Resolução da Assembleia da República n.º 114/2015 — Medidas para a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Medidas para a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos
Medidas para a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Assegure médico de família e enfermeiro de família a todos os utentes, em especial às mulheres grávidas.
2 - Garanta a existência de consultas de planeamento familiar que abranjam especificamente, entre outras, as questões da reprodução, preparação para o parto, para a maternidade e paternidade e da infertilidade.
3 - Assegure a todas as mulheres grávidas o acesso à saúde materna, ao acompanhamento clínico adequado e de qualidade e a todos os cuidados de saúde necessários.
4 - Garanta o adequado e regular acompanhamento médico e psicológico, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, que permita a promoção e a defesa da saúde sexual e reprodutiva das mulheres ao longo da vida.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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