Decreto-Lei n.º 113/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 242

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte

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9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.

10 - Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.

11 - A Concessionária pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.

Base LVII-R — Atualização

O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido relativamente ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.

Base LVII-S — Pagamento

Os termos e condições aplicáveis ao pagamento da remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem são regulados no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.

Base LVII-T — Receitas próprias da Concessionária

Para além da remuneração prevista na base LVII-L, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem:

a)

Os Custos Administrativos;

b)

O produto das coimas, nos termos da lei;

c)

O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na base LVII-V.

Base LVII-U — Entrega das Receitas de Portagem

1 - Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem, da titularidade da EP, sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.

2 - O regime de entrega das Receitas de Portagem pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.

Base LVII-V — Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem

A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.

Base LVII-X — Cessão da posição contratual da Concessionária

1 - Nos termos previstos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.

2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:

a)

Incumprimento do disposto na base seguinte;

b)

Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - Por força da cessão da posição contratual prevista na presente base, transmitem-se para a sociedade cessionária, todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços e do Contrato de Concessão com respeito à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 da base LXVII-J, a eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.

5 - A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos previstos na presente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado.

6 - Efetuada a cessão da posição contratual prevista na presente base, a Concessionária:

a)

Autoriza a entrada na Concessão à sociedade cessionária e às demais entidades por esta indicadas com responsabilidade na realização das atividades e dos trabalhos necessários à execução do Contrato de Prestação de Serviços, prestando-lhes a melhor colaboração com vista ao cumprimento pela sociedade cessionária das obrigações resultantes daquele contrato e à observância por esta das normas aplicáveis e das adequadas regras de segurança de execução dos trabalhos;

b)

Confere à sociedade cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem que integram a Concessão com vista ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de tais instalações e equipamentos.

7 - Na hipótese prevista na presente base, a Concessionária não é responsabilizada nem assume qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da sociedade cessionária, nos termos previstos nesse contrato.

Base LVII-Z — Sociedade cessionária

1 - A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

2 - Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.

3 - Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade cessionária, desde que os acionistas existentes na data da cessão da posição contratual detenham o respetivo domínio, em conjunto, e enquanto seus acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a EP poder dispensar a verificação destes requisitos.

4 - Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.

Base LVII-AA — Licenças, autorizações e seguros

A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.

Base LVII-BB — Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem

1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e na base LVII-CC, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito pode ser sancionado, por decisão da EP, através da aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000.

2 - Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

3 - As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.

4 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores e na base seguinte, em caso de incumprimento grave, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP pode, mediante sequestro, e nos termos definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, tomar a seu cargo o cumprimento das referidas obrigações, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.

5 - Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, a EP pode resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes situações:

a)

Atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a três dias úteis seguidos ou a 10 dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das Receitas de Portagem;

b)

Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente.

6 - A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela EP, a qual não pode ser superior a 30 dias a contar da receção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela EP.

7 - Durante o período referido no número anterior, a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação dos serviços de cobrança de taxas de portagem.

8 - O incumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, do Contrato de Prestação de Serviços não afeta, de qualquer forma e em caso algum, o Contrato de Concessão, não relevando para efeitos da execução, validade e vigência do Contrato de Concessão e não constituindo, designadamente, fundamento de aplicação de penalidades e ou deduções, sequestro ou de resolução do mesmo pelo Concedente.

Base LVII-CC — Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem

1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços.

2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.

3 - O nível de disponibilidade dos pontos de cobrança assumido pela Concessionária encontra-se previsto no Contrato de Concessão.

4 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.

5 - Verificando-se um nível de disponibilidade dos pontos de cobrança inferior ao assumido pela Concessionária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a uma dedução aos pagamentos devidos à Concessionária a título de remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem.

Base LVII-DD — Termo do Contrato de Prestação de Serviços

1 - O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.

2 - O termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer motivo, antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, a caducidade do direito à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada e a eliminação desse mesmo serviço do objeto da Concessão nos termos previstos no n.º 3 da base II.

3 - O Contrato de Prestação de Serviços regula os direitos e obrigações das partes em resultado do respetivo termo.

