Decreto-Lei n.º 119/2015 — Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
3 - No caso da alínea b) do n.º 1 há lugar à restituição do valor das prestações indevidamente pagas pela Caixa, podendo a mesma ser efetivada por compensação com benefícios pecuniários futuros.
Artigo 83.º — Suspensão do direito às prestações
A falta de pagamento das contribuições determina a suspensão do direito a qualquer benefício imediato ou diferido.
Capítulo VII — Gestão financeira
Secção I — Receitas
Artigo 84.º — Classificação
1 - Constituem receitas da Caixa:
As contribuições dos beneficiários;
O produto das sanções pecuniárias aplicadas pelas instâncias disciplinares da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores;
Os juros e outros rendimentos dos valores e bens próprios;
Os subsídios, donativos, legados ou heranças estabelecidos a seu favor;
As pensões e subsídios prescritos;
Outros valores pagos ou entregues pelos beneficiários;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por disposição legal ou de natureza extraordinária.
2 - A aceitação de liberalidades instituídas com encargos é feita pela direção, ouvido o conselho geral.
Artigo 85.º — Distribuição das contribuições
As contribuições mensais pagas pelos beneficiários têm a seguinte afetação:
No mínimo, 80 % para o pagamento de pensões de reforma;
No máximo, 15 % para despesas de assistência;
No máximo, 5 % para despesas de administração.
Secção II — Despesas
Artigo 86.º — Classificação
1 - As despesas da Caixa são classificadas do seguinte modo:
De previdência, provenientes do pagamento de pensões de reforma;
De assistência;
De administração.
2 - Podem ser criadas outras classificações de despesas que se tornem necessárias.
Artigo 87.º — Despesas de administração
As despesas de administração são suportadas por força da verba inscrita no orçamento, de valor não superior a 5 % das receitas totais da Caixa.
Secção III — Tesouraria
Artigo 88.º — Movimentação de dinheiro ou valores
1 - O dinheiro e outros valores são movimentados mediante a assinatura do presidente da direção e do vogal tesoureiro.
2 - Na falta ou impedimento do presidente, a sua assinatura pode ser substituída pela do vice-presidente ou, na falta deste, pela do vogal por aquele designado.
3 - Na falta do vogal tesoureiro, assina o vogal que o substitua.
Artigo 89.º — Guarda de dinheiro ou valores
A guarda de dinheiro ou valores é da responsabilidade do vogal tesoureiro, o qual não deve permitir que haja em fundo de maneio quantia superior a cinco remunerações mínimas mensais garantidas.
Secção IV — Fundos próprios
Artigo 90.º — Enumeração
1 - A Caixa tem os seguintes fundos próprios estatutários:
De garantia;
De reserva;
De assistência.
2 - A Caixa pode constituir outros fundos que se mostrem convenientes para o exercício da sua missão.
Artigo 91.º — Fundo de garantia
1 - O fundo de garantia tem por fim assegurar a cobertura atuarial das pensões de reforma em pagamento.
2 - Este fundo é constituído pelo ativo da Caixa deduzido dos montantes afetos aos demais fundos próprios estatutários.
3 - O fundo de garantia é reforçado pelos montantes disponíveis dos resultados líquidos de cada exercício, até ao valor apurado no relatório atuarial.
Artigo 92.º — Fundo de reserva
1 - O fundo de reserva destina-se a garantir a Caixa contra qualquer emergência imprevista.
2 - Este fundo é constituído pela parte dos resultados líquidos de cada exercício que lhe for destinada.
Artigo 93.º — Fundo de assistência
1 - O fundo de assistência destina-se a assegurar a satisfação da ação de assistência com os subsídios de invalidez, de sobrevivência e outros benefícios e subsídios de assistência.
2 - Este fundo é constituído:
Pela parte que lhe caiba dos resultados líquidos de cada exercício;
Pelas liberalidades feitas a seu favor;
Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequência da aplicação de multas e sanções pecuniárias;
Pelas importâncias das pensões e subsídios prescritos;
Pelos rendimentos do fundo de reserva;
Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência.
3 - Pelo fundo de assistência são pagas as prestações pecuniárias provenientes dos subsídios de invalidez, de sobrevivência, de assistência e outros benefícios.
Artigo 94.º — Destino do resultado líquido
Satisfeito o disposto no n.º 3 do artigo 91.º, o resultado líquido do exercício é destinado ao reforço dos restantes fundos, se e na medida em que a direção o repute adequado.
Capítulo VIII — Controle de gestão
Secção I — Relatório e contas
Artigo 95.º — Organização do relatório e contas
1 - Até 31 de março de cada ano, a direção elabora o relatório e as contas do exercício, com referência a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - O relatório e contas tem anexo um relatório atuarial das pensões em pagamento e um estudo de sustentabilidade da Caixa.
