Decreto-Lei n.º 122/2015 — Cria o Programa de Promoção das Artes e Ofícios e define um conjunto de modalidades de apoio no âmbito das atividades…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Programa de Promoção das Artes e Ofícios e define um conjunto de modalidades de apoio no âmbito das atividades artesanais

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de 30 de junho

O desenvolvimento das artes, ofícios e microempresas artesanais é reconhecido como um processo que pode contribuir, de forma muito relevante, para a afirmação da identidade nacional, a criação de fatores competitivos assentes na diferenciação, a promoção do desenvolvimento local e da fileira turística, a valorização de profissões com conteúdo criativo e, nesse âmbito, a promoção de emprego, incluindo emprego qualificado e junto das gerações mais jovens.

No contexto europeu, pela sua longa história, Portugal dispõe de tradições valiosas e muito vivas, património que urge valorizar, expandir e renovar através de uma política integrada, assente na atuação concertada dos vários serviços e organismos da Administração Pública e dos diferentes atores da sociedade civil.

O setor do artesanato surge, assim, com um particular potencial económico e de criação de emprego no país, designadamente ao nível local, que urge explorar na sua plenitude, nomeadamente no quadro das políticas ativas de emprego, promovendo por essa via a criação de oportunidades de (re)inserção profissional para os utentes do serviço público de emprego. É nesse quadro que o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tem assumido um papel importante no apoio a esse setor ao longo dos anos.

A dinâmica de concretização destas intervenções específicas apoiadas pelo IEFP, I. P., nomeadamente no quadro do Programa de Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de fevereiro, tem assumido uma expressão que se considera aquém do potencial que este setor pode ter na criação de oportunidades de emprego e de desenvolvimento local.

Acresce que, enquanto atividade económica, as artes e ofícios tradicionais não deixam de sofrer, nalguns casos até de forma mais vincada, dos constrangimentos e debilidades estruturais da economia nacional, designadamente em matéria de qualificação dos seus ativos, das capacidades de gestão e comercialização dos seus produtos e de acesso a mecanismos sustentáveis de apoio ao investimento.

Este é um setor que se confronta, assim, com desafios específicos e que se interligam entre si, como sejam: i) uma melhor articulação entre a perspetiva técnica de produção artesanal com a qualidade e estética dos produtos (singularidade, identidade territorial, adequação funcional, personalização e equilíbrio estético-artístico); ii) as novas lógicas comerciais (escala global, marketing/promoção, venda «inteligente», embalagem, rotulagem e etiquetagem), num quadro de oportunidades, de criação de produtos com características singulares pelos quais um número suficiente de compradores esteja disposto a fazer um esforço adicional para os adquirir; e iii) a persistência de lacunas na qualificação dos profissionais que trabalham em artesanato e que nunca tiveram qualquer tipo de formação ou só de forma limitada, atendendo a que, tradicionalmente, a aprendizagem era feita de pais para filhos e o artesão detinha apenas o saber fazer, faltando-lhe competências noutras áreas hoje muito relevantes (por exemplo, design e competências de inovação e de comercialização).

Por estes motivos, justifica-se plenamente a aprovação de um novo Programa de Promoção das Artes e Ofícios, dando um impulso renovado ao apoio nesta área, inserido no esforço mais amplo de promoção da competitividade, do emprego e da coesão económica e social do país. Com este Programa apoia-se: i) a capacitação de ativos para trabalharem neste setor, em particular através de formação em contexto de trabalho; ii) a promoção e comercialização desses produtos; e iii) o empreendedorismo associado a este setor específico, bem como, por essa via e pelos estímulos à contratação de trabalhadores por conta de outrem, a criação líquida de emprego, promovendo assim a inserção de jovens e adultos em situação de desemprego.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Foi ouvida, a título facultativo, a Federação Portuguesa de Artes e Ofícios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei cria o Programa de Promoção das Artes e Ofícios, doravante designado por Programa, e define um conjunto de modalidades de apoio no âmbito das atividades artesanais, contribuindo para a sua recuperação e enriquecimento por via, nomeadamente, da renovação de saberes, da promoção de competências, da criação de emprego e de apoios ao investimento, à promoção e à comercialização.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são abrangidas as atividades constantes do repertório de atividades artesanais, constante do anexo I à Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro, atualizado nos termos do artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril.

