Decreto-Lei n.º 117/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, que aprova a delimitação georreferenciada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, que aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas
de 23 de junho
O Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, procedeu à delimitação das regiões hidrográficas nos termos do n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2006.
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, tendo a constituição das regiões hidrográficas (RH) 4 e 5 sido redefinida pela transição das Ribeiras de Oeste (bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do rio Lis até ao estuário do rio Tejo) da RH4 para a RH5.
Através do presente decreto-lei procede-se à nova delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, que aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - As delimitações das Regiões Hidrográficas (RH) consideram-se definidas pelos polígonos georreferenciados constantes no mapa e pela correspondente descrição constante na tabela, que constituem, respetivamente, os anexos I e II ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
2 - As massas de água subterrâneas localizadas em mais do que uma RH são atribuídas a uma só RH, de acordo com o indicado no mapa e tabela referidos no número anterior.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º — Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 12 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Mapa com a delimitação das regiões hidrográficas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/12000/0438504389.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Descrição das RH
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/12000/0438504389.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).