3 - O relatório e contas tem também anexo um relatório elaborado por entidade auditora externa à Caixa.
4 - O relatório e contas está disponível, de 10 a 20 de abril seguintes ao ano a que respeita, na sede da Caixa e no respetivo portal, para consulta pelos beneficiários interessados e são enviadas, dentro do mesmo prazo, cópias desses documentos aos conselhos gerais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
5 - O relatório e contas, incluído o relatório atuarial, mantêm-se acessíveis no portal da Caixa durante, pelo menos, os três anos seguintes ao da sua aprovação.
Artigo 96.º — Parecer e aprovação
1 - O relatório e contas e os anexos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são remetidos ao conselho de fiscalização para, até 8 de abril do ano seguinte àquele a que respeita, emitir parecer, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - O relatório e contas, informado com o parecer do conselho de fiscalização, é remetido ao conselho geral para, até 30 de abril, emitir parecer e, instruído com este, é submetido à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
Capítulo IX — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 97.º — Tutela
A Caixa está sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
Artigo 98.º — Isenções e regalias
A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 99.º — Serviço social
Para a realização dos seus fins, designadamente no âmbito de prestações de assistência, a Caixa pode dispor de um serviço social especializado.
Artigo 100.º — Forma de comunicação
1 - Os requerimentos e comunicações previstos no presente Regulamento, dirigidos pelos beneficiários à Caixa, devem ser apresentados através do portal da Caixa, na sua área privativa, ou através de qualquer das formas previstas no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
2 - As notificações e outras comunicações dirigidas pela Caixa aos beneficiários no âmbito do presente Regulamento devem ser realizadas através das formas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 101.º — Beneficiários com direito à reforma já constituído
A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, e não apresentem dívidas de contribuições, é calculada de acordo com as regras previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, relativamente ao tempo já decorrido, e de acordo com o artigo 41.º do presente Regulamento relativamente ao período que decorrer até à apresentação do pedido de reforma.
Artigo 102.º — Beneficiários com direito à reforma em formação
1 - A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, preencham um dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, é calculada de acordo com as regras previstas no artigo anterior, embora o direito à reforma só seja adquirido quando o beneficiário atingir, cumulativamente, 60 anos de idade e 36 anos de pagamento de contribuições.
2 - Aos beneficiários que não se encontrem nas condições previstas no número anterior mas que, nos seis anos posteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, perfaçam 60 ou mais anos de idade e tenham, pelo menos, 36 anos de carreira contributiva na Caixa e não tenham dívida de contribuições, é reconhecido, desde que requerido naquele prazo, o direito à reforma, sendo a pensão calculada nos termos do artigo seguinte.
Artigo 103.º — Cálculo combinado da pensão de reforma
1 - A pensão de reforma mensal requerida ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 40.º pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem nas condições previstas no artigo 101.º e no n.º 1 do artigo anterior mas que tenham, pelo menos, 15 anos completos de contribuições emitidas na Caixa, é apurada pela seguinte fórmula:
2 - Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições.
3 - O valor mensal da pensão de reforma apurado nos termos do presente artigo tem como limite mínimo o valor da pensão de reforma apurado nos termos dos artigos 41.º e 42.º
4 - Ao valor da pensão de reforma apurado nos termos dos números anteriores, é aplicado o fator de sustentabilidade correspondente ao ano do início da pensão de reforma ou da data da convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma, conforme descrito nos n.os 3 a 7 do artigo 41.º
5 - O fator de sustentabilidade aplicável no caso de reforma do beneficiário com mais de 65 anos de idade corresponde ao do ano em que tiver completado esta idade.
Artigo 104.º — Cálculo combinado do subsídio de invalidez
1 - O subsídio de invalidez requerido pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham, pelo menos, 10 anos completos de contribuições na Caixa, é calculado nos termos do artigo anterior.
2 - O valor mensal do subsídio de invalidez apurado nos termos do presente artigo tem como limite mínimo o valor do subsídio de invalidez apurado nos termos do artigo 41.º por remissão do artigo 51.º
Artigo 105.º — Melhoria em curso da pensão de reforma
1 - A possibilidade de pagamento de contribuições ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, cessa logo que se encontrem decorridos 12 meses após a atribuição da última melhoria à pensão de reforma.
2 - O não pagamento das contribuições referidas no número anterior até ao último dia do mês em que se venceria o direito à nova melhoria da pensão de reforma preclude o direito à melhoria.
Artigo 106.º
Pagamento de contribuições relativas ao tempo de estágio e ao período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição
1 - Os direitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º-A do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, podem ser exercidos até 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - O não pagamento das contribuições decorrentes do exercício dos direitos referidos no número anterior até ao último dia do mês seguinte ao da notificação pela Caixa para o efeito preclude o respetivo direito.
