Portaria n.º 108/2015 — Regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Tipo Portaria
Publicação 2015-04-14
Última atualização 2023-07-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 16

Estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro

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Portaria n.º 108/2015

de 14 de abril

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural: um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

A Medida «Assistência Técnica» do PDR 2020 tem por objetivo apoiar as atividades relacionadas com o desenvolvimento do PDR 2020, nomeadamente as referentes à gestão, acompanhamento, avaliação controlo e comunicação, tendo ainda o objetivo de apoiar o funcionamento da Rede Rural Nacional (RRN).

A presente portaria estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento pelo FEADER à Medida «Assistência Técnica» do PDR 2020, prevista no artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece disposições comuns aos fundos europeus estruturais de investimento (FEEI), conjugado com o disposto no artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER.

Esta medida cobre todo o período de programação, integra as atividades elegíveis das entidades com responsabilidades nas diferentes funções necessárias à boa gestão e execução do programa e destina-se a financiar atividades de controlo, preparação, coordenação, gestão, acompanhamento, avaliação, divulgação das medidas, informação, promoção e reforço do trabalho em rede, redução de custos administrativos e reforço da capacidade administrativa e técnica das entidades responsáveis pela execução do Programa, por forma a garantir condições para uma eficaz e competente gestão e operacionalização do mesmo.

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria a autoridade de gestão do PDR 2020, o organismo pagador, a Comissão Nacional de Coordenação do FEADER no âmbito do seu funcionamento, o organismo de controlo, as entidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PDR 2020, a Estrutura Técnica de Animação da RRN, as Estruturas Locais de Apoio criadas no âmbito da Medida 7 «Agricultura e recursos naturais», bem como os serviços e organismos públicos responsáveis pela preparação do próximo programa do desenvolvimento rural.

As candidaturas a esta medida são analisadas pela autoridade de gestão e objeto de decisão pelo membro do governo responsável pela área da agricultura.

O circuito de gestão e controlo de execução física e financeira da medida cumpre os princípios e regras de gestão instituídos no programa, privilegiando a desmaterialização dos procedimentos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º — Objetivos

1 - A medida «Assistência Técnica» tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do PDR 2020, nomeadamente, através das seguintes atividades e ações:

a)

Atividades de preparação e coordenação;

b)

Ações de gestão, acompanhamento e avaliação;

c)

Ações de controlo e execução;

d)

Ações de informação, comunicação e divulgação;

e)

Ações para a redução de encargos administrativos para os beneficiários, incluindo sistemas de informação para o intercâmbio de dados;

f)

Ações para reforço da capacidade das entidades envolvidas na execução do PDR 2020;

g)

Ações desenvolvidas pela Comissão de Coordenação Nacional (CCN) do FEADER;

h)

Ações integradas nos planos de atividades da Estrutura Técnica de Animação da Rede Rural Nacional (RRN);

i)

Ações integradas nos planos de atividades das Estruturas Locais de Apoio criadas no âmbito da Medida 7 «Agricultura e recursos naturais».

2 - São, ainda, suscetíveis de serem financiadas pela medida 'Assistência Técnica' as atividades relativas à preparação da execução do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

Artigo 3.º — Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as seguintes entidades:

a)

A Autoridade de gestão do PDR 2020 (AG);

b)

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador e de controlo;

c)

As entidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PDR 2020;

d)

O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), no âmbito do apoio ao funcionamento da CCN;

e)

A Estrutura Técnica de Animação (ETA) da Rede Rural Nacional (RRN);

f)

As Estruturas Locais de Apoio (ELA), ou estrutura equivalente, previstas no âmbito das ações da Medida 7 «Agricultura e Recursos Naturais»;

g)

As entidades, serviços ou organismos públicos responsáveis por assegurar a preparação da próxima programação relativa ao desenvolvimento rural, no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais;

h)

As Estruturas Locais de Apoio (ELA) e os Gabinetes Locais de Acompanhamento (GLA) no âmbito das intervenções previstas no Domínio D.2, 'Programas de Ação de Áreas Sensíveis', do PEPAC.

2 - Os apoios previstos nas alíneas d) e e) devem ser articulados com os apoios previstos no âmbito do PRORURAL + e do PRODERAM 2020.

