Decreto-Lei n.º 104/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-06-15
Última atualização 2019-05-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-05-08, Decreto-Lei n.º 59/2019 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico e…

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos

Histórico de alterações JSON API

de 15 de junho

O regime da segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro.

Este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.

A Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na Comunidade e determina que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem requisitos essenciais de segurança.

Com efeito, a referida diretiva estabelece os requisitos gerais aplicáveis a substâncias que são classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Nos termos do citado decreto-lei, estas substâncias não podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, exceto se a sua concentração individual for igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas para a classificação de misturas que as contenham enquanto CMR, se forem inacessíveis às crianças sob qualquer forma ou se forem autorizadas por uma decisão da Comissão.

Tendo as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, alterado apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, importa transpor estas diretivas para a ordem jurídica interna, o que impõe a alteração do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro.

Aproveitou-se a oportunidade para atualizar a referência à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições no domínio da economia foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, tendo as atribuições no domínio da publicidade sido integradas na Direção-Geral do Consumidor.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março

O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[...]

1 - [...].

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, ao diretor-geral do Consumidor.»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março

O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

As alterações introduzidas pelo presente diploma ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, produzem efeitos:

a)

Relativamente ao apêndice A, a partir de 1 de julho de 2015;

b)

Relativamente ao apêndice C, a partir de 21 de dezembro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 3 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Requisitos específicos de segurança

I - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

II - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

III - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

IV - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

V - [...]

1 - [...].

2 - [...].

VI - [...]

[...]

APÊNDICE A

Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da Parte III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11400/0378803790.pdf))

APÊNDICE B

Classificação de substâncias e misturas

[...]

APÊNDICE C

Valores limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11400/0378803790.pdf))»

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