Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2015 — «O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19.º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente.»
"Quando, porém, se joguem situações meramente económicas, a responsabilidade aquiliana deve ser contida nos - de resto, muito latos - limites do artigo 483.º/1, do Código Civil. O "momento da culpa" é decisivo. Os danos não são imputados por serem prejudiciais, mas antes por serem ilícitos e culposos."
Um dos pressupostos é o do nexo de causalidade. O agente só pode ser responsabilizado pelos danos que estiverem numa relação de causalidade adequada com a sua atuação ou omissão.
Em caso algum pode ser responsabilizado por danos já produzidos antes desta. "Aquele que ... violar ... fica obrigado a indemnizar os danos resultantes da violação" refere logo o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil.
Ora, quando tem lugar o abandono de sinistrado, os danos a este alheios já se tinham produzido. As suas consequências podiam prolongar-se no tempo, mas estava preenchido o comportamento do agente que a eles dera lugar.
Falece, necessariamente, a relação de causalidade.
Por outro lado, e conforme flui do texto, supra transcrito, de Almeida Costa, a função sancionatória integra-se na ideia de ressarcimento do lesado. É precisamente no ressarcimento deste que o julgador deve, eventualmente, ponderar as necessidades de prevenção geral.
Fica, então, sem se compreender esta ponderação quando não está em causa qualquer direito do abandonado, incluindo a indemnização a este devida pelos danos derivados do acidente. A única beneficiária é a seguradora que, não tendo sido abandonada, vê o seu direito de regresso assumir dimensões inusitadas.
O abandono de sinistrado tem mesmo particularidade relativamente aos casos de condução sob o efeito do álcool ou sem documento habilitante para conduzir.
Enquanto nestes o condutor colocou em perigo acrescentado a circulação, aumentando a probabilidade da eclosão de acidentes, no abandono de sinistrado tudo nasce com o evento já consumado. Não teve lugar o mencionado aumento do risco.
Não colhem, pois, por aqui os argumentos - que, aliás, não subscrevo - já com base na lei vigente, de que, quanto àqueles ilícitos, o legislador terá optado por uma responsabilização total, independente da relação causal entre eles e os danos.
Lisboa, 2 de julho de 2015. - João L. M. Bernardo.
Votei vencido, por continuar convencido da justeza da fundamentação aduzida no acórdão de 01.02.2011, proferido no processo n.º 1587/08.5TBOVR.P1.S1, de que fomos Relator.
Explicitarei alguns pontos, em que a divergência com a fundamentação do presente acórdão é mais acentuada e que se reconduzem, no fundo, à divergência sobre a interpretação da lei (artigo 9.º do C. Civil).
Afigura-se-nos que a interpretação subscrita no acórdão, parte de uma catalogação diferenciada das situações em que se consagrou o direito de regresso que se nos afigura desnecessária, artificiosa no que concerne ao abandono do sinistrado e implicando medidas correctivas, o que, em termos interpretativos, remete para algo que se procurou afastar: "... o elemento literal em nada favorece a interpretação restritiva ou correctiva do âmbito da norma...".
A tese defendida no acórdão justifica o direito de regresso, por o respectivo sujeito passivo "ter de assumir pessoalmente, por esta via e agora no plano das relações internas com a seguradora, o sacrifício patrimonial definitivo, decorrente do justo ressarcimento do lesado".
Ora, este argumento da decorrência das "relações internas" só vale relativamente ao segurado mas não em relação aos demais sujeitos passivos do direito de regresso.
É nosso entendimento que a interpretação que subscrevemos não se cinge à letra da lei nem a sobrevaloriza, mas reconstitui o pensamento legislativo.
Desde logo não se perdeu de vista que o seguro de responsabilidade por danos de circulação automóvel sempre visou primeiramente a tutela dos interesses dos segurados e das vítimas, sem deixar de garantir uma adequada protecção das seguradoras, contra uma excessiva e desequilibrada assunção dos riscos rodoviários.
Igualmente se ponderou que o seguro obrigatório, apesar de ter mudado a fisionomia da responsabilidade civil, se manteve com características de seguro pessoal e não real.
A interpretação da lei não prescinde, também, do recurso ao conceito do direito de regresso e à regra do n.º 2 do artigo 497. º do C. Civil: o direito de regresso existe na medida da culpa dos responsáveis e das consequências que delas advieram.
