Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 — «Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal»
Com todo o respeito, não podemos concordar com esta tese, que, aliás, não vemos reflectida na doutrina profusamente citada no Acórdão, nem na jurisprudência deste Tribunal invocada em seu abono (na verdade, nas situações aí apreciadas - em todos os acórdãos - ocorre a intervenção do cônjuge titular dos valores aplicados ou de ambos os cônjuges).
Pensa-se, com efeito, que a questão, nesta perspectiva, extravasa o âmbito de aplicação da norma do art. 1723.º, alínea c).
Prevê-se aí a possibilidade de sub-rogação real indirecta de bens próprios de um dos cônjuges, submetendo-a a dois requisitos: a menção da proveniência dos bens, necessária à demonstração da sub-rogação; e a intervenção de ambos os cônjuges, para demonstrar o reconhecimento por parte do consorte do cônjuge adquirente de que o bem foi adquirido com bens próprios deste.
Já se referiu o entendimento, que é francamente predominante, no sentido da interpretação restritiva do aludido preceito legal.
O cônjuge adquirente pode, assim, provar, por qualquer meio, a proveniência dos valores empregues na aquisição. E admitem alguns (não é esta, porém, a posição da nossa doutrina) que possa mesmo intervir nesse acto, adquirindo bens para o património próprio, sem intervenção do seu consorte (sujeitando-se, neste caso, a que este conteste depois a origem daqueles valores).
O que não pode, parece-nos - é neste ponto que dissentimos da tese que fez vencimento -, é adquirir bens para si, só para si, através de escritura em que intervém apenas o seu consorte, quando este - repete-se, intervindo sozinho -, formal e aparentemente, os adquiriu para o casal (nada declarando em sentido diferente - cf. art. 1724.º, alínea b), do CC).
Já se vê, assim, que o caso não quadra com o âmbito de previsão do art. 1723.º, alínea c), pois quem intervém na escritura, a adquirir, é apenas o cônjuge que se pretende que seja não adquirente (não deveria ser verdadeira parte contratual) e a quem, naquele âmbito, só deveria incumbir uma função de reconhecimento de que os bens eram próprios do outro.
Por outro lado, parece-nos também que a referida tese colide com a disciplina imperativa do artigo 364.º n.º 1, com referência ao artigo 875.º, ambos do CC. A compra e venda de imóveis deve ser celebrada por escritura pública ou documento particular autenticado, não podendo essa forma de declaração ser substituída por outro meio de prova ou outro documento que não seja de força probatória superior. E será este o resultado a que se chega naquela tese: com base em prova, que poderá ser também testemunhal, reconhece-se que a autora adquiriu o direito de propriedade sobre bem imóvel sem formalizar este acto por escritura pública ou documento particular autenticado.
É evidente que, na nossa posição, ficaria ressalvada a possibilidade de o cônjuge prejudicado vir a ser compensado pelo património comum.
Em suma, concederia a revista e uniformizaria a jurisprudência no sentido proposto no voto do Exmo. Cons. João Camilo.
2015-07-02. - Pinto de Almeida.
Declaração de voto
Fui vencido.
E tão sucintamente quanto o tempo de que disponho me permite, alinho alguns argumentos em discordância com o Acórdão votado.
1 - Numa primeira linha entendo que a alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil não permite a interpretação encontrada.
O preceito é claro ao dispor que "conservam a qualidade de bens próprios: os bens adquiridos, ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges".
