Resolução da Assembleia da República n.º 111/2015 — Recomenda um conjunto transversal de medidas destinadas a aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda um conjunto transversal de medidas destinadas a aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade

Histórico de alterações JSON API

Recomenda um conjunto transversal de medidas destinadas a aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - A elaboração de um relatório anual sobre natalidade no âmbito do relatório sobre a sustentabilidade da Segurança Social, em sede de Orçamento do Estado.

2 - A criação de um Portal da Família e um plano para a sua divulgação.

3 - A promoção de campanhas públicas de informação à população em geral e, em particular, à população escolar (nomeadamente sobre as causas de infertilidade, prevenção da infertilidade e comportamentos de risco) e a realização de ações de formação para dirigentes e trabalhadores no sentido de contribuir para um melhor conhecimento das medidas de apoio à família.

4 - A promoção de medidas capazes de alargar a oferta de políticas amigas da família, seguindo boas práticas já existentes, como seja a experiência do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), na Base Naval de Lisboa no que concerne ao funcionamento do jardim-de-infância e escola do 1.º Ciclo.

5 - O estudo, através do IASFA, e em estreita articulação com os ramos das Forças Armadas, da possibilidade de se constituir uma rede de parcerias com creches e jardim-de-infância, por forma a conseguir, não só vagas, mas também horários de funcionamento ajustados às características do serviço militar.

6 - A consagração da obrigatoriedade do Serviço Nacional de Saúde atribuir médico de família às mulheres grávidas no âmbito dos respetivos serviços de cuidados de saúde primários, a qual deve ser mantida após o termo da gravidez.

7 - A tomada de medidas que assegurem, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o acesso de todas as mulheres às consultas de planeamento familiar.

8 - O estabelecimento da obrigatoriedade de informação aos doentes a quem são prescritos determinados medicamentos ou tratamentos que interferem gravemente com a fertilidade, dos efeitos desses tratamentos (por exemplo quimioterapia), possibilitando a colheita prévia de gâmetas e a sua conservação, para posterior utilização, sobretudo em pacientes mais jovens.

9 - O reforço da realização de ações de formação e sensibilização dos profissionais de saúde, sobretudo dos médicos de medicina geral e familiar, a fim de aumentar e melhorar a informação aos utentes do Serviço Nacional de Saúde sobre as questões da infertilidade, suas causas e prevenção.

10 - No âmbito da Procriação Medicamente Assistida, o reforço dos ciclos, a redução do intervalo entre os ciclos e o estudo da viabilidade de reforço da comparticipação na medicação da PMA, bem como o aumento da idade das beneficiárias.

11 - A promoção da educação para a saúde da população escolar, em parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação.

12 - A promoção, no âmbito da rede de amas, da rede de creches e equipamentos sociais, de respostas adequadas a conciliar e flexibilizar os horários de oferta dessas redes com os horários de trabalho diferenciados praticados em empresas e serviços públicos próximos.

13 - Tendo em consideração a flexibilização do quadro legal de funcionamento e instalação de creches, a sensibilização das IPSS para o ajustamento dos seus horários às necessidades das famílias.

14 - A disponibilização das escolas que estão sob sua alçada, incentivando o estabelecimento de parcerias entre esses estabelecimentos escolares e as autarquias, IPSS, entidades privadas ou outras, com o objetivo de garantir que, durante os períodos de interrupção letiva, seja assegurada a oferta de atividades de tempos livres para os alunos, como de resto já acontece em muitas comunidades educativas.

15 - A criação de um programa global de estímulos à diminuição da precariedade laboral e, em particular, de incentivo à conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo.

16 - O aprofundamento da divulgação do designado «tiket ensino».

17 - Que privilegie o acesso a habitação de famílias jovens com filhos, nas medidas de apoio ao arrendamento.

18 - O aprofundamento das possibilidades de implementação de tarifários familiares nos serviços de abastecimento de água, resíduos e saneamento, que tenham em conta o número de elementos do agregado familiar, no âmbito das atribuições próprias dos municípios e em conformidade com o respeito pela Autonomia do Poder Local.

19 - A reposição, na próxima legislatura, dos 4.º e 5.º escalões do abono de família, no contexto da remoção dos obstáculos à natalidade conjugada com o processo de recuperação da estabilidade financeira do país e da recuperação dos níveis de emprego.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).