Decreto-Lei n.º 116/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-06-23
Última atualização 2019-08-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Decreto-Lei n.º 100/2019 — Suspende transitoriamente o regime aplicável às comissões de s…

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, introduzindo-lhe ajustamentos em matéria de provimento e comissão de serviço

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de 23 de junho

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

Através do presente diploma procura-se conferir uma acrescida transparência em relação ao regime atualmente em vigor. Determina-se, assim, o conteúdo dos despachos de designação do pessoal especializado do MNE, passando neles a constar, obrigatoriamente, como aspeto inovador face ao regime vigente, a nota curricular do designado.

Trata-se de um inequívoco reforço dos princípios constitucionais da transparência e da publicidade, na linha do que se impõe, por exemplo, em sede do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Por outro lado, e em razão da sua especificidade, entendeu-se excecionar da duração máxima da comissão de serviço, o exercício de funções do pessoal especializado na área de competência eclesiástica, à semelhança do que hoje sucede com o cargo de tradutor/intérprete.

Foi ouvido o conselho diplomático, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, introduzindo-lhe ajustamentos em matéria de provimento e comissão de serviço.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro

Os artigos 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Do despacho de designação constam, obrigatoriamente, a missão ou o posto consular de colocação e o cargo do respetivo provimento, bem como a nota curricular do designado.

5 - [...].

Artigo 9.º — [...]

1 - [...].

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior a comissão de serviço no cargo de tradutor/intérprete e a comissão de serviço em cargo na área de competência eclesiástica.

Artigo 11.º — [...]

1 - [...].

2 - A comissão de serviço para exercício do cargo de tradutor/intérprete e a comissão de serviço em cargo na área de competência eclesiástica cessam nos termos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - [...].»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José de Almeida Cesário.

Promulgado em 12 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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