Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015 — Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 84

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014

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1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para tipificar como infração penal, no respetivo direito interno, a cumplicidade intencional na prática de qualquer das infrações penais referidas no artigo 15.º da presente Convenção.

Artigo 18.º — Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para garantir que as pessoas coletivas possam responder pelas infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando essas infrações forem cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo quer individualmente quer enquanto membro de um órgão da pessoa coletiva, que exerça poderes de direção no âmbito da pessoa coletiva, com base:

a)

Em poderes de representação da pessoa coletiva;

b)

Em poderes para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

c)

Em poderes para exercer controlo dentro da pessoa coletiva.

2 - Consoante os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade da pessoa coletiva pode ser penal, civil ou administrativa.

3 - Além dos casos já previstos no n.º 1, cada Parte deve tomar as medidas necessárias para garantir que a pessoa coletiva possa ser chamada a responder quando a falta de supervisão ou de controlo por parte da pessoa singular a que se refere o n.º 1 tiver possibilitado a prática de uma infração prevista nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa singular que atue sob a sua autoridade.

4 - Esta responsabilidade não exclui a responsabilidade penal das pessoas singulares que cometeram a infração.

CAPÍTULO V — Competência, processo penal e medidas de execução

Artigo 19.º — Competência

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando a infração seja cometida:

a)

No seu território; ou

b)

A bordo de um navio que arvore o seu pavilhão; ou

c)

A bordo de uma aeronave registada ao segundo o seu direito interno; ou

d)

Por um dos seus nacionais ou por uma pessoa que tenha residência habitual no seu território.

2 - Cada Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em casos ou condições específicos, as regras de competência estabelecidas no n.º 1, alínea d), do presente artigo.

3 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, nos casos em que o presumível infrator se encontre no seu território e não possa ser extraditado para outra Parte em razão da sua nacionalidade.

4 - Caso várias Partes se considerem competentes relativamente a uma alegada infração referida nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, as Partes envolvidas devem consultar-se mutuamente, se for caso disso, para determinar a competência mais apropriada para efeitos de ação penal.

5 - Sem prejuízo das regras gerais do direito internacional, a presente Convenção não exclui a competência em matéria penal, civil e administrativa exercida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.

Artigo 20.º — Medidas de preservação das provas eletrónicas

1 - Cada Parte deve adotar medidas legislativas ou outras medidas para preservar as provas eletrónicas, nomeadamente através da rápida conservação dos dados informáticos armazenados, da rápida conservação e divulgação dos dados relativos ao tráfego, das ordens de produção, da busca e apreensão dos dados informáticos armazenados, da recolha em tempo real dos dados relativos ao tráfego e da interceção de dados sobre conteúdos, em conformidade com o seu direito interno, durante a investigação das infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.

Artigo 21.º — Medidas de proteção

1 - Cada Parte deve considerar a adoção das medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz:

a)

Das pessoas que prestem, de boa fé e com fundamentos razoáveis, informações relativas às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, ou que colaborem de qualquer outra forma com as autoridades de investigação ou ação penal;

b)

Das testemunhas que prestem depoimento relativamente a essas infrações;

c)

Quando necessário, dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a) e b).

CAPÍTULO VI — Sanções e medidas

Artigo 22.º — Sanções penais contra as pessoas singulares

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando praticadas por pessoas singulares, sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente com sanções pecuniárias, devendo ser considerada a gravidade das infrações. Essas sanções devem incluir penas privativas da liberdade que podem dar origem a extradição, segundo o previsto pelo direito interno.

Artigo 23.º — Sanções contra as pessoas coletivas

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 18.º sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente com sanções pecuniárias e, eventualmente, com outras medidas, tais como:

a)

A inibição temporária ou permanente do exercício de uma atividade comercial;

b)

A sujeição a controlo judicial;

c)

A liquidação por decisão judicial.

Artigo 24.º — Sanções administrativas

1 - No que se refere a factos puníveis segundo o seu direito interno, cada Parte deve adotar, se for caso disso, as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para punir as infrações verificadas em conformidade com a presente Convenção com sanções e medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, na sequência de processos de autoridades administrativas cuja decisão possa ser apreciada por um tribunal competente.

2 - Cada Parte deve garantir a aplicação das medidas administrativas, que pode ser assumida pela autoridade reguladora das apostas ou pela ou pelas outras autoridades responsáveis, em conformidade com o respetivo direito interno.