Base LXV-A — Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada

1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0421304291.pdf))

2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0421304291.pdf))

3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0421304291.pdf))

4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 14 a 19, considerando o disposto nos n.os 22 e 23.

5 - O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0421304291.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0421304291.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0421304291.pdf))

6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t)(Conc)(menor que)IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t)(Conc)(maior que)IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0421304291.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0421304291.pdf))

8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.

9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

10 - O pagamento da remuneração anual prevista no n.º 1 é efetuado pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Em cada ano, até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, agosto e outubro e até aos dias 10 de junho e 10 de dezembro, são efetuados pelo Concedente pagamentos bimestrais, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)) relativa ao ano em curso (ano t), aos quais são deduzidos os pagamentos por conta referidos na base seguinte;

b)

Até ao final do mês de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), o Concedente efetua ainda um pagamento de montante correspondente a 20 % da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)) no ano anterior (ano t);

c)

Caso haja lugar ao pagamento de compensação fiscal (Cf(índice t)) e ou à partilha de receitas de portagem (Pa(índice t)):

i)

A Concessionária fornece ao Concedente, até 31 de janeiro do ano subsequente (ano t+1), os dados relevantes de que disponha para efeitos do apuramento do respetivo valor;

ii) Até 15 de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), o Concedente acorda com a Concessionária o valor da compensação fiscal (Cf(índice t)) e ou da parcela das receitas de portagem a partilhar com a Concessionária (Pa(índice t)) relativas ao ano anterior (ano t);

iii) Até ao final de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), é efetuado, pelo Concedente ou pela Concessionária, consoante aplicável, o pagamento dos montantes apurados nos termos da presente alínea;

d)

O Concedente transmite à Concessionária o valor das deduções ou incrementos em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)) e da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)) no ano anterior (ano t), bem como os dados que suportaram o respetivo cálculo, nas seguintes datas:

i)

Até 10 de maio, no caso das falhas de disponibilidade (Ded(índice t));

ii) Até 10 de novembro, no caso da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t));

e)

O Concedente ou a Concessionária, consoante aplicável, efetuam o pagamento dos montantes apurados nos termos da alínea anterior nas seguintes datas:

i)

Até 10 de junho, no caso das falhas de disponibilidade (Ded(índice t));

ii) Até 10 de dezembro, no caso da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t));

f)

A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento a que se refere a alínea anterior no prazo de 30 dias após receção da comunicação referida na alínea d), sem prejuízo do pagamento da parcela não controvertida do montante em causa;

g)

Os pagamentos previstos nas alíneas c) e e), relativos ao ano transato, devem ser efetuados em simultâneo com os pagamentos previstos na alínea a), relativos ao ano em curso, por dedução ou incremento, consoante aplicável.

11 - A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detenha em virtude do Contrato de Concessão.

12 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.

13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados no n.º 10 para a realização de pagamentos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após a data prevista para o respetivo pagamento e até que este seja efetivado.

14 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 19 a 23, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva conceção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem-estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, e tendo em conta:

i)

A regularidade e a aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação dos túneis e das Áreas de Serviço;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.

15 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na versão 2000 do Highway Capacity Manual para autoestradas de múltiplas vias (multilane highway) em áreas rurais e terreno montanhoso e com sistema métrico.

16 - O Concedente reconhece que, na presente data, as caraterísticas geométricas do Lanços referidos no n.º 2 da base II permitem cumprir o nível de serviço estabelecido na alínea c) do n.º 14.

17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, usando como métrica padrão segmentos de via de 100 m de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

18 - Não se consideram para efeitos do número anterior as condições de indisponibilidade que tenham sido sanadas nos termos e prazos do Plano de Controlo de Qualidade.

19 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0421304291.pdf))

20 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 14, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.

21 - Em caso de verificação, cumulativa e no mesmo Sublanço, de mais do que um evento gerador de indisponibilidade não é aplicado um coeficiente superior a 1.