3 - O Programa é promovido e desenvolvido no território continental, sendo executado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Artigo 2.º — Objetivos

O Programa tem por objetivos:

a)

Apoiar a renovação e transmissão dos saberes e técnicas inerentes ao exercício da atividade artesanal;

b)

Reforçar os mecanismos de incentivo à inserção de jovens no mercado de trabalho e à reinserção profissional de desempregados, com enfoque nas atividades artesanais;

c)

Incentivar iniciativas geradoras de postos de trabalho, através da criação do próprio emprego e de apoios à contratação;

d)

Reforçar os apoios à divulgação das atividades artesanais, facilitando a integração das empresas de cariz artesanal no circuito comercial e consolidar a sua presença em mercados já estabelecidos;

e)

Desenvolver parcerias institucionais, visando a definição de uma estratégia de abordagem de mercados e de promoção do artesanato português no estrangeiro;

f)

Apoiar a criação e o desenvolvimento de parcerias empresariais.

Artigo 3.º — Eixos de intervenção

Para a concretização dos objetivos previstos no artigo anterior, o Programa é integrado pelos seguintes eixos de intervenção:

a)

Formação Artes e Ofícios, no âmbito do qual são concedidos apoios à formação em contexto de trabalho, visando a inserção e a reinserção profissional dos destinatários no mercado de trabalho, numa perspetiva de valorização sociocultural das profissões;

b)

Investe Artes e Ofícios, no âmbito do qual são concedidos apoios ao empreendedorismo, nas vertentes de apoio ao investimento na criação de novas empresas e micronegócios e criação do próprio emprego, bem como de apoio técnico à criação e consolidação dos projetos;

c)

Estímulo Artes e Ofícios, no âmbito do qual são concedidos apoios à criação de postos de trabalho, na vertente de apoios à contratação;

d)

Promoção das Artes e Ofícios, no âmbito do qual são concedidos apoios à promoção e comercialização das produções e serviços, através do apoio à participação em feiras, certames e exposições, e ainda à respetiva organização.

CAPÍTULO II — Dos eixos de intervenção

SECÇÃO I — Eixo Formação Artes e Ofícios

Artigo 4.º — Formação em contexto de trabalho

1 - O Eixo Formação Artes e Ofícios assenta na formação em contexto de trabalho, que consiste na realização de estágios nas entidades promotoras que se insiram nas atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º

2 - Ao Eixo Formação Artes e Ofícios aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições atinentes aos estágios desenvolvidos e executados pelo IEFP, I. P., nos termos da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.os 375/2013, de 27 de dezembro, 20-A/2014, de 30 de janeiro, e 149-B/2014, de 24 de julho, que criou a medida Estágios Emprego, com as especificidades constantes nos artigos seguintes.

3 - Para efeitos da comprovação do domínio dos saberes e técnicas inerentes à atividade artesanal, os estágios referidos na presente secção são equiparados à ação de qualificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro.

4 - O estágio referido no n.º 1 tem a duração de 12 meses e desenvolve-se de acordo com o plano de formação aprovado.

Artigo 5.º — Entidades promotoras

Podem candidatar-se ao Eixo Formação Artes e Ofícios as unidades produtivas artesanais cujo estatuto, à data da candidatura, esteja reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, e da Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro, devendo os estágios estar relacionados com as atividades artesanais que constam desse mesmo reconhecimento.

Artigo 6.º — Tutor de estágio

1 - Todos os estágios devem ter um tutor de estágio designado pela entidade promotora.

2 - O tutor de estágio deve ser, obrigatoriamente, um artesão vinculado à unidade produtiva artesanal, seja ele o próprio titular da mesma ou um seu assalariado, devendo, em qualquer dos casos, estar reconhecido como artesão ao abrigo da legislação referida no artigo anterior.

3 - Cada tutor de estágio não pode acompanhar mais de três estagiários.

4 - Compete, nomeadamente, ao tutor de estágio:

a)

Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;

b)

Proporcionar ao estagiário o conhecimento e o aperfeiçoamento de técnicas, matérias-primas, equipamentos e métodos de trabalho na área das atividades artesanais e dos ofícios tradicionais;

c)

Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.

5 - À entidade promotora é concedida uma compensação financeira mensal no valor de 40 % do indexante de apoios sociais (IAS), por cada estagiário acompanhado, não podendo, em caso algum, a compensação exceder, por tutor, o montante total mensal de 300,00 (euro).

SECÇÃO II — Eixo Investe Artes e Ofícios

Artigo 7.º — Apoios à criação de empresas e do próprio emprego

1 - O Eixo Investe Artes e Ofícios tem por objetivo promover o empreendedorismo, através de projetos de investimento à criação de empresas que se insiram nas atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º e que envolvam a criação do próprio emprego.

2 - Ao Eixo Investe Artes e Ofícios aplica-se, sem restrições quanto à idade, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho, que criou o Programa Investe Jovem, incluindo a possibilidade de recurso ao montante global ou parcial das prestações de desemprego, nos termos da legislação em vigor à data da candidatura, com as especificidades constantes nos números e artigo seguintes.