Artigo 107.º — Conselho de fiscalização
O conselho de fiscalização a que se reportam os artigos 16.º a 19.º é constituído com a eleição para o mandato do triénio 2017 a 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 19 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 41.º-A — Melhoria da pensão de reforma
1 - O pagamento de grupos completos de 12 meses de contribuições pelos beneficiários reformados que continuem inscritos nas respetivas associações públicas profissionais confere direito a uma melhoria vitalícia da sua pensão de reforma, através de um acréscimo mensal ao seu valor.
2 - A melhoria mensal da pensão de reforma é apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
MM = (0,7 x RP)/[EMV(idade x) x 14]
Entendendo-se por:
MM: Melhoria mensal;
RP: Valor do último grupo de 12 meses de contribuições efetuadas após a reforma;
EMV (idade x): Esperança média de vida à idade do beneficiário aquando do início de pagamento da melhoria, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
3 - A melhoria é paga pela Caixa ao beneficiário a partir do mês seguinte àquele em que ocorra o pagamento de cada grupo completo de 12 meses de contribuições.
Artigo 79.º-A — Atualização do indexante contributivo
1 - Os escalões contributivos têm como referência o Indexante Contributivo (IC), atualizado nos termos dos números seguintes.
2 - O IC é atualizado em 1 de janeiro de cada ano por aplicação do IPC, sem habitação, publicitado pelo INE, I. P., até ao dia 1 de outubro do ano anterior.
3 - A atualização do IC é limitada ao valor mínimo de zero e ao valor máximo de cinco pontos percentuais.
4 - Até ao dia 15 de outubro do ano anterior àquele a que respeita, o valor do IC é divulgado pela Caixa no seu portal institucional.
Artigo 81.º-A — Suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições
1 - Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os beneficiários que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão;
Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência económica;
Não tenham contribuições em dívida.
2 - A incapacidade temporária para o exercício da profissão é certificada pelo médico do serviço de saúde competente.
3 - São consideradas graves as doenças que a direção decida enquadrar neste âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.
4 - Consideram-se em situação particular de parentalidade:
As beneficiárias durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;
Os beneficiários durante seis meses após o parto;
Os adotantes durante seis meses após a adoção.
5 - No caso de ambos os pais, biológicos ou adotantes, serem beneficiários da caixa, a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída a qualquer um deles ou a ambos alternadamente.
6 - Na situação prevista no número anterior, a opção dos beneficiários tem de ser comunicada à caixa no momento do requerimento, sendo que em caso de gozo alternado, cada beneficiário não pode optar por um período inferior a um mês de calendário e, conjuntamente, não podem ultrapassar o período máximo de suspensão previsto no presente artigo.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, presume-se em situação de carência económica o beneficiário cujo rendimento anual e do respetivo agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, seja inferior a 12 retribuições mínimas mensais garantidas, acrescido de 50 % daquele valor havendo cônjuge ou unido de facto e 25 % daquele valor por cada dependente.
8 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, sem prejuízo de poderem ser considerados rendimentos mais recentes, se disponíveis.
9 - Para efeitos do n.º 7, são considerados todos os rendimentos das diferentes categorias, auferidos no ano de referência pelo beneficiário e pelo respetivo agregado familiar.
10 - A suspensão temporária do pagamento de contribuições produz efeitos a partir do mês seguinte ao do respetivo requerimento e a sua duração corresponde ao período da incapacidade temporária para o exercício da profissão devidamente atestada, com o limite máximo de três meses.
11 - Mantendo-se as condições que conduziram ao deferimento da suspensão de pagamento de contribuições, a duração máxima do período de suspensão pode ser prorrogada, uma única vez, até mais três meses, a requerimento expresso do beneficiário e sujeito a deliberação de deferimento da direção.
12 - A suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é equiparável à suspensão da inscrição, designadamente no que respeita à inexistência de registo de entrada de contribuições e contagem de prazos de garantia.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários mantêm o direito a aceder aos benefícios atribuídos pela Caixa, desde que em relação a cada um deles se mostrem preenchidas todas as condições de atribuição.
14 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a Caixa pode obter informações, solicitar documentos e ordenar a realização de quaisquer diligências e inquéritos que entenda necessários.
Artigo 81.º-B — Redução temporária do escalão contributivo
1 - Em alternativa à suspensão da obrigação do pagamento de contribuições prevista no artigo anterior, e desde que verificadas as condições cumulativas referidas no n.º 1 daquele artigo, os beneficiários podem requerer o pagamento de contribuições pelo 4.º escalão contributivo durante o prazo máximo de 6 meses.
2 - A fixação do 4.º escalão, nos termos do presente artigo, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento.
3 - A aplicação da medida prevista no presente artigo fica condicionada a deliberação da direção, assente em parecer atuarial anual que assegure a sustentabilidade da medida, tomada até à data da aprovação dos documentos de prestação de contas de cada exercício, e tem vigência anual.
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