22 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i) da alínea c) do n.º 14, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:

a)

No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do momento em que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com relação aos segmentos de sublanço em causa;

b)

Durante o prazo de 90 dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação; ou

c)

No caso de se ter verificado uma situação de incumprimento que, comunicada pela Concessionária à Comissão de Peritos, venha por esta última a ser considerada como devendo dar lugar a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, ainda que fora do âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos.

23 - Para efeito do disposto na presente base, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 1 da base LI.

Base LXV-B — Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada

1 - As Receitas de Portagem são utilizadas pela Concessionária nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da base anterior.

2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses de fevereiro, abril, agosto e outubro e até aos dias 20 de maio e 20 de novembro, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução aos pagamentos bimestrais previstos na alínea a) do n.º 10 da base anterior.

4 - Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela base LVII-X, as Receitas de Portagem são entregues à Concessionária pela sociedade cessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.

Base LXV-C — Partilha de benefícios de receitas de portagem

1 - A Concessionária tem direito a beneficiar da partilha do valor das receitas de portagem correspondentes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam em vigor ao número de passagens de veículos registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos estimado para o mesmo ano no Contrato de Concessão, nos seguintes moldes:

a)

10 % da parcela do excedente apurado que se situe entre 100 % e 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no Contrato de Concessão;

b)

20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no Contrato de Concessão.

2 - O benefício resultante do disposto no número anterior é pago nos termos previstos no n.º 10 da base anterior.

3 - As estimativas constantes do Contrato de Concessão e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem atualizadas nos termos da base LXV-E.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas previstas no Contrato de Concessão, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação.

Base LXV-D — Partilha de redução de custos

1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a (euro) 39 026 687,01, a valores atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 %.

3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos dos números anteriores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento a que haja lugar ao abrigo do Contrato de Concessão.

4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

Base LXV-E — Partilha de benefícios

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro no contrato.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada três anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas condições da execução do Contrato de Concessão.

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais referidos no n.º 1 são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 4 e 5.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

6 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é deduzida aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, nos termos do n.º 10 da base LXV-A.

7 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

8 - Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente base, o Caso Base deve ser ajustado em conformidade.

9 - Os benefícios decorrentes da redução de garantias bancárias prestadas ao Banco Europeu de Investimento ao abrigo do Caso Base Original até aos limites aí previstos, em cada ano, não são objeto de partilha com o Concedente.

10 - Não são considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da Concessionária.

Base LXXXVI-A — Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

Base LXXXVII-A — Prazos e sua contagem

Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

Base LXXXVII-B — Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos

1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à responsabilidade pelos respetivos encargos, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.

2 - A constituição, o funcionamento e os procedimentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regulados no Contrato de Concessão.»

Artigo 3.º — Alterações sistemáticas

1 - Os capítulos VII, X, XII, XVII e XXI das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, passam a ter as seguintes epígrafes:

a)

Capítulo VII - Funções do IMT;

b)

Capítulo X - Manutenção, exploração e conservação da Autoestrada;

c)

Capítulo XII - Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e partilha de benefícios;

d)

Capítulo XVII - Incumprimento e cumprimento defeituoso;

e)

Capítulo XXI - Aplicação no tempo.

2 - É aditado o capítulo X-A, com a epígrafe «Portagens», às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, que se divide nas seguintes secções e subsecções:

a)

Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que inclui as bases LVII-A e LVII-B;

b)

Secção II, com a epígrafe «Sistema de cobrança de taxas de portagem», que inclui a base LVII-C;

c)

Secção III, com a epígrafe «Tarifas e taxas de portagem», que inclui as bases LVII-D a LVII-G;

d)

Secção IV, com a epígrafe «Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-H a LVII-J;

e)

Secção V, com a epígrafe «Remuneração pela cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-L a LVII-S e se subdivide nas seguintes subsecções:

i)

Subsecção I, com a epígrafe «Disposição geral», que inclui a base LVII-L;

ii) Subsecção II, com a epígrafe «Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem», que inclui a base LVII-M;

iii) Subsecção III, com a epígrafe «Remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-N a LVII-S;

f)

Secção VI, com a epígrafe «Receitas próprias da Concessionária», que inclui a base LVII-T;

g)

Secção VII, com a epígrafe «Receitas relativas às taxas de portagem», que inclui as bases LVII-U e LVII-V;

h)

Secção VIII, com a epígrafe «Cessão da posição contratual», que inclui as bases LVII-X a LVII-AA;

i)

Secção IX, com a epígrafe «Incumprimento e extinção», que inclui as bases LVII-BB e LVII-CC;

j)

Secção X, com a epígrafe «Termo do Contrato de Prestação de Serviços», que inclui a base LVII-DD.

