Decreto-Lei n.º 111/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, que atribui à sociedade LUSOSCUT -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-09-17, Decreto-Lei n.º 201/2015 — Modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto d…
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, que atribui à sociedade LUSOSCUT - Autoestradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestradas e conjuntos viários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta
6 - Quando a caução seja constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média.
7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das alíneas do n.º 5, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente recusada quando não seja concedida, por escrito, no prazo de 45 dias.
8 - [...].
9 - [...].
10 - Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
11 - [...].
Base LXX — [...]
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.
2 - Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.
7 - [...].
Base LXXI — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar.
Base LXXIII — [...]
1 - A Concessionária responde, nos termos do Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento.
3 - O Concedente responde pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.
Base LXXV — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A e da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão nos casos e nos termos previstos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou daquele contrato pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 4 987,98 e (euro) 99 759,58.
2 - [...].
3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do Contrato de Concessão, da Concessão.
4 - [...].
5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:
São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o montante de (euro) 7 481 968,46; e
São aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 14 963,94 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de (euro) 24 939,89 por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Base LXXVI — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
[...]
[...]
[...]
Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;
[...]
[...].
9 - [...].
10 - [...].
Base LXXVII — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.
4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash-flow para acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 3 da base X, do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.
5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
6 - [...].
Base LXXIX — [...]
1 - O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 - [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 4 da base LVII-I;
Violação grave, não sanada ou sanável, pela Concessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua posição contratual nesse contrato nos termos previstos nas bases LVII-W e seguintes, ou caso tenha reassumido a sua posição contratual originária nos termos do n.º 4 da base LVII-I.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que lhe seja aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
9 - [...].
Base LXXXI — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo da Concessão a Concessionária obriga-se a entregar ao Concedente os bens que integram a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, em bom estado de conservação e de funcionamento, nos termos aqui estipulados e tendo por referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0406004132.pdf))
4 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.
5 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária por valor adequado à cobertura do referido montante.
6 - Se, a 15 meses do fim do prazo da Concessão, se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses.
7 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.
Base LXXXIII — [...]
1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base seguinte.
2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.
Base LXXXIV — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente, através de representantes do ME e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
4 - [...]:
[...];
Valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo;
TIR.
5 - [...].
6 - A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração acionista constante do Caso Base.
7 - [...]:
[...]
A redução da TIR em mais de 0,01 pontos percentuais.
8 - [...].
9 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
[...]
Atribuição de compensação direta pelo Concedente;
[...]
Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
10 - [...].
11 - [...].
12 - Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido no n.º 3 da base X.
13 - Sempre que o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, a medida da reposição, no que respeita a tais efeitos, observa o disposto no número anterior.
Base LXXXVIII — [...]
1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Base LXXXIX — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeia o representante da Parte que não o tenha feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.»
Artigo 2.º — Aditamento às bases da concessão da Beira Litoral/Beira Alta
São aditadas às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio, as bases XXXIV-A, LIV-A, LVII-A a LVII-BB, LXV-B a LXV-E, LXXXVI-A e LXXXVII-B, com a seguinte redação:
«Base XXXIV-A
Grandes Reparações de Pavimento
1 - As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, que detalha ainda:
Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;
Os Grupos de Sublanços;
A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;
Os critérios de medição relevantes para cada patologia.
2 - Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo os trabalhos para a sua realização justificação para encerramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado na base LI-A.
3 - Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:
Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são sempre suportados pela Concessionária;
Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão;
Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão.
4 - A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.
5 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária.
6 - No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente.
7 - Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia de imediato e a expensas suas os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em anexo ao Contrato de Concessão.
8 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes.
9 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo.
10 - Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de Concessão.
11 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento nos termos dos números seguintes.
12 - Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.
13 - No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.
14 - A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto de execução.
15 - Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.
16 - Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos.
17 - Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.
18 - Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias.
19 - Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
20 - Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.
21 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.
22 - Caso seja exigível o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
23 - Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
24 - Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.
25 - Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
26 - Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente.
27 - Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido.
28 - Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.
29 - Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento nos termos descritos na presente base, desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.
30 - Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
31 - Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.
32 - Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no Contrato de Concessão, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução.
33 - Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.
34 - As aprovações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.
Base LIV-A — Obrigações perante terceiros
As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente capítulo, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.
Base LVII-A — Cobrança de taxas de portagem
1 - O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.
2 - O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada submetidos anteriormente a esse regime.
3 - Os diplomas a que se referem os números anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
4 - A instalação, a operacionalização e a manutenção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária.
Base LVII-B — Procedimento prévio à introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem
1 - No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
Os custos da instalação e da manutenção;
O prazo de execução do investimento;
As condições de pagamento;
As condições da operacionalização do sistema de cobrança de taxas de portagem;
A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) da base LVII-K.
2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 dias, a contar do seu início.
3 - Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
4 - Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabilidade do Concedente.
6 - A decisão referida no n.º 4 confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
7 - Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária no procedimento previsto na presente base, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento.