O próprio conceito de abandono do sinistrado carece de interpretação, uma vez que o crime de abandono de sinistrado não existe hoje na nossa ordem penal, não podendo afirmar-se que o crime do artigo 60.º do C. da Estrada de 1954 e o do actual artigo 200.º do Código Penal são normas de configuração muito semelhantes: o primeiro era punido, quer no caso do abandono doloso, quer negligente e apesar de tratado como um crime de perigo, o resultado e o grau de culpa determinava a moldura da pena.
Finalmente, temos por adquirido que o fundamento do direito de regresso não pode deixar de se encontrar numa interpretação que acate os pressupostos da responsabilidade civil.
É, pois, por o segurado (enquanto tal) não ser responsável de todo ou não ser totalmente responsável pelos danos causados, que a seguradora, garante das respectivas indemnizações, tem direito de regresso contra os responsáveis pelos danos causados a terceiros.
A medida do direito de regresso da seguradora será aferida pela não responsabilidade do segurado (nessa qualidade) pelos danos causados a terceiros.
Esta é, a nosso ver, a perspectiva segundo a qual se tem de encarar o direito de regresso do segurador que satisfaz a indemnização, contra o condutor que haja abandonado o sinistrado (artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 522/85).
O que está em causa no equilíbrio contratual não é o montante das indemnizações devidas por um qualquer acidente, mas tão-só as relativas ao quid resultante do abandono do sinistrado: com aquelas primeiras contava a seguradora, mas já não com estas.
Caso o abandonante fosse obrigado a suportar todo o montante indemnizatório previamente pago pela seguradora, sem qualquer discriminação entre os danos produzidos normalmente em consequência do acidente e dos acrescidos, em virtude do abandono, ocorreria, sem dúvida alguma, um desequilíbrio contratual resultante do facto de aquele estar a reembolsar importâncias que só a seguradora devia pagar, pela singela razão de que foi isso mesmo o que foi contratualizado, assim se configurando uma situação de enriquecimento sem causa por parte da seguradora.
Outrossim, o desequilíbrio contratual também se daria, caso a seguradora fosse "obrigada" a suportar as despesas resultantes pura e simplesmente do abandono: se isso acontecesse, bem poderíamos dizer que o legislador a tinha colocado numa situação não previsível, na justa medida em que não faz parte do comportamento do homem médio (pelo qual o Direito se rege e para o qual se dirige) abandonar um sinistrado, independentemente da determinação de culpa no acidente.
Depois, a natureza preventiva ou punitiva da previsão do direito de regresso, no caso do abandono do sinistrado, não se nos afigura convincente.
Não é verdade que a interpretação que defendemos torne inútil a previsão autónoma do direito de regresso fundado no abandono, porquanto ela já caberia na alínea a) do artigo 19.º, pois esta alínea refere-se ao "acidente" causado dolosamente.
Também não parece aceitável que, estando tipificado penalmente o dito "abandono de sinistrado", haja necessidade de outra sanção de natureza económica.
A ideia da sanção moral é alheia ao direito de regresso da seguradora, com fundamento no abandono do sinistrado, pois não é essa a função do reembolso.
Tampouco se pode justificar o reembolso da seguradora, para além dos danos causados pelo abandono, com a função sancionatória da responsabilidade civil.
Tal sanção que visaria reparar os prejuízos, em função da intensidade da culpa do agente, não vai ao ponto de admitir uma indemnização superior aos danos sofridos pelo lesado (art.os 483.º, n.º 1, 494.º e 562.º do C. Civil).
E sempre seria estranho que se previsse essa sanção no contexto do seguro obrigatório, quando a omissão de auxílio não é específica dos acidentes rodoviários, não se vendo justificação para que essa "sanção" reverta em proveito da seguradora.
O argumento de que o abandono do sinistrado, tal como constava do texto do citado art. 19.º, foi integralmente mantido no art. 27.º do DL n.º 291/07 denota uma intenção de não introduzir uma intenção restritiva é reversível, pois da mesma forma em que se clarificou a lei no que toca à condução sob o efeito do álcool, seria de esperar que, havendo controvérsia em relação ao abandono de sinistrado e até uma corrente maioritária relativamente à tese ora sufragada, se procedesse de forma semelhante. - Paulo Armínio de Oliveira e Sá.
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