Tratam-se, obviamente, de bens adquiridos na vigência/constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos e que não constam do elenco dos artigos 1722.º, 1723.º, alíneas a) e b) e 1724.º
Porém, e como referiam os Profs. Pires de Lima e A. Varela (in "Código Civil Anotado", (1992, IV, 2.ª ed., 424) para evitar o "manifestamente injusto" consistente em que "a pretexto de os bens terem sido adquiridos na vigência do casamento e a título oneroso, a lei os considerasse comuns mediante uma aplicação cega e indiscriminada da regra que, dentro do esquema fundamental da comunhão de adquiridos, manda incluir no património comum os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, a título oneroso", partiu-se para a sub-rogação real nos regimes de comunhão, sendo directa a contemplada naquelas alíneas a) e b) e indirecta a prevista na alínea c) do citado artigo 1723.º
Mas, e muito embora, inicialmente, a doutrina e a jurisprudência se dividissem quanto ao modo de provar a origem dos meios de aquisição, foi consagrada na lei a imprescindibilidade de constar do documento que os titularam, ou de documento equivalente, "com intervenção de ambos os cônjuges", a proveniência dos meios com que a aquisição foi realizada.
O Prof. Braga da Cruz acaba por concordar com a opção adoptada, mitigando-a, porém, ao propor (artigo 51.º, n.º 2 do Anteprojecto do Código Civil - BMJ 63) a solução de, não se fazendo referência à pertinência dos dinheiros ou valores com que os bens são adquiridos, esses bens seriam comuns.
Porém, o cônjuge que prestou tais quantias ficaria credor do outro pela importância da deslocação patrimonial sofrida.
Os Profs. Pires de Lima e A. Varela (ob. cit. 426) referem que a solução adoptada na lei é a que "mais acautela o interesse de terceiros contra surpresas de uma prova incontrolável."
Também os Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (apud «Curso de Direito da Família", 2008, I, 4.ª ed., 158) enfatizam que "resulta do texto legal, e da razão que o inspira, que a declaração sobre a proveniência dos valores utilizados tem de ser feita no momento em que se faz a aquisição ou o acto equivalente.
De facto, uma declaração feita em momento posterior não satisfaria a razão da lei.
Por outro lado, feita num instrumento diverso, seria menos acessível aos terceiros interessados; por outro lado - e sobretudo - mesmo que fosse conhecida desses interessados, poderia vir tarde para os terceiros que já tivessem tomado decisões, confiantes da presunção da comunhão."
É assim que, salvo o devido respeito, e sem qualquer apoio na lei, a doutrina faz a distinção entre os efeitos internos (entre os cônjuges) e os que confrontam terceiros (em regra, credores) protegendo os que são meros titulares de interesses materiais e desprotegendo aqueles que têm a seu cargo valores (unidade e coesão da família).
Assim se olvida que o Direito de Família tem como escopo primeiro (e, quiçá, único) a defesa e a regulamentação de direitos de personalidade, de identidade pessoal, com tónica em laços que estruturam a sociedade.
E, desse modo, o Acórdão votado deixa os terceiros tal qual, com todos os seus direitos e privilégios, colocando um factor de instabilidade e insegurança nas relações conjugais, já que introduz eventual conflitualidade antes da dissolução do vínculo ou da cessação da coabitação.
Não me parece curial e integrado na filosofia que enforma o direito de família deixar em aberto a litigância dos cônjuges (um contra o outro) na constância do casamento.
2 - Por outro lado, não podem olvidar-se as regras imperativas em matéria de prova.
E não se vêem motivos para que se afaste o disposto no artigo 364.º do Código Civil.
Certo, e como acima se acentuou, que a alínea c) do artigo 1723.º exige que a menção da proveniência do dinheiro ou dos valores, conste do texto do documento de aquisição.
Essa menção só pode ser substituída por documento equivalente "com intervenção de ambos os cônjuges".
"Só nesses termos a aquisição posterior ao casamento com bens próprios de um dos cônjuges oferece prova bastante aos olhos da lei" (cf. Prof. A. Varela, "Direito da Família" 1.º vol., 5.ª ed., 460).
O citado artigo 364.º refere, no n.º 1, a exigência legal, como forma de declaração negocial, de documento autêntico, autenticado ou particular caso em que não pode ser "substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior".
Porém, dispõe no n.º 2 que se "resulta claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório".
A menção da proveniência do dinheiro integra o documento de aquisição do bem que terá outra natureza caso não contenha essa referência.
