Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2015/M — Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei sobre a majoração da proteção social na maternidade, paternidade…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2015-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei sobre a majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção

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Proposta de Lei à Assembleia da República - Majoração da Proteção Social na Maternidade, Paternidade e Adoção

No âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a Segurança Social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária, os quais visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

Através do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, está consagrado o regime de proteção social na parentalidade, no qual se reúne o regime de proteção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos à proteção na parentalidade.

O presente diploma tem por objetivo concretizar uma majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade distante. Desta forma, com a intenção de atenuar a diferença do nível do custo de vida nas regiões autónomas, derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos rendimentos dos agregados familiares, permitindo a sua elevação para níveis mais ajustados, cria-se para os residentes nas regiões autónomas um acréscimo de 2 % aos montantes dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece um acréscimo aos valores dos subsídios à proteção social na maternidade, paternidade e adoção.

2 - A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.

3 - O acréscimo previsto na presente lei é extensivo a cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:

a)

Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

b)

Subsídio por interrupção da gravidez;

c)

Subsídio parental;

d)

Subsídio parental alargado;

e)

Subsídio por adoção;

f)

Subsídio por riscos específicos;

g)

Subsídio para assistência a filho;

h)

Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

i)

Subsídio para assistência a neto.

Artigo 2.º — Montante do acréscimo

O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na maternidade, paternidade e adoção, é acrescido de 2 % nas regiões autónomas.

Artigo 3.º — Cabimento orçamental

No orçamento da Segurança Social existirá uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor do acréscimo estabelecido no artigo anterior.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

A atribuição do acréscimo previsto no presente diploma é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e adoção no prazo de 30 dias contados a partir do início de vigência desta lei.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

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