3 - A área de atividade do projeto é objeto de análise e apreciação em sede de decisão de candidatura, no sentido de comprovar o domínio dos saberes e técnicas artesanais do promotor, bem como aferir o caráter artesanal dos processos produtivos da empresa a constituir, no respeito pela legislação aplicável.

4 - Para beneficiar dos apoios previstos no Eixo Investe Artes e Ofícios, os promotores dos projetos de criação de empresas e do próprio emprego devem, no final do período estabelecido para a realização do investimento, deter o estatuto de artesão e unidade produtiva artesanal, devidamente reconhecidos.

Artigo 8.º — Destinatários

1 - São destinatários do Eixo Investe Artes e Ofícios:

a)

Desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do respetivo tempo de inscrição;

b)

Os estagiários do Eixo Formação Artes e Ofícios que, no final da formação em contexto de trabalho, tenham obtido aproveitamento.

2 - Os destinatários referidos no número anterior devem possuir as competências adequadas para a realização dos projetos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

SECÇÃO III — Eixo Estímulo Artes e Ofícios

Artigo 9.º — Apoios à contratação

1 - O Eixo Estímulo Artes e Ofícios assenta na concessão de um apoio financeiro à criação de postos de trabalho, a conceder nos termos previstos na Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, que criou a Medida Estímulo Emprego, com as especificidades constantes nos números seguintes.

2 - São destinatários do Eixo Estímulo Artes e Ofícios os desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do respetivo tempo de inscrição.

3 - A contratação a tempo parcial, ao abrigo do Eixo Estímulo Artes e Ofícios, implica a redução proporcional do apoio à contratação.

4 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente artigo as unidades produtivas artesanais que, à data da candidatura, se encontrem legalmente reconhecidas como tal.

5 - Os postos de trabalho a preencher no âmbito do Eixo Estímulo Artes e Ofícios devem inserir-se nas atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º ou em atividades conexas, podendo, nomeadamente, relacionar-se com funções comerciais ou de design de produto.

SECÇÃO IV — Eixo Promoção das Artes e Ofícios

Artigo 10.º — Apoios à promoção e comercialização

1 - O Eixo Promoção das Artes e Ofícios assenta na concessão, pelo IEFP, I. P., de apoios financeiros à participação de unidades produtivas artesanais em ações de promoção e comercialização, através de iniciativas que visem fomentar os serviços e ou produções relativos às atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º

2 - Os apoios referidos no número anterior revestem a forma de subsídio não reembolsável e destinam-se a promover as seguintes iniciativas:

a)

Participação em feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato;

b)

Participação noutras ações de promoção das produções artesanais, cuja relevância o justifique.

3 - A comparticipação financeira a conceder pelo IEFP, I. P., é aferida em função da duração e da distância geográfica das iniciativas, tendo por base a localização da entidade beneficiária, até ao limite anual de cinco vezes o IAS e cinco iniciativas por ano civil.

4 - Os critérios de concessão dos apoios financeiros são definidos em sede de regulamentação específica, a aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.

5 - Compete ao IEFP, I. P., a análise e aprovação das propostas das respetivas iniciativas.

Artigo 11.º — Apoios à organização de iniciativas de promoção e comercialização

1 - No âmbito do Programa podem ser concedidos, pelo IEFP, I. P., apoios financeiros à organização de iniciativas de promoção e comercialização de artesanato, no território continental, que visem fomentar os serviços e ou produções relativos às áreas de atividade definidas.

2 - Os apoios referidos no número anterior revestem a forma de subsídio não reembolsável e destinam-se a promover as seguintes iniciativas:

a)

Organização de feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato;

b)

Organização de certames de natureza diversa, mas com espaço dedicado ao artesanato.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação financeira a conceder pelo IEFP, I. P., obedece ao seguinte:

a)

Iniciativas referidas na alínea a) do número anterior, em função da sua abrangência territorial, em consonância com os seguintes limites:

i)

De âmbito nacional, até 40 IAS;

ii) De âmbito regional, até 20 IAS;

iii) De âmbito local, até sete IAS;

b)

Iniciativas referidas na alínea b) do número anterior, até quatro IAS.

4 - Os demais critérios de concessão dos apoios financeiros às iniciativas previstas no presente artigo, nomeadamente, o número e as características dos participantes, os limites indexados à quantidade, a duração e a dimensão das iniciativas admissíveis e as demais particularidades, são definidos em sede de regulamentação específica, a aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.

5 - Os apoios concedidos pelo IEFP, I. P., devem ser obrigatoriamente publicitados pelas entidades beneficiárias, nomeadamente através da colocação do logótipo daquele organismo em todos os suportes de comunicação.

Artigo 12.º — Prémio Nacional do Artesanato

1 - O Prémio Nacional de Artesanato tem por objetivo incentivar a produção artesanal, nas suas vertentes tradicional e contemporânea, distinguindo os artesãos portugueses, privilegiando as suas competências técnicas e profissionais, bem como a sua capacidade estética.

