relativamente a essa Parte no primeiro dia do mês seguinte à data em que tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 29.º — Resolução de diferendos

Em caso de diferendo relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes devem esforçar-se por chegar a uma resolução através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do diferendo a um tribunal arbitral cujas decisões terão carácter vinculativo para as Partes no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme for acordado pelas Partes interessadas.

Artigo 30.º — Consulta das Partes

1 - As Partes devem consultar-se periodicamente a fim de:

a)

Apresentarem propostas que visem facilitar ou melhorar a aplicação e a implementação efetivas da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas e os efeitos de qualquer declaração feita em conformidade com a presente Convenção;

b)

Elaborarem pareceres sobre a conformidade de uma recusa em extraditar que lhes seja submetida nos termos do n.º 8 do artigo 20.º;

c)

Apresentarem propostas de alteração à presente Convenção nos termos do artigo 27.º;

d)

Emitirem pareceres relativamente a qualquer proposta de alteração à presente Convenção que lhes seja submetida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º;

e)

Emitirem pareceres sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação da presente Convenção e facilitarem a troca de informações sobre os desenvolvimentos jurídicos, políticos e técnicos relevantes.

2 - A Consulta das Partes deve ser convocada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa sempre que o considerar necessário e, em qualquer caso, se a maioria das Partes ou o Comité de Ministros formularem um pedido nesse sentido.

3 - O Secretariado do Conselho da Europa deve prestar assistência às Partes no exercício das respetivas funções decorrentes do presente artigo.

Artigo 31.º — Denúncia

1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 32.º — Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, a Comunidade Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, bem como qualquer Estado que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:

a)

De qualquer assinatura;

b)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c)

De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 23.º;

d)

De qualquer declaração feita nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, do n.º 4 do artigo 22.º e do artigo 25.º;

e)

De qualquer outro ato, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

ANEXO

1 - Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de 1970.

2 - Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971.

3 - Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas Que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada em Nova Iorque a 14 de dezembro de 1973.

4 - Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada em Nova Iorque a 17 de dezembro de 1979.

5 - Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotada em Viena a 3 de março de 1980.

6 - Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, celebrada em Montreal a 24 de fevereiro de 1988.

7 - Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, celebrada em Roma a 10 de março de 1988.

8 - Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, celebrada em Roma a 10 de março de 1988.

9 - Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada em Nova Iorque a 15 de dezembro de 1997.

10 - Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova Iorque a 9 de dezembro de 1999.

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