Decreto-Lei n.º 119/2015 — Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-06-29
Última atualização 2021-12-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 116

Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

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3 - No caso da alínea b) do n.º 1 há lugar à restituição do valor das prestações indevidamente pagas pela Caixa, podendo a mesma ser efetivada por compensação com benefícios pecuniários futuros.

Artigo 83.º — Suspensão do direito às prestações

A falta de pagamento das contribuições determina a suspensão do direito a qualquer benefício imediato ou diferido.

Capítulo VII — Gestão financeira

Secção I — Receitas

Artigo 84.º — Classificação

1 - Constituem receitas da Caixa:

a)

As contribuições dos beneficiários;

b)

O produto das sanções pecuniárias aplicadas pelas instâncias disciplinares da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores;

c)

Os juros e outros rendimentos dos valores e bens próprios;

d)

Os subsídios, donativos, legados ou heranças estabelecidos a seu favor;

e)

As pensões e subsídios prescritos;

f)

Outros valores pagos ou entregues pelos beneficiários;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por disposição legal ou de natureza extraordinária.

2 - A aceitação de liberalidades instituídas com encargos é feita pela direção, ouvido o conselho geral.

Artigo 85.º — Distribuição das contribuições

As contribuições mensais pagas pelos beneficiários têm a seguinte afetação:

a)

No mínimo, 80 % para o pagamento de pensões de reforma;

b)

No máximo, 15 % para despesas de assistência;

c)

No máximo, 5 % para despesas de administração.

Secção II — Despesas

Artigo 86.º — Classificação

1 - As despesas da Caixa são classificadas do seguinte modo:

a)

De previdência, provenientes do pagamento de pensões de reforma;

b)

De assistência;

c)

De administração.

2 - Podem ser criadas outras classificações de despesas que se tornem necessárias.

Artigo 87.º — Despesas de administração

As despesas de administração são suportadas por força da verba inscrita no orçamento, de valor não superior a 5 % das receitas totais da Caixa.

Secção III — Tesouraria

Artigo 88.º — Movimentação de dinheiro ou valores

1 - O dinheiro e outros valores são movimentados mediante a assinatura do presidente da direção e do vogal tesoureiro.

2 - Na falta ou impedimento do presidente, a sua assinatura pode ser substituída pela do vice-presidente ou, na falta deste, pela do vogal por aquele designado.

3 - Na falta do vogal tesoureiro, assina o vogal que o substitua.

Artigo 89.º — Guarda de dinheiro ou valores

A guarda de dinheiro ou valores é da responsabilidade do vogal tesoureiro, o qual não deve permitir que haja em fundo de maneio quantia superior a cinco remunerações mínimas mensais garantidas.

Secção IV — Fundos próprios

Artigo 90.º — Enumeração

1 - A Caixa tem os seguintes fundos próprios estatutários:

a)

De garantia;

b)

De reserva;

c)

De assistência.

2 - A Caixa pode constituir outros fundos que se mostrem convenientes para o exercício da sua missão.

Artigo 91.º — Fundo de garantia

1 - O fundo de garantia tem por fim assegurar a cobertura atuarial das pensões de reforma em pagamento.

2 - Este fundo é constituído pelo ativo da Caixa deduzido dos montantes afetos aos demais fundos próprios estatutários.

3 - O fundo de garantia é reforçado pelos montantes disponíveis dos resultados líquidos de cada exercício, até ao valor apurado no relatório atuarial.

Artigo 92.º — Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva destina-se a garantir a Caixa contra qualquer emergência imprevista.

2 - Este fundo é constituído pela parte dos resultados líquidos de cada exercício que lhe for destinada.

Artigo 93.º — Fundo de assistência

1 - O fundo de assistência destina-se a assegurar a satisfação da ação de assistência com os subsídios de invalidez, de sobrevivência e outros benefícios e subsídios de assistência.

2 - Este fundo é constituído:

a)

Pela parte que lhe caiba dos resultados líquidos de cada exercício;

b)

Pelas liberalidades feitas a seu favor;

c)

Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequência da aplicação de multas e sanções pecuniárias;

d)

Pelas importâncias das pensões e subsídios prescritos;

e)

Pelos rendimentos do fundo de reserva;

f)

Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência.

3 - Pelo fundo de assistência são pagas as prestações pecuniárias provenientes dos subsídios de invalidez, de sobrevivência, de assistência e outros benefícios.

Artigo 94.º — Destino do resultado líquido

Satisfeito o disposto no n.º 3 do artigo 91.º, o resultado líquido do exercício é destinado ao reforço dos restantes fundos, se e na medida em que a direção o repute adequado.

Capítulo VIII — Controle de gestão

Secção I — Relatório e contas

Artigo 95.º — Organização do relatório e contas

1 - Até 31 de março de cada ano, a direção elabora o relatório e as contas do exercício, com referência a 31 de dezembro do ano anterior.

