Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2015 — Autoriza o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa relativa à prestação de serviços…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa relativa à prestação de serviços de limpeza e fornecimento de produtos de higiene para os anos de 2016 a 2019
A Unidade Ministerial de Compras do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto das alíneas a) e b) do artigo 6.º da Portaria n.º 139/2015, de 20 de maio, pretende proceder à abertura de um procedimento para a aquisição de serviços de limpeza e fornecimento de produtos de higiene, para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., com recurso ao acordo quadro de higiene e limpeza, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de limpeza e fornecimento de produtos de higiene a celebrar estimam-se em (euro) 12 666 186,07, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, a repartir pelos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de limpeza e fornecimento de produtos de higiene, até ao montante de (euro) 12 666 186,07, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro de higiene e limpeza, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
Ano de 2016: (euro) 3 166 546,52;
Ano de 2017: (euro) 4 222 062,02;
Ano de 2018: (euro) 4 222 062,02;
Ano de 2019: (euro) 1 055 515,51.
3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, a inscrever no orçamento do IEFP, I. P.
5 - Delegar no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a competência para a prática de todos os atos a realizar inerentes ao procedimento, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, praticar o ato de adjudicação, aprovar a minuta e para a outorga do contrato.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de dezembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).