3 - É aditado o capítulo XXII-A, com a epígrafe «Comissão de Peritos», às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, que inclui a base LXXXVII-B.

Artigo 4.º — Outorga do contrato

Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão do Interior Norte, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas i), l), ii), jj), oo), uu), vv) e ww) do n.º 1 da base I, o n.º 2 da base XIII, a alínea b) do n.º 2 da base XLVII, os n.os 2 a 4 da base XLVIII, o n.º 2 da base XLIX, as alíneas g) e h) do n.º 1 e o n.º 2 da base L, os n.os 2 a 5 da base LI, o n.º 5 da base LIV, as bases LXII, LXIII, LXIV e LXV, a alínea d) do n.º 5 da base LXXV, os n.os 2 a 7 da base LXXXII e as alíneas a) e c) do n.º 7 da base LXXXIV das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro.

Artigo 6.º — Republicação

1 - São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas e onde se lê «IEP» e «MES» deve ler-se, respetivamente «Concedente» e «ME».

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 2 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte.

Bases da concessão

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Base I — Definições

1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:

a)

ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros construtores do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das atividades de conceção, projeto e construção dos Lanços referidos na base II, n.º 1;

b)

Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Agrupamento enquanto seus acionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

c)

Acordo Direto - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

d)

Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

e)

Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Loan and Guarantee Facilities Agreement, é conferido à expressão Facility Agent;

f)

Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público para atribuição da Concessão, identificado em anexo ao Contrato de Concessão;

g)

AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

h)

Áreas de Serviço - as instalações marginais à Autoestrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

i)

[Revogada];

j)

Autoestrada - a autoestrada e conjuntos viários associados que integram o objeto da Concessão nos termos da base II e da base V;

k)

Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2015, de 19 de junho;

l)

[Revogada];

m)

Campanha de Monitorização de Pavimentos - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para os efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;

n)

Canal Técnico Rodoviário - as infraestruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de ativos de telecomunicações;

o)

Caso Base - o conjunto de pressupostos e projeções económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

p)

Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;

q)

Caso Base Original - o conjunto dos pressupostos e das projeções económico-financeiras descritos no Anexo 10 à versão originária do Contrato de Concessão;

r)

Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;

s)

Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

t)

Caso Base Pré-Otimização - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;

u)

Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

v)

Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;

w)

Cobrança Primária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

x)

Cobrança Secundária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;

y)

Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações;

z)

Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as respetivas alterações;

aa) Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;

bb) Comissão de Peritos - a comissão constituída nos termos da base LXXXVII-B;

cc) Concedente - o Estado Português;

dd) Concessão - o conjunto dos direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

ee) Concessionária - a NORSCUT - Concessionária de Autoestradas, S. A.;

ff) Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

gg) Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a conceção, o projeto e a construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

hh) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

ii) [Revogada];

jj) [Revogada];

kk) Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, cuja minuta constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

ll) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, que constituem um anexo ao Contrato de Concessão;

mm) Contratos do Projeto - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

nn) Corredor - a faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

oo) [Revogada];

pp) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 9 da base XXXI, do n.º 4 da base LXXXIV e de anexo ao Contrato de Concessão;

qq) Custos Administrativos - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamentarmente previstos;

rr) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171-A/2000, de 19 de dezembro, ou seja, 30 de dezembro de 2000;

ss) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da base VII;

tt) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

uu) [Revogada];

vv) [Revogada];

ww) [Revogada];

xx) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

yy) Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na base VI;

zz) Estatutos - o pacto social da Concessionária, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

aaa) Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

bbb) Grande Reparação de Pavimento - qualquer intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos e ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais, conforme definido no Plano de Controlo de Qualidade, e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;

ccc) Grupos de Sublanços - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;