2 - O relatório e contas tem anexo um relatório atuarial das pensões em pagamento e um estudo de sustentabilidade da Caixa.

3 - O relatório e contas tem também anexo um relatório elaborado por entidade auditora externa à Caixa.

4 - O relatório e contas está disponível, de 10 a 20 de abril seguintes ao ano a que respeita, na sede da Caixa e no respetivo portal, para consulta pelos beneficiários interessados e são enviadas, dentro do mesmo prazo, cópias desses documentos aos conselhos gerais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.

5 - O relatório e contas, incluído o relatório atuarial, mantêm-se acessíveis no portal da Caixa durante, pelo menos, os três anos seguintes ao da sua aprovação.

Artigo 96.º — Parecer e aprovação

1 - O relatório e contas e os anexos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são remetidos ao conselho de fiscalização para, até 8 de abril do ano seguinte àquele a que respeita, emitir parecer, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º

2 - O relatório e contas, informado com o parecer do conselho de fiscalização, é remetido ao conselho geral para, até 30 de abril, emitir parecer e, instruído com este, é submetido à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.

Capítulo IX — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 97.º — Tutela

A Caixa está sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.

Artigo 98.º — Isenções e regalias

A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 99.º — Serviço social

Para a realização dos seus fins, designadamente no âmbito de prestações de assistência, a Caixa pode dispor de um serviço social especializado.

Artigo 100.º — Forma de comunicação

1 - Os requerimentos e comunicações previstos no presente Regulamento, dirigidos pelos beneficiários à Caixa, devem ser apresentados através do portal da Caixa, na sua área privativa, ou através de qualquer das formas previstas no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

2 - As notificações e outras comunicações dirigidas pela Caixa aos beneficiários no âmbito do presente Regulamento devem ser realizadas através das formas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 101.º — Beneficiários com direito à reforma já constituído

A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, e não apresentem dívidas de contribuições, é calculada de acordo com as regras previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, relativamente ao tempo já decorrido, e de acordo com o artigo 41.º do presente Regulamento relativamente ao período que decorrer até à apresentação do pedido de reforma.

Artigo 102.º — Beneficiários com direito à reforma em formação

1 - A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, preencham um dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, é calculada de acordo com as regras previstas no artigo anterior, embora o direito à reforma só seja adquirido quando o beneficiário atingir, cumulativamente, 60 anos de idade e 36 anos de pagamento de contribuições.

2 - Aos beneficiários que não se encontrem nas condições previstas no número anterior mas que, nos seis anos posteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, perfaçam 60 ou mais anos de idade e tenham, pelo menos, 36 anos de carreira contributiva na Caixa e não tenham dívida de contribuições, é reconhecido, desde que requerido naquele prazo, o direito à reforma, sendo a pensão calculada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 103.º — Cálculo combinado da pensão de reforma

1 - A pensão de reforma mensal requerida ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 40.º pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem nas condições previstas no artigo 101.º e no n.º 1 do artigo anterior mas que tenham, pelo menos, 15 anos completos de contribuições emitidas na Caixa, é apurada pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições.

3 - O valor mensal da pensão de reforma apurado nos termos do presente artigo tem como limite mínimo o valor da pensão de reforma apurado nos termos dos artigos 41.º e 42.º

4 - Ao valor da pensão de reforma apurado nos termos dos números anteriores, é aplicado o fator de sustentabilidade correspondente ao ano do início da pensão de reforma ou da data da convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma, conforme descrito nos n.os 3 a 7 do artigo 41.º

5 - O fator de sustentabilidade aplicável no caso de reforma do beneficiário com mais de 65 anos de idade corresponde ao do ano em que tiver completado esta idade.

Artigo 104.º — Cálculo combinado do subsídio de invalidez

1 - O subsídio de invalidez requerido pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham, pelo menos, 10 anos completos de contribuições na Caixa, é calculado nos termos do artigo anterior.

2 - O valor mensal do subsídio de invalidez apurado nos termos do presente artigo tem como limite mínimo o valor do subsídio de invalidez apurado nos termos do artigo 41.º por remissão do artigo 51.º

Artigo 105.º — Melhoria em curso da pensão de reforma

1 - A possibilidade de pagamento de contribuições ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, cessa logo que se encontrem decorridos 12 meses após a atribuição da última melhoria à pensão de reforma.

2 - O não pagamento das contribuições referidas no número anterior até ao último dia do mês em que se venceria o direito à nova melhoria da pensão de reforma preclude o direito à melhoria.

Artigo 106.º

Pagamento de contribuições relativas ao tempo de estágio e ao período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição

1 - Os direitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º-A do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, podem ser exercidos até 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - O não pagamento das contribuições decorrentes do exercício dos direitos referidos no número anterior até ao último dia do mês seguinte ao da notificação pela Caixa para o efeito preclude o respetivo direito.