8 - O procedimento regulado na presente base pode não ser aplicado nas situações expressamente identificadas no Contrato de Concessão.
Base LVII-C — Sistema de cobrança de taxas de portagem
1 - O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente eletrónica do tipo Free Flow (FF), tal como definido no Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
2 - As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Administrativo.
3 - O sistema de cobrança de taxas de portagem tem de permitir, designadamente:
A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização em Portugal;
A compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio.
4 - O sistema de cobrança de taxas de portagem obedece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de operação e manutenção específicos, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-D — Tarifas e taxas de portagem
1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0406004132.pdf))
2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;
Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
6 - Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por simples determinação do Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X ou por proposta da Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 3 e seguintes da base X.
7 - A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
8 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
Base LVII-E — Atualização das tarifas de portagem
1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0406004132.pdf))
2 - A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.
Base LVII-F — Não pagamento de taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W.
Base LVII-G — Isenções de pagamento de taxas de portagem
1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
Membros do Governo;
Procurador-Geral da República;
Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;
Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária ou da sociedade cessionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;
Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;
Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.
3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.
4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.
5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a seis meses, renovável.
6 - A Concessionária ou, em caso de cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à EP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.
7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.
8 - A passagem de um veículo isento nos termos da presente base não dá lugar a uma Transação nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 1 da base LVII-O.
Base LVII-H — Direito de cobrança de taxas de portagem
1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na base LVII-U e sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do estipulado na base LVII-U e sem prejuízo do disposto nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C.
Base LVII-I — Serviço de cobrança de taxas de portagem
1 - Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços.
2 - Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
3 - Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos Decretos-Lei n.º 112/2009 e n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
4 - Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição contratual originária, de modo a não ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária:
Não assume qualquer responsabilidade em que tenha incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa reassunção;
Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos na secção VIII.
Base LVII-J — Contrato de Prestação de Serviços
1 - O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto neste capítulo e no Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
2 - A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de deduções e multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos dos n.os 4 e seguintes e a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.
3 - O exato e pontual cumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições do Contrato de Concessão que regulam a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
4 - O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 500 000.
6 - O valor da caução referida no número anterior é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC publicados para os três anos anteriores àquele em que a atualização ocorre.
Base LVII-K — Remuneração
A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:
Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem;
Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
Base LVII-L — Montante e pagamento
1 - O valor anual e os termos da revisão e atualização da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, devida pela EP à Concessionária, encontram-se fixados no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
2 - O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é efetuado de acordo com a calendarização e procedimento definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
3 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo do prazo aplicável e até integral pagamento.
Base LVII-M — Período transitório
1 - Durante um período de três meses a contar da data de início de produção de efeitos do Contrato de Prestação de Serviços, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
2 - O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
Base LVII-N — Regime geral
1 - Findo o período transitório referido na base anterior, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-O a LVII-Q.
2 - As Partes comprometem-se a colaborar ativamente tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de Portagem.
Base LVII-O — Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
1 - Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.
2 - O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o período transitório, é determinado:
Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no termo do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada três anos após o termo do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao do termo do período transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.
4 - O valor unitário por Transação Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
5 - A alteração do valor unitário por Transação Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
O custeio baseado em atividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transação Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de cobrança de taxas de portagem, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema FF necessários à individualização da Transação Agregada com vista à sua boa cobrança;
O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na base LVII-V;
Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que, no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva, resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas.
Base LVII-P — Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
1 - Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada;
Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;
Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.
3 - No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
4 - No termo do último prazo referido no número anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação.
5 - Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva definido.
6 - O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT.
7 - O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por dois elementos cada uma.
8 - Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
10 - Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
11 - A Concessionária pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.
Base LVII-Q — Atualização
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido relativamente ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Base LVII-R — Pagamento
1 - A Concessionária, nas entregas das receitas relativas à cobrança de taxas de portagem, nos termos do Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
2 - Os demais termos e condições aplicáveis ao pagamento da remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem são regulados no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-S — Receitas próprias da Concessionária
Para além da remuneração prevista na base LVII-K, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem:
Os Custos Administrativos;
O produto das coimas, nos termos da lei;
O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na base LVII-V.
Base LVII-T — Entrega das receitas de portagem
1 - Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo na medida do estipulado na base LVII-U e sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
2 - O regime de entrega das Receitas de Portagem pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-U — Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem
1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 3 da base X, as taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de Portagem.
2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 4 da base X, a Concessionária:
Deixa de entregar à EP as receitas de portagem conforme previsto no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior, fazendo seu o montante remanescente;
Assume a posição da EP para efeitos do Contrato de Prestação de Serviços.
3 - O disposto na presente base não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação à EP previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-V — Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem
A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.
Base LVII-W — Cessão da posição contratual da Concessionária
1 - Nos termos previstos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:
Incumprimento do disposto na base seguinte;
Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato de Prestação de Serviços.
4 - A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
5 - A sociedade cessionária apenas pode ceder a posição contratual que assuma nos termos da presente base (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão, com as necessárias adaptações.