Artigo 4.º — Critério de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios à medida «Assistência Técnica» as seguintes operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º:

a)

Criação e funcionamento de estruturas de apoio técnico e logístico;

b)

Informação, divulgação e publicitação do PDR 2020 e seus instrumentos;

c)

Verificação e acompanhamento da execução do PDR 2020 e dos projetos aprovados;

d)

Auditoria e ações de controlo;

e)

Desenvolvimento, atualização e manutenção de sistemas de informação, incluindo a aquisição de software e de equipamento informático;

f)

Estudos de avaliação, globais ou específicos, e outros estudos ou avaliações necessários à boa execução das medidas ou do programa;

g)

Ações de recolha e tratamento de informação, estudos, elaboração de relatórios e outras ações indispensáveis aos trabalhos de encerramento das intervenções do PRODER e do PRRN;

h)

Outras ações que se revelem indispensáveis para garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e controlo das operações previstas no PDR 2020;

i)

Ações constantes dos planos de atividades da ETA da RRN;

j)

Ações constantes dos planos de atividades das ELA e dos GLA;

k)

Outras ações que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante.

2 - (Revogado).

Artigo 5.º — Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação europeia aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEADER através da presente medida as seguintes despesas, desde que pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025:

a)

Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas;

b)

Ações necessárias às verificações no terreno das operações cofinanciadas, nomeadamente as deslocações e estadas;

c)

Deslocações e estadas relativas a participação de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e unidades de gestão, e em seminários, colóquios e conferências abrangidas pelo PDR 2020, assim como os necessários à preparação de atividades do próximo período de programação;

d)

Encargo com instalações, nomeadamente despesas de funcionamento como, água, luz, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;

e)

Encargos relacionados com utilização de veículos e aluguer operacional;

f)

Encargos com rendas de instalações;

g)

Encargos com trabalhos de adaptação de instalações;

h)

Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

i)

Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do PDR 2020, bem como à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo avaliação ex ante;

j)

Formação e capacitação dos recursos;

k)

Organização de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e unidades de gestão;

l)

Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo PDR 2020, bem como os necessários à preparação das atividades do próximo período de programação;

m)

Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;

n)

Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações objeto do PDR 2020;

o)

Outras despesas que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante relativa ao próximo Programa de Desenvolvimento Rural;

p)

Despesas com atividades relativas ao encerramento do PRODER e PRRN.

2 - Sem prejuízo dos apoios específicos previstos no âmbito do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020, são ainda elegíveis as despesas necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, designadamente a avaliação ex ante, que abranjam todo o território português, incluindo a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira.

3 - A elegibilidade temporal é comprovada pelas datas constantes nas faturas ou outros documentos de valor probatório equivalente das despesas apresentadas.

4 - As despesas são justificadas pelos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, podendo ser imputadas através de custos simplificados, com base em critérios de imputação devidamente justificados e quantificáveis, desde que verificáveis ao longo da execução da operação.

Artigo 6.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as seguintes obrigações:

a)

Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;

b)

Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;

c)

Cumprir o calendário de execução física e financeira da operação, fixada na decisão de aprovação;

d)

Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

e)

Assegurar a boa prestação de contas e reporte final;

f)

Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PDR 2020.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão de todos os pagamentos de comparticipação comunitária ao beneficiário no âmbito do PDR 2020, até à regularização da situação.

Artigo 7.º — Forma, nível e limite dos apoios

1 - O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável até 100 % das despesas elegíveis, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - As despesas previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do n.º 1 do artigo 5.º podem assumir a modalidade de custos simplificados, sendo, neste caso, determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos diretos elegíveis com recursos humanos, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 68.º-B do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

Capítulo II — Procedimento

Artigo 8.º — Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são submetidas em períodos definidos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, ouvida a comissão de gestão, e são enviados aos beneficiários pela autoridade de gestão por correio eletrónico.

3 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 9.º — Análise e decisão das candidaturas

1 - A AG analisa a elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e comunitária em vigor, e elabora proposta de decisão.

2 - O gestor aprova a proposta apresentada e envia para decisão do membro do governo responsável pela área da agricultura.

3 - A AG notifica o beneficiário e comunica a decisão ao IFAP, I. P.

Artigo 10.º — Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 11.º — Alteração das operações

1 - Podem ser aprovadas alterações às operações, quando as mesmas não alterem os seus objetivos.

2 - Os pedidos de alteração devem ser formalizados através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, mediante a apresentação de nota justificativa com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas a alterar.

3 - As alterações previstas no n.º 1 são objeto de decisão do gestor e consideram-se aditadas ao termo de aceitação.

Artigo 12.º — Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através da submissão de formulário disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P. e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor da despesa, no máximo de 20 % da despesa pública aprovada.

4 - A regularização do adiantamento referido no número anterior deve ser efetuada até à apresentação do último pedido de pagamento.

5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às operações ou componentes de operações com custos simplificados.

6 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades orçamentais do PDR 2020.

Artigo 13.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P. analisa os pedidos de pagamento e solicita aos beneficiários, se necessário, elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

2 - Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

Artigo 14.º — Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária.

Artigo 15.º — Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 25 de março de 2015.

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