2 - O Prémio Nacional de Artesanato é promovido, bianualmente, pelo IEFP, I. P., em colaboração com outras entidades relevantes do setor.

3 - As condições de acesso, os indicadores de análise e decisão e os demais requisitos relativos ao Prémio Nacional de Artesanato são definidos em regulamentação específica, a aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P., e objeto de publicitação no portal eletrónico http:\www.iefp.pt.

CAPÍTULO III — Dos procedimentos

Artigo 13.º — Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos eixos de intervenção previstos:

a)

Nas secções I a III do capítulo anterior devem ser apresentadas no portal eletrónico do IEFP, I. P., em termos a definir em regulamentação específica, a aprovar pelo respetivo conselho diretivo;

b)

Na secção IV do capítulo anterior devem ser apresentadas no IEFP, I. P., em condições a definir em regulamentação específica, a aprovar pelo respetivo conselho diretivo.

2 - Compete ao IEFP, I. P., proceder à análise e decisão dos processos de candidatura aos apoios previstos no Programa.

3 - As candidaturas aos apoios financeiros concedidos no âmbito do Eixo Promoção das Artes e Ofícios são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias consecutivos, a contar da data da sua entrega, suspendendo-se este prazo sempre que haja lugar à solicitação de elementos instrutórios adicionais.

4 - Para a apresentação de candidaturas previstas na alínea a) do n.º 1, os requerentes podem recorrer ao atendimento digital assistido prestado nos Espaços do Cidadão, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, ou na sua ausência, à junta de freguesia da sua área de residência.

5 - Em caso de impossibilidade de atendimento digital assistido nos termos do número anterior, as candidaturas podem ser apresentadas em suporte de papel.

Artigo 14.º — Contratualização dos apoios

1 - A concessão dos apoios financeiros previstos no Programa é precedida de contratualização, conforme modelo e conteúdo definido em regulamento específico a aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.

2 - A não execução das candidaturas aprovadas nos termos contratualizados e previstos no presente decreto-lei e demais regulamentação conexa, determinam a restituição dos apoios concedidos pelo IEFP, I. P.

3 - A concessão dos apoios financeiros está dependente das disponibilidades financeiras do IEFP, I. P.

Artigo 15.º — Financiamento comunitário

O Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

Artigo 16.º — Financiamento

O financiamento do Programa é garantido através de dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do IEFP, I. P.

CAPÍTULO IV — Acompanhamento, avaliação e incumprimento

Artigo 17.º — Acompanhamento

Os projetos desenvolvidos ao abrigo do Programa são objeto de ações de acompanhamento e controlo, por parte do IEFP, I. P., ou de outras entidades por este indicadas, entre a data de aprovação das candidaturas e a de extinção das obrigações, tendo em vista a sua viabilização e consolidação, bem como a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas, nomeadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho criados por via dos apoios, quando aplicável.

Artigo 18.º — Avaliação

O Programa é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 19.º — Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações decorrentes da concessão dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Programa, implica a imediata cessação da concessão de todos os apoios previstos no presente decreto-lei e a restituição do montante correspondente aos apoios entretanto recebidos, sem prejuízo, se for o caso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

2 - Se o incumprimento referido no número anterior for parcial, há apenas lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 - A restituição referida nos números anteriores é efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, a contar da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, a entidade promotora ou o beneficiário ficam impedidos, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP, I. P., apreciar e determinar a cessação dos apoios concedidos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 20.º — Auxílios de minimis

Os apoios previstos nas secções II e III do capítulo II, no artigo 10.º e no artigo 12.º são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.

Artigo 21.º — Cumulação de apoios

1 - Os apoios financeiros previstos e concedidos nos termos do presente decreto-lei não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se apoios financeiros com a mesma natureza e finalidade, nomeadamente:

a)

No âmbito do apoio previsto na secção II do capítulo II, as modalidades de apoio previstas na Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 58/2011, de 28 de janeiro, e 95/2012, de 4 de abril, que criou o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, e na Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho, que criou o Programa Investe Jovem;

b)

No âmbito do apoio previsto na secção III do capítulo II, os apoios previstos na Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, que criou a Medida Estímulo Emprego, e na Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho, que criou o Programa Investe Jovem, relativamente aos mesmos postos de trabalho objeto de apoio pelo presente decreto-lei.

3 - Os apoios previstos nos artigos 10.º e 11.º não são cumuláveis entre si.

4 - Os apoios previstos no presente decreto-lei são cumuláveis com apoios de natureza fiscal, salvo se o regime destes expressamente determinar o contrário.

Artigo 22.º — Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de fevereiro.

Artigo 23.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 25 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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