6 - Efetuada a cessão da posição contratual prevista na presente base, a Concessionária confere à sociedade cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem que integram a Concessão com vista ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de tais instalações e equipamentos.
Base LVII-X — Sociedade cessionária
1 - A Concessionária só pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma sociedade comercial cujo capital social seja, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
2 - Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade cessionária, desde que os acionistas existentes na data da cessão da posição contratual detenham o respetivo domínio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a EP poder dispensar a verificação destes requisitos.
3 - A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
4 - Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
5 - Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.
Base LVII-Y — Licenças, autorizações e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
Base LVII-Z — Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
1 - Salvo nos casos previstos no número e na base seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito pode ser sancionado, por decisão da EP, através da aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000.
2 - Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
3 - As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.
4 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores e na base seguinte, em caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, designadamente, violação grave das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços:
Um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem;
A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W.
6 - Tratando-se de uma violação não sanável ou caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a cessação da relação contratual estabelecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela Concessionária da sua posição contratual originária nos termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, mediante notificação para o efeito enviada a cada uma das partes.
7 - A notificação enviada pela EP à Concessionária e à sociedade cessionária nos termos previstos no número anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar da respetiva receção.
Base LVII-AA — Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços.
2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.
3 - O nível de disponibilidade dos pontos de cobrança assumido pela Concessionária encontra-se previsto no Contrato de Concessão.
4 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.
5 - Verificando-se um nível de disponibilidade dos pontos de cobrança inferior ao assumido pela Concessionária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a uma dedução aos pagamentos devidos à Concessionária a título de remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem.
Base LVII-BB — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
Base LXV-B — Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-R e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da titularidade da EP, podem ser retidas e utilizadas pela Concessionária, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da base anterior.
2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução.
4 - Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela base LVII-W as Receitas Líquidas de Portagem são entregues, pela sociedade cessionária à Concessionária, que as pode reter e utilizar nos termos previstos no n.º 1.
5 - A realização de pagamentos por conta ao abrigo da presente base não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação à EP previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LXV-C — Partilha de benefícios de receitas de portagem
1 - A Concessionária tem direito a beneficiar de partilha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, caso estas excedam as receitas líquidas de portagem estimadas para o mesmo ano no Caso Base, nos seguintes moldes:
10 % da parcela do excedente apurado que situe entre 100 % e 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada;
20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada.
2 - O benefício resultante do disposto no número anterior concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pelo Concedente, em simultâneo com o pagamento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 da base LXV-A.
3 - As receitas de taxas de portagem estimadas no Caso Base e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas de receita de taxas de portagem previstas no Caso Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação à Concessionária.
Base LXV-D — Partilha de benefícios operacionais
1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas nestas bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:
Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;
Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:
Centros de controlo de tráfego;
ii) Centros de assistência e manutenção; e
iii) Centros de manutenção invernal.
2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
5 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.
6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5.
8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.
Base LXV-E — Partilha de redução de custos
1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X sejam inferiores a (euro) 57 811 845,98, a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.
3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 3 da base X para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 4 dessa mesma base.
4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.
Base LXXXVI-A — Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
Base LXXXVII-B — Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.
2 - A constituição, o funcionamento e os procedimentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regulados no Contrato de Concessão.»
Artigo 3.º — Alterações sistemáticas
1 - Os capítulos VII e X das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes epígrafes:
Capítulo VII - Funções do IMT;
Capítulo X - Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e partilha de benefícios.
2 - É aditado o capítulo X-A, com a epígrafe «Portagens», às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio, que se divide nas seguintes secções e subsecções:
Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que inclui as bases LVII-A e LVII-B;
Secção II, com a epígrafe «Sistema de cobrança de taxas de portagem», que inclui a base LVII-C;
Secção III, com a epígrafe «Tarifas e taxas de portagem», que inclui as bases LVII-D a LVII-G;
Secção IV, com a epígrafe «Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-H a LVII-J;
Secção V, com a epígrafe «Remuneração pela cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-K a LVII-R e se subdivide nas seguintes subsecções:
Subsecção I, com a epígrafe «Disposição geral», que inclui a base LVII-K;
ii) Subsecção II, com a epígrafe «Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem», que inclui a base LVII-L;
iii) Subsecção III, com a epígrafe «Remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-M a LVII-R;
Secção VI, com a epígrafe «Receitas próprias da Concessionária», que inclui a base LVII-S;
Secção VII, com a epígrafe «Receitas relativas às taxas de portagem», que inclui as bases LVII-T a LVII-V;
Secção VIII, com a epígrafe «Cessão da posição contratual», que inclui as bases LVII-W a LVII-Y;
Secção IX, com a epígrafe «Incumprimento», que inclui as bases LVII-Z e LVII-AA;
Secção X, com a epígrafe «Termo do Contrato de Prestação de Serviços», que inclui a base LVII-BB.
3 - É aditado o capítulo XXII-A, com a epígrafe «Comissão de Peritos», às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio, que inclui a base LXXXVII-B.
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