ddd) IGF - a Inspeção-Geral de Finanças;

eee) IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

fff) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

ggg) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;

hhh) Lanço - as secções em que se divide a Autoestrada;

iii) Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se referem os n.os 1, 3 e 4 da base L, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

jjj) MAOTE - o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;

kkk) ME - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;

lll) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

mmm) Membro do Agrupamento - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;

nnn) Monitorização Localizada de Pavimentos - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;

ooo) Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das atividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;

ppp) Partes - o Concedente e a Concessionária;

qqq) Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do primeiro dia do mês em que se celebra o sexto aniversário dessa data ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, consoante a que ocorra mais tarde;

rrr) Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se referem os n.os 5 a 7 da base L, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

sss) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades integradas na Concessão, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

ttt) Proposta - o conjunto de documentação submetida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;

uuu) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa - em cada data de cálculo, corresponde ao quociente entre:

i)

O cash-flow disponível para o serviço da dívida sénior dos últimos 12 meses; e

ii) O serviço da dívida sénior no mesmo período, nos termos constantes do Caso Base;

vvv) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo sem Caixa - em cada data de cálculo, corresponde ao quociente entre:

i)

O valor atual dos cash-flows disponíveis para o serviço da dívida sénior, adicionado do saldo inicial da reserva do serviço da dívida; e

ii) O saldo da dívida sénior, nos termos constantes do Caso Base;

www) Receitas de Portagem - o valor das receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Autoestrada;

xxx) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições que gerem benefícios financeiros para a Concessionária, constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outras estruturas de financiamento;

yyy) Sublanço - o troço viário da Autoestrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou autoestrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

zzz) Terceiras Entidades - as entidades que não sejam Membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;

aaaa) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

bbbb) TIR - a taxa interna de rendibilidade anual nominal, para os acionistas, dos fundos por estes disponibilizados e do cash-flow que lhes é distribuído, designadamente sob a forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias de capital, reembolso de suprimentos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;

cccc) TMDA - o tráfego médio diário anual, apurado de acordo com o disposto na base LVI;

dddd) Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

eeee) Transação Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;

ffff) UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;

gggg) Viagem - o percurso realizado por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado definido no Contrato de Prestação de Serviços.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II — Objeto e tipo da Concessão

Base II — Objeto

1 - A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a)

IP 3 Nó do IP 5-Castro Daire Sul;

b)

IP 3 Castro Daire Norte-Reconcos;

c)

IP 3 Régua-Vila Real;

d)

IP 3 Vila Real-Vila Pouca de Aguiar;

e)

IP 3 Vila Pouca de Aguiar-Chaves (fronteira).

2 - Constituem ainda o objeto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:

a)

IP 3 Castro Daire Sul-Castro Daire Norte;

b)

IP 3 Reconcos-Régua.

3 - Integra igualmente o objeto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no capítulo X-A.

4 - Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.

5 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

b)

Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou autoestrada construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;

c)

Se uma das extremidades do Sublanço entroncar num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a sua extensão é provisoriamente determinada, até à data de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o último perfil transversal de Autoestrada construído e a entrar em serviço.

Base III — Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra o seu objeto.

Base IV — Serviço público

1 - A Concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas presentes bases.

2 - A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar o fornecimento do serviço público concessionado a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

Base V — Delimitação física da Concessão

1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.

2 - O traçado da Autoestrada é o que figurar nos projetos aprovados nos termos da base XXXI.

3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e conservação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos.

5 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de autoestradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

6 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

Base VI — Estabelecimento da Concessão

O Estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pela Autoestrada;

b)

Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Autoestrada nela situados.

Base VII — Bens que integram e que estão afetos à Concessão

1 - Integram a Concessão:

a)

O Estabelecimento da Concessão;

b)

Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respetivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Autoestrada, compreendendo os terrenos, as instalações e equipamentos de contagem de veículos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros ativos afetos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afetos à Concessão;

c)

As instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem; e

d)

Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior, que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.

2 - A Concessionária elabora um inventário do património que integra e que está afeto à Concessão, que mantém permanentemente atualizado e à disposição do Concedente.