E "in casu" trata-se de exigência com escopo probatório só podendo ser substituído por confissão, nos termos do n.º 2 do artigo 364.º (cf. Prof. Vaz Serra - "Provas" - BMJ 112-288).
Não se trata de requisito essencial do acto (forma da declaração) mas de assegurar a prova do mesmo (prova da declaração), o que, nestes casos, não produz a invalidade.
Daí que a forma seja exigível no momento da declaração enquanto a prova tanto pode coincidir com a prática do acto como suceder-lhe.
Há que proceder, então, à exegese do preceito.
E, no caso, resulta da norma que se analisa, tratar-se de prova da declaração, sendo, por conseguinte, de aplicar o n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil (suprimento por confissão, que não por qualquer outro meio de prova).
3 - Finalmente, e como acima já acenei, a norma jurídica só pode ser interpretada pela sua letra e outros elementos extraliterais.
Ora, a "sub judicio" não pode ter dois sentidos (um nas relações com terceiros, outro nas relações entre os cônjuges) sendo o bem comum nuns casos e próprio noutros, permitindo-se, na impressiva expressão do Cons. Miranda Gusmão, que o bem "saltitasse" de património para património.
(Não se olvide que nos regimes de separação os bens comuns são objecto de uma relação de compropriedade, nos regimes de comunhão constituem um património colectivo de afectação especial, vinculados à satisfação das necessidades da sociedade conjugal).
Não tendo sido feita a prova, nos termos da alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil há que aguardar a dissolução do casamento, e ulterior partilha da comunhão, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1726.º do Código Civil, como, aliás, antes se insinuou.
Ademais, a exigência de forma constante da alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil também se impõe por, claramente, ter em vista a aquisição de bens imóveis e, por conseguinte, a titularidade de um direito real, maior.
Note-se que, quanto aos móveis, há uma presunção de comunicabilidade (artigo 1725.º) prescindindo-se daquele rigor.
Daí que, quanto a estes, esteja dispensado o cumprimento da alínea c) daquele artigo, também dispensado para prova de mero crédito.
Ademais, o Prof. Guilherme de Oliveira veio, mais tarde, como membro da comissão - elaboração do livro relativo ao Direito da Família - do Código Civil de Macau (1999) retirar do âmbito da alínea c) do artigo 1587.º (homólogo ao nosso artigo 1723.º alínea c)) a exigência de prova que vimos tratando.
E refere-se no respectivo relatório preambular:
"Assim, numa primeira fase (durante a vigência do casamento, ou mais correctamente durante a vigência desse regime de bens segue-se basicamente o modelo do regime da separação de bens, pelo que cada um dos cônjuges tem, relativamente ao património que leve para o casamento ou adquira posteriormente, quer a título oneroso, quer a título gratuito, o poder de livremente o gerir e alienar, sem necessidade de qualquer consentimento por parte do outro cônjuge.
Apenas que numa segunda fase (aquando da dissolução do casamento por morte ou divórcio, ou da eventual modificação do regime de bens durante a vigência do casamento - ou seja, no momento que à falta de melhor termo designaríamos por dissolução ou «partilha») procede-se, grosso modo, a uma avaliação do património que cada um dos cônjuges haja adquirido onerosamente na vigência desse regime de bens e que nele permaneça integrado nessa data, para que se determine qual o cônjuge que obteve um maior enriquecimento e se proceda à compensação - normalmente de cariz pecuniário - do outro cônjuge, de modo a que se obtenha uma igualação do valor dos acréscimos patrimoniais derivados do casamento.
Ou seja, através deste regime de bens atribui-se um direito - que se efectiva à data da cessação do casamento ou do regime de bens - de os cônjuges participarem no património adquirido onerosamente pelo outro cônjuge durante o casamento, através de um mecanismo dirigido a distribuir igualitariamente esse enriquecimento. Se se quiser, este regime de bens procura conseguir distribuir a cada um dos cônjuges, no momento da partilha, um valor patrimonial semelhante ao que lhes caberia caso o casamento tivesse sido sujeito ao regime da comunhão de adquiridos (regime em que o enriquecimento patrimonial obtido onerosamente durante o casamento por qualquer dos cônjuges compõe um património que pertence em comunhão a ambos os cônjuges)."