Artigo 25.º — Apreensão e confisco

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias, em conformidade com o direito interno, para permitir a apreensão e o confisco:

a)

Dos bens, documentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados para praticar as infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção;

b)

Dos produtos dessas infrações, ou de bens de valor equivalente a esses produtos.

CAPÍTULO VII — Cooperação internacional em matéria judicial e extrajudicial

Artigo 26.º — Medidas de cooperação internacional em matéria penal

1 - As Partes devem cooperar entre si de forma tão ampla quanto possível, em conformidade com as disposições da presente Convenção e em conformidade com os instrumentos internacionais e regionais aplicáveis e com os acordos celebrados com base em legislações uniformes ou recíprocas e com o seu direito interno, no âmbito de investigações, ações penais e processos judiciais relativos às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, incluindo no que se refere à apreensão e ao confisco.

2 - As Partes devem cooperar de forma tão ampla quanto possível, em conformidade com os tratados internacionais, regionais e bilaterais aplicáveis em matéria de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal e em conformidade com o seu direito interno, relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.

3 - Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla incriminação seja estabelecida como requisito, este deve considerar-se cumprido, independentemente do direito do Estado requerido utilizar a mesma classificação de infrações ou a mesma terminologia que o Estado requerente para designar a infração, se os factos constitutivos da infração em relação à qual é solicitado o auxílio mútuo ou a extradição constituírem uma infração penal nos termos do direito de ambas as Partes.

4 - Se uma Parte que subordina a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio judiciário em matéria penal por parte de uma Parte com a qual não tenha celebrado um tal tratado, a primeira Parte pode, em plena conformidade com as suas obrigações de direito internacional, e nas condições previstas no seu direito interno, considerar a presente Convenção como base jurídica para efeitos de extradição ou de auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.

Artigo 27.º — Outras medidas de cooperação internacional em matéria de prevenção

1 - Cada Parte deve procurar integrar, sempre que adequado, a prevenção e a luta contra a manipulação de competições desportivas em programas de assistência a Estados terceiros.

Artigo 28.º — Cooperação internacional com organizações desportivas internacionais

1 - Cada Parte, em conformidade com o respetivo direito interno, coopera com as organizações desportivas internacionais na luta contra a manipulação de competições desportivas.

CAPÍTULO VIII — Acompanhamento

Artigo 29.º — Prestação de informações

1 - Cada Parte deve transmitir ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas à legislação e a outras medidas que tomar para efeitos de cumprimento das disposições da presente Convenção.

Artigo 30.º — Comité de Acompanhamento da Convenção

1 - Para efeitos da presente Convenção, é criado o Comité de Acompanhamento da Convenção.

2 - Cada Parte pode ser representada no Comité de Acompanhamento da Convenção por um ou mais delegados, nomeadamente por representantes das autoridades públicas responsáveis pelo desporto, pela aplicação da lei ou pela regulação de apostas. Cada Parte tem direito a um voto.

3 - A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como os outros comités intergovernamentais competentes do Conselho da Europa, nomeiam cada um um representante para o Comité de Acompanhamento da Convenção, a fim de contribuir para uma abordagem multissetorial e multidisciplinar. Estado que não seja parte na Convenção ou qualquer organização ou organismo internacional a fazer-se representar por um observador nas suas reuniões. Os representantes nomeados ao abrigo do presente número participam nas reuniões do Comité de Acompanhamento da Convenção sem direito de voto.

4 - As reuniões do Comité de Acompanhamento da Convenção são convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A primeira reunião é realizada o mais rapidamente possível, e sempre no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Convenção. A partir dessa data, reúne-se sempre que requerido por, pelo menos, um terço das Partes, ou pelo Secretário-Geral.

5 - Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, o Comité de Acompanhamento da Convenção deve estabelecer e adotar por consenso o seu regulamento interno.

6 - O Comité de Acompanhamento da Convenção é assistido, no exercício das suas funções, pelo Secretariado do Conselho da Europa.

Artigo 31.º — Funções do Comité de Acompanhamento da Convenção

1 - O Comité de Acompanhamento da Convenção é responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente Convenção.

2 - O Comité de Acompanhamento da Convenção deve aprovar e alterar a lista de organizações desportivas enumeradas no artigo 3.º, n.º 2, assegurando a sua adequada publicação.