3 - No inventário a que se refere o número anterior são mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados, sem prejuízo do disposto na base IX.

Base VIII — Manutenção dos bens que integram e que estão afetos à Concessão

A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afetos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

Base IX — Natureza dos bens

1 - A Autoestrada integra o domínio público do Concedente.

2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior constitui a Autoestrada:

a)

O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da Autoestrada e os respetivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b)

As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os terrenos para implantação das áreas de serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego e para assistência aos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.

4 - A Concessionária não pode, por qualquer forma, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, salvo na medida e sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.

5 - Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d) do n.º 1 da base VII podem ser onerados, substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.

6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo, em todos os casos, tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, no prazo de 30 dias a contar da sua execução, de cópia certificada do documento que formaliza a oneração e de informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que sejam estabelecidos.

7 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

8 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido de abate.

9 - Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação.

11 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

12 - As instalações e os equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, bem como os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-X, para a sociedade cessionária.

13 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão.

CAPÍTULO III — Duração da Concessão

Base X — Prazo da Concessão

1 - O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO IV — Sociedade concessionária

Base XI — Objeto social, sede e forma

1 - A Concessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras atividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios entre Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A.

5 - Na estrita medida em que tal não afete nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras atividades.

Base XII — Estrutura acionista da Concessionária

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, na exata medida que foi pelo Agrupamento indicado na Proposta.

2 - Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.

3 - Todas as ações representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

4 - A transmissão de ações da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária desde que os Membros do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

6 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, e enquanto acionistas desta, até ao Termo da Concessão, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

7 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo no livro de registo de ações, na qualidade de acionista ou coaccionista, de entidade que não seja Membro do Agrupamento, a respetiva identidade, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.

8 - A Concessionária fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de acionista a qualquer entidade que adquira ou possua ações representativas do seu capital social em violação ao disposto no Contrato de Concessão, na Lei ou nos Estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, ato ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua ações representativas do capital social da Concessionária.

9 - Consideram-se ações, para os efeitos previstos na presente base, quaisquer títulos representativos do capital social da Concessionária incluindo qualquer um dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.

Base XIII — Capital

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 50000.

2 - [Revogado].

3 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente.

4 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias.

Base XIV — Estatutos e Acordo Parassocial

1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Devem igualmente ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, as alterações ao Acordo Parassocial que tenham impacte, direto ou indireto, no controlo da Concessionária.

3 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de ações representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente.

4 - A autorização prevista no número anterior é solicitada ao Concedente com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criar os títulos ou os instrumentos financeiros aí mencionados, consoante o evento que primeiro ocorrer.

5 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias a contar da sua solicitação.

6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as alterações aos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efetiva desse aumento observem o disposto nas bases XII e XIII.

7 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva outorga, cópias certificadas dos documentos de alteração de Estatutos que tenha realizado nos termos desta base.

Base XV — Oneração de ações da Concessionária

1 - A oneração de ações representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, mediante o envio, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, de cópia notarial do documento que formaliza a oneração e de informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.

3 - Da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de ações referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse de ações representativas do capital social da Concessionária por entidades que não sejam Membros do Agrupamento ou, nos termos do Contrato de Concessão, Entidades Financiadoras, entidades maioritariamente detidas por estas ou terceiras entidades, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, XIII e XIV.

4 - Os Membros do Agrupamento aceitaram, na sua qualidade de acionistas da Concessionária, não onerar ações em contravenção ao disposto nos números anteriores.

5 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

Base XVI — Obrigações de informação da Concessionária

1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;

b)

Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

c)

Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d)

Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;

e)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f)

Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;

g)

Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projeções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas no Caso Base;

h)

Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor do Contrato de Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projeção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projeção dos pagamentos a receber ou a efetuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i)

Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de atividades relacionados com a segurança e sinistralidade rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos de acumulação de acidentes, a identificação das causas dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente.

j)

Apresentar prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP.

Base XVII — Obtenção de licenças

1 - Compete à Concessionária requerer, custear e deter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.

2 - A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tais licenças em vigor.

Base XVIII — Regime fiscal

Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.

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