Decreto-Lei n.º 114/2015 — Reconhece o interesse público do Instituto Politécnico da Maia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reconhece o interesse público do Instituto Politécnico da Maia
de 22 de junho
A Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico da Maia.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições para o reconhecimento de interesse público, previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico da Maia, abreviadamente designado por IP Maia.
Artigo 2.º — Reconhecimento de interesse público
É reconhecido o interesse público do IP Maia.
Artigo 3.º — Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino
O IP Maia é um instituto politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios de especialização das suas unidades orgânicas.
Artigo 4.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora do IP Maia é a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C.R.L., com sede na Maia.
Artigo 5.º — Unidades orgânicas
O IP Maia integra as seguintes unidades orgânicas:
Escola Superior de Ciências Sociais, Educação e Desporto;
Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
Artigo 6.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - O IP Maia é autorizado a funcionar no concelho da Maia.
2 - O IP Maia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho da Maia que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 7.º — Regime de instalação
O IP Maia funciona em regime de instalação por um período máximo de cinco anos letivos, com início no ano letivo de 2015-2016, nos termos dos artigos 38.º e 46.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 12 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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