E a alínea referida passou a ser assim:
"c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores dos cônjuges excluídos da participação."
6 - Do exposto resulta que concederia a revista concluindo:
No momento da dissolução e partilha de casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, o cônjuge que tiver entregue dinheiro ou valores próprios, na constância do matrimónio, utilizado para a aquisição de bens que vieram a integrar a comunhão, e sem que no acto de aquisição tenha sido cumprido o disposto na alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil, será credor do património comum de tais quantias, para cujo apuramento será válido qualquer meio de prova.
2 de Julho de 2015. - Sebastião Póvoas.
Voto de vencido
Em meu entender a ação devia ser julgada improcedente, concedendo-se a revista pedida.
Estou em inteiro acordo com o acórdão no aspeto de que se deve fazer uma interpretação restritiva do disposto no art. 1723.º, alínea c) do Cód. Civil, no sentido de que estando apenas em causa os interesses dos ex-cônjuges que foram casados em regime de comunhão de adquiridos, poder um deles provar, por qualquer meio, a natureza de bem próprio do dinheiro ou valores utlizados na compra e compra de um imóvel que efetuara na constância do casamento apesar de na respetiva escritura nada constar sobre a natureza daquele dinheiro.
É esta a decisão que consta do acórdão que relatei em 24-10-2006, no processo n.º 06A2720 e que o acórdão citou.
Porém, naquele caso, o ex-cônjuge que fizera valer esse direito à propriedade exclusiva do imóvel adquirido, foi o ex-cônjuge que interveio na escritura de compra e venda.
Diversamente, no caso da ação aqui em causa, a autora que se arroga à propriedade exclusiva do imóvel em litígio não interveio, de qualquer modo, na respetiva escritura de compra e venda.
Por isso e tendo em conta que a compra e venda de imóveis é um negócio formal, nos termos do art. 875.º do Cód. Civil, e não tendo a autora celebrado a escritura de compra e venda do imóvel em causa - mesmo por interposta pessoa como seu representante ou até gestor de negócios -, não pode, em minha opinião, adquirir a propriedade exclusiva do mesmo imóvel, apesar de haver sido total ou maioritariamente com dinheiro seu que o imóvel foi adquirido.
A tal aquisição se opõe o disposto no art. 364.º, n.º 1 do Cód. Civil que exige para prova da mesma aquisição pela autora a existência de um documento bastante para isso, o que não se verifica no caso em apreço.
A autora tem direito a que o imóvel se integre no seu património comum com o ex-cônjuge, apesar de não ter intervindo na escritura, por força do princípio da comunicabilidade dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento celebrado no regime de comunhão de adquiridos, principio esse previsto no art. 1724.º, alínea b) do Cód. Civil.
A circunstância de o dinheiro utilizado na aquisição do imóvel através de escritura em que apenas interveio o ex-cônjuge da autora, ser total ou maioritariamente seu bem próprio desta, concede-lhe o direito à meação no respetivo imóvel e, ainda, lhe concede, eventualmente, um direito de crédito sobre o ex-cônjuge referente ao valor da meação deste no imóvel que por força da escritura se integrou no património comum dos cônjuges.
Por isso, além de revogar a decisão recorrida com a absolvição do réu do pedido, uniformizaria a jurisprudência da seguinte forma:
"Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, alínea c) do Código Civil, não impede que o cônjuge dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outro bem, na constância de casamento no regime supletivo de comunhão de adquiridos, prove por qualquer meio que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou bens próprios; feita tal prova o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.
Porém, se o negócio de aquisição em causa for formal, apenas, poderá arrogar-se ao direito exclusivo do bem adquirido o referido cônjuge que tiver intervindo como adquirente - por qualquer meio legalmente admissível - no documento formal bastante para essa aquisição."
2015-07-02. - João Moreira Camilo.
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