Artigo 107.º — Conselho de fiscalização

O conselho de fiscalização a que se reportam os artigos 16.º a 19.º é constituído com a eleição para o mandato do triénio 2017 a 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 19 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 41.º-A — Melhoria da pensão de reforma

1 - O pagamento de grupos completos de 12 meses de contribuições pelos beneficiários reformados que continuem inscritos nas respetivas associações públicas profissionais confere direito a uma melhoria vitalícia da sua pensão de reforma, através de um acréscimo mensal ao seu valor.

2 - A melhoria mensal da pensão de reforma é apurada pela aplicação da seguinte fórmula:

MM = (0,7 x RP)/[EMV(idade x) x 14]

Entendendo-se por:

MM: Melhoria mensal;

RP: Valor do último grupo de 12 meses de contribuições efetuadas após a reforma;

EMV (idade x): Esperança média de vida à idade do beneficiário aquando do início de pagamento da melhoria, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

3 - A melhoria é paga pela Caixa ao beneficiário a partir do mês seguinte àquele em que ocorra o pagamento de cada grupo completo de 12 meses de contribuições.

Artigo 79.º-A — Atualização do indexante contributivo

1 - Os escalões contributivos têm como referência o Indexante Contributivo (IC), atualizado nos termos dos números seguintes.

2 - O IC é atualizado em 1 de janeiro de cada ano por aplicação do IPC, sem habitação, publicitado pelo INE, I. P., até ao dia 1 de outubro do ano anterior.

3 - A atualização do IC é limitada ao valor mínimo de zero e ao valor máximo de cinco pontos percentuais.

4 - Até ao dia 15 de outubro do ano anterior àquele a que respeita, o valor do IC é divulgado pela Caixa no seu portal institucional.

Artigo 81.º-A — Suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições

1 - Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os beneficiários que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão;

b)

Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência económica;

c)

Não tenham contribuições em dívida.

2 - A incapacidade temporária para o exercício da profissão é certificada pelo médico do serviço de saúde competente.

3 - São consideradas graves as doenças que a direção decida enquadrar neste âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.

4 - Consideram-se em situação particular de parentalidade:

a)

As beneficiárias durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;

b)

Os beneficiários durante seis meses após o parto;

c)

Os adotantes durante seis meses após a adoção.

5 - No caso de ambos os pais, biológicos ou adotantes, serem beneficiários da caixa, a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída a qualquer um deles ou a ambos alternadamente.

6 - Na situação prevista no número anterior, a opção dos beneficiários tem de ser comunicada à caixa no momento do requerimento, sendo que em caso de gozo alternado, cada beneficiário não pode optar por um período inferior a um mês de calendário e, conjuntamente, não podem ultrapassar o período máximo de suspensão previsto no presente artigo.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, presume-se em situação de carência económica o beneficiário cujo rendimento anual e do respetivo agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, seja inferior a 12 retribuições mínimas mensais garantidas, acrescido de 50 % daquele valor havendo cônjuge ou unido de facto e 25 % daquele valor por cada dependente.

8 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, sem prejuízo de poderem ser considerados rendimentos mais recentes, se disponíveis.

9 - Para efeitos do n.º 7, são considerados todos os rendimentos das diferentes categorias, auferidos no ano de referência pelo beneficiário e pelo respetivo agregado familiar.

10 - A suspensão temporária do pagamento de contribuições produz efeitos a partir do mês seguinte ao do respetivo requerimento e a sua duração corresponde ao período da incapacidade temporária para o exercício da profissão devidamente atestada, com o limite máximo de três meses.

11 - Mantendo-se as condições que conduziram ao deferimento da suspensão de pagamento de contribuições, a duração máxima do período de suspensão pode ser prorrogada, uma única vez, até mais três meses, a requerimento expresso do beneficiário e sujeito a deliberação de deferimento da direção.

12 - A suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é equiparável à suspensão da inscrição, designadamente no que respeita à inexistência de registo de entrada de contribuições e contagem de prazos de garantia.

13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários mantêm o direito a aceder aos benefícios atribuídos pela Caixa, desde que em relação a cada um deles se mostrem preenchidas todas as condições de atribuição.

14 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a Caixa pode obter informações, solicitar documentos e ordenar a realização de quaisquer diligências e inquéritos que entenda necessários.

Artigo 81.º-B — Redução temporária do escalão contributivo

1 - Em alternativa à suspensão da obrigação do pagamento de contribuições prevista no artigo anterior, e desde que verificadas as condições cumulativas referidas no n.º 1 daquele artigo, os beneficiários podem requerer o pagamento de contribuições pelo 4.º escalão contributivo durante o prazo máximo de 6 meses.

2 - A fixação do 4.º escalão, nos termos do presente artigo, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento.

3 - A aplicação da medida prevista no presente artigo fica condicionada a deliberação da direção, assente em parecer atuarial anual que assegure a sustentabilidade da medida, tomada até à data da aprovação dos documentos de prestação de contas de cada exercício, e tem vigência anual.

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