3 - O Comité de Acompanhamento da Convenção pode, nomeadamente:

a)

Dirigir recomendações às Partes, no que diz respeito às medidas a tomar para aplicação da presente Convenção, em especial no que se refere à cooperação internacional;

b)

Se for caso disso, dirigir recomendações às Partes, na sequência da publicação de documentação explicativa e após consultas prévias com os representantes das organizações desportivas e os operadores de apostas desportivas, em especial sobre:

  • Os critérios a respeitar pelas organizações desportivas e os operadores de apostas desportivas, a fim de beneficiar da troca de informações a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, da presente Convenção;
  • Outras formas de melhorar a cooperação operacional entre as autoridades públicas, as organizações desportivas e os operadores de apostas, tal como referido na presente Convenção;
c)

Garantir a informação das organizações internacionais competentes e do público sobre as atividades levadas a cabo no âmbito da presente Convenção;

d)

Preparar um parecer para o Comité de Ministros sobre o pedido efetuado por qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa para ser convidado pelo Comité de Ministros a assinar a Convenção, nos termos do artigo 32.º, n.º 2.

4 - Para o desempenho das suas funções, o Comité de Acompanhamento da Convenção pode, por sua própria iniciativa, promover reuniões de peritos.

5 - O Comité de Acompanhamento da Convenção, com o acordo prévio das Partes envolvidas, deve organizar visitas ao território das Partes.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Artigo 32.º — Assinatura e entrada em vigor

1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, da União Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração ou que tenham o estatuto de observador no Conselho da Europa.

2 - A presente Convenção está também aberta à assinatura de qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa a convite do Comité de Ministros. A decisão de convidar um Estado não membro a assinar a Convenção deve ser adotada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito a participar no Comité de Ministros, após consulta do Comité de Acompanhamento da Convenção, uma vez criado.

3 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

4 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco Estados signatários, dos quais pelo menos três sejam membros do Conselho da Europa, tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

5 - Para qualquer Estado signatário ou para a União Europeia que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que for expressado o consentimento em ficar vinculado à Convenção nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

6 - As Partes Contratantes que não sejam membros do Conselho da Europa devem contribuir para o financiamento do Comité de Acompanhamento da Convenção, de uma forma a decidir pelo Comité de Ministros após consulta das Partes em causa.

Artigo 33.º — Efeitos da Convenção e relação com outros instrumentos internacionais

1 - A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes de convenções internacionais multilaterais relativas a questões específicas. Em especial, a presente Convenção não altera os seus direitos e obrigações decorrentes de outros acordos anteriormente celebrados relativos à luta contra a dopagem e compatíveis com o objeto e o fim da presente Convenção.

2 - A presente Convenção complementa nomeadamente, se for caso disso, os tratados multilaterais ou bilaterais aplicáveis entre as partes, nomeadamente as disposições:

a)

Da Convenção Europeia de Extradição (1957, STE n.º 24);

b)

Da Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (1959, STE n.º 30);

c)

Da Convenção Europeia relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990, STE n.º 141);

d)

Da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198).

3 - As Partes na Convenção podem celebrar entre si tratados bilaterais ou multilaterais relativos às questões regidas pela presente Convenção, a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.

4 - Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um tratado sobre as matérias regidas pela presente Convenção ou tiverem de outra forma estabelecido relações relativamente a essas questões, podem igualmente aplicar o referido tratado ou estabelecer as suas relações em conformidade. No entanto, se as Partes estabelecerem relações relativamente às matérias regidas pela presente Convenção, em condições diferentes das nela previstas, devem fazê-lo de uma forma que não seja incompatível com os seus objetivos e princípios.

5 - Nenhuma disposição da presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e responsabilidades das Partes.

Artigo 34.º — Condições e garantias

1 - Cada Parte deve garantir que a definição, a execução e a aplicação dos poderes e processos previstos nos capítulos ii a vii estejam sujeitas às condições e garantias previstas no respetivo direito interno, que deve assegurar a proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades, nomeadamente dos direitos decorrentes das obrigações que lhe incumbem por força da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, e de outros instrumentos internacionais aplicáveis sobre direitos humanos, e que deve incluir o princípio da proporcionalidade.

2 - Quando for adequado tendo em conta a natureza do processo ou dos poderes em causa, tais condições e garantias devem incluir, nomeadamente, o controlo judicial ou outras formas de controlo independente, os fundamentos da aplicação, bem como a limitação do âmbito de aplicação e da duração do poder ou do processo em causa.

3 - Na medida em que for compatível com o interesse público, em especial com a boa administração da justiça, as responsabilidades e os interesses legítimos de terceiros.

Artigo 35.º — Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, especificar o(s) território(s) nos quais a presente Convenção deve aplicar-se.

