Lei n.º 114/2015 — Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

Tipo Lei
Publicação 2015-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 132

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

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Artigo 49.º-A — Redução da coima

1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25 % do montante mínimo legal.

2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.

3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;

b)

Que não é reincidente.

4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.

5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.

6 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respetivo procedimento contraordenacional prosseguir os seus trâmites legais.

7 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.

9 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 49.º-B — Certidão de dívida

1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.

2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:

a)

Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal;

b)

Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c)

Número do processo de contraordenação;

d)

Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;

e)

A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f)

Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.

4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 50.º — Comparência de testemunhas e peritos

1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.

2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.

3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas são obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.

4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.

5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.

6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

Artigo 51.º — Ausência do arguido, das testemunhas e peritos

A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 52.º — Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.

2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.

3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.

Artigo 52.º-A — Preclusão da impugnação

O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.

Artigo 53.º — Juros

No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contraordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

Artigo 54.º — Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a contraordenações leves e graves, bem como a contraordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, exceto nos casos em que não haja cessação da atividade ilícita.

2 - Se a infração consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infração praticada.

4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.

Artigo 54.º-A — Pagamento da coima a prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:

a)

Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a (euro) 2 000, no caso de pessoas singulares;

b)

Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas.

2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.

Artigo 55.º — Participação das autoridades administrativas

1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.

2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correta decisão do caso.

3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.

4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações

TÍTULO III

Processo sumaríssimo

Artigo 56.º — Processo sumaríssimo

(Revogado).

TÍTULO IV

Custas

Artigo 57.º — Princípios gerais

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.

2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.

3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.

4 - O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.

5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.

Artigo 58.º — Encargos

1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a)

As despesas de transporte e as ajudas de custo;

b)

O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;

c)

Os emolumentos devidos aos peritos;

d)

O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;

e)

O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;

f)

O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;

g)

Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.

2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.

3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 59.º — Impugnação das custas

1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.

2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

Artigo 60.º — Execução de custas

1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente ação executiva.

2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.

3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.

Artigo 61.º — Prescrição do crédito de custas

O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

PARTE III — Cadastro nacional

Artigo 62.º — Princípios

1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.

2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre proteção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.

Artigo 63.º — Objeto

1 - O cadastro nacional tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.

2 - Estão ainda sujeitas a registo:

a)

A suspensão das sanções;

b)

A prorrogação da suspensão das sanções;

c)

A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;

d)

A advertência.

3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:

a)

A identificação da entidade que proferiu a decisão;

b)

A identificação do arguido;

c)

A data e a forma da decisão;

d)

O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;

e)

O pagamento da coima e das custas do processo;

f)

A eventual execução da coima e das custas do processo.

Artigo 64.º — Entidade responsável pelo cadastro nacional

1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.

2 - Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:

a)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;

b)

As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou instrução;

c)

As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

Artigo 65.º — Registo individual

1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infrações ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contraordenação.

2 - Os registos efetuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.

3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contraordenações muito graves e de reincidência envolvendo contraordenações graves.

Artigo 66.º — Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de contraordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º

Artigo 67.º — Certificado de cadastro ambiental

1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efetuar o seu pedido junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º

2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

Artigo 68.º — Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente e de forma irrevogável, no cadastro ambiental, todos os dados:

a)

Com existência superior a cinco anos relativos a infrações graves e muito graves;

b)

Com existência superior a três anos relativos a infrações leves.

PARTE IV — Fundo de Intervenção Ambiental

Artigo 69.º — Criação

1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.

2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.

Artigo 70.º — Objetivos

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de atividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.

PARTE V — Disposições finais

Artigo 71.º — Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contraordenação, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.

2 - O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contraordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 71.º-A — Instrução genérica de processos e aplicação de sanções

Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.

Artigo 72.º — Atualização das coimas

(Revogado).

Artigo 73.º — Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:

a)

45 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b)

30 % para a autoridade que a aplique;

c)

15 % para a entidade autuante;

d)

10 % para o Estado.

2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.

Artigo 74.º — Autoridade administrativa

Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação ambiental e do ordenamento do território.

Artigo 75.º — Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Artigo 75.º-A — Impugnação judicial de contraordenações

Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação do ordenamento do território, prevista na presente lei, e por contraordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos tribunais administrativos

Artigo 76.º — Salvaguarda do regime das contraordenações no âmbito do meio marinho

A presente lei não prejudica o disposto no regime das contraordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro.

Artigo 77.º — Disposição transitória

(Revogado).

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