2 - Cada Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado naquela declaração, do qual assegure as relações internacionais ou em nome do qual esteja autorizada a vincular-se. Relativamente a esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 36.º — Cláusula federal

1 - Os Estados federais podem reservar-se o direito de assumir as obrigações previstas nos capítulos ii, iv, v e vi da presente Convenção de acordo com os seus princípios fundamentais respeitantes à relação entre o seu governo central e os Estados federados ou outras entidades territoriais análogas, desde que continuem a cooperar nos termos dos capítulos iii e vii.

2 - Ao formular uma reserva ao abrigo do n.º 1, os Estados federais não podem aplicá-la para excluir ou diminuir substancialmente as suas obrigações decorrentes das medidas consagradas nos capítulos iii e vii. Em qualquer caso, devem prever meios amplos e eficazes para permitir a aplicação das medidas referidas.

3 - No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação é da competência de cada um dos Estados federados ou de outras entidades territoriais análogas, que não podem, ao abrigo do sistema constitucional da federação, adotar medidas legislativas, o governo federal dá conhecimento das referidas disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, às autoridades competentes dos Estados federados, incentivando-os a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação.

Artigo 37.º — Reservas

1 - Por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que se prevalece das reservas previstas no artigo 19.º, n.º 2 e no artigo 36.º, n.º 1. Não é admitida qualquer outra reserva.

2 - As Partes que tenham formulado uma reserva em conformidade com o n.º 1 podem retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos na data da receção da notificação pelo Secretário-Geral. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos numa data nela especificada, e se essa data for posterior à data em que a notificação for recebida pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.

3 - As Partes que tenham formulado uma reserva devem retirar essa reserva, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam.

4 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode pedir periodicamente às Partes que tenham formulado uma ou mais reservas informações adicionais sobre as perspetivas da sua retirada.

Artigo 38.º — Alterações

1 - Podem ser propostas alterações aos artigos da presente Convenção por qualquer das Partes, pelo Comité de Acompanhamento da Convenção ou pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.

2 - Qualquer proposta de alteração deve ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este às Partes, aos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros do Conselho da Europa que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que beneficiem de um estatuto de observador no Conselho da Europa, à União Europeia, a todos os Estados que tenham sido convidados a assinar a presente Convenção e ao Comité de Acompanhamento da Convenção, pelo menos dois meses antes da reunião em que deva ser analisada. O Comité de Acompanhamento da Convenção deve apresentar ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.

3 - O Comité de Ministros deve analisar a proposta de alteração e qualquer parecer apresentado pelo Comité de Acompanhamento da Convenção, e pode aprovar a alteração pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa.

4 - O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros de acordo com o n.º 3 do presente artigo é transmitido às Partes para aceitação.

5 - Qualquer alteração aprovada de acordo com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data em que todas as Partes informaram o Secretário-Geral da aceitação da referida alteração, na sequência dos respetivos procedimentos internos.

6 - Se uma alteração tiver sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não tiver entrado em vigor em conformidade com o disposto no n.º 5, um Estado ou a União Europeia não podem exprimir o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção sem aceitar, simultaneamente, essa alteração.

Artigo 39.º — Resolução de litígios

1 - O Comité de Acompanhamento da Convenção, em estreita cooperação com os comités intergovernamentais competentes do Conselho da Europa, deve ser informado das eventuais dificuldades quanto à interpretação e aplicação da presente Convenção.

2 - Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as mesmas devem procurar resolvê-lo através de negociação, conciliação ou arbitragem, ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

3 - O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode estabelecer procedimentos de resolução que podem ser utilizados pelas Partes em litígio, com o seu consentimento.

Artigo 40.º — Denúncia

1 - Cada Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 41.º — Notificação

1 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa deve notificar as partes, os Estados-Membros do Conselho da Europa, os outros Estados que são partes na Convenção Cultural Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que beneficiem de um estatuto de observador no Conselho da Europa, a União Europeia, e todos os Estados que tenham sido convidados a assinar a presente Convenção de acordo com as disposições do artigo 32.º:

a)

De quaisquer assinaturas;

b)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c)

Das datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo 32.º;

d)

De qualquer reserva e de qualquer retirada de uma reserva formulada em conformidade com o artigo 37.º;

e)

de qualquer declaração feita nos termos dos artigos 9.º e 13.º;

f)

De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Magglingen/Macolin, em 18 de setembro de 2014, em inglês e em francês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou com estatuto de observador no Conselho da Europa, à União Europeia e a todos os Estados convidados a assinar a presente Convenção.

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