Lei n.º 123/2015 — Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade;
vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de especialidade;
viii) A estruturação de novas especializações;
ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;
As propostas de alteração do presente Estatuto;
xi) As propostas de regulamento de estágios;
xii) As propostas de regulamento das especialidades;
xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.
4 - O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as competências previstas nas subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem como as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3, do artigo 43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.
5 - O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
6 - O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.
Artigo 46.º — Comissões de especialização
1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma comissão constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.
2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.
3 - Compete às comissões de especialização:
Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;
Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício profissional;
Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus presidentes.
4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio em que se inserem e as comissões de especialização horizontal reportam ao presidente do conselho coordenador de colégios.
5 - As comissões de especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colégios, sendo horizontais.
7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências previstas na alínea a) do n.º 3.
8 - As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.
Artigo 47.º — Assembleias regionais
1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas regiões.
2 - Compete às assembleias regionais:
Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da assembleia regional e dos órgãos regionais;
Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato;
Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da região, para o ano seguinte;
Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;
Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.
5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10 do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da Ordem.
Artigo 48.º — Conselhos diretivos das regiões
1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:
Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;
Requerer a convocação de assembleias regionais;
Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações;
Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;
Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;
Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;
Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;
Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;
Inscrever os membros estudantes;
Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
(Revogada.)
Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;
Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;
Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - As regiões são representadas, em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos, que têm também a designação de presidente da região.
4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k), l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho.
7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.
8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do conselho diretivo.
9 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 49.º — Conselhos fiscais das regiões
1 - Os conselhos fiscais das regiões são constituídos por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões:
Examinar a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos;
Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos, bem como sobre os orçamentos;
Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos, sempre que o julguem conveniente ou estes o solicitem;
Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
Artigo 50.º — Conselhos disciplinares das regiões
1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia regional.
1 - Os conselhos disciplinares das regiões são constituídos por um presidente e quatro vogais, devendo integrar uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade não inscrita na Ordem, sendo todos eleitos em assembleia regional por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em listas fechadas.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do mesmo número.
3 - Compete aos conselhos disciplinares das regiões:
Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem inscritos na respetiva região, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;
Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das suas funções;
Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.
5 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os respetivos secretariados de apoio.
6 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos disciplinares, quando por estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.
7 - Os conselhos disciplinares reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 51.º — Conselhos regionais de colégio
1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio, desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no colégio.
2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de colégio, pelo vogal regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colégio inscritos na região respetiva.
3 - A articulação da atividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões convocadas pelo respetivo presidente do conselho diretivo regional.
4 - Compete aos conselhos regionais de colégio:
Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob orientação do respetivo conselho nacional, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente Estatuto e do regulamento de estágios;
Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de realização dos trabalhos de estágio;
Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios;
Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio;
Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as informações que este lhes solicitar sobre as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional dos membros inscritos na região;
Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;
Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 - Os conselhos regionais de colégio reúnem quando convocados pelo respetivo coordenador, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 52.º — Delegações distritais e insulares
1 - As delegações distritais e as delegações insulares possuem um órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.
2 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do órgão executivo.
3 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.
4 - Como estruturas locais da Ordem, para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e para prossecução local da missão e atribuições da Ordem, compete ao órgão executivo da delegação:
Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às instituições locais;
Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo regional;
Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar, sob orientação do respetivo conselho diretivo regional, os bens que lhe são confiados, prestando-lhe contas trimestralmente, sendo que as contas do último trimestre de cada ano devem ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;
Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;
Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros;
Propor a organização e auxiliar o conselho diretivo regional na gestão dos respetivos serviços administrativos;
Representar a Ordem em juízo, quando para isso tenha delegação do presidente da respetiva região;
Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 - É realizada bienalmente, pelo menos, uma convenção dos delegados distritais, incluindo os delegados insulares, convocada e dirigida pelo bastonário, sem caráter deliberativo, para debater assuntos relativos às suas atividades.
6 - Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.
Artigo 53.º — Reuniões dos órgãos
A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões ou através de meios audiovisuais.
Capítulo V — Especialidades e especializações
Artigo 54.º — Definição e enumeração
1 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 55.º — Especializações
1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.
2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo:
Especializações verticais;
Especializações horizontais.
3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.
4 - A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:
Direção e gestão da construção;
Estruturas;
Hidráulica e recursos hídricos;
Planeamento e ordenamento do território;
Segurança no trabalho da construção.
5 - A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:
Luminotecnia;
Telecomunicações.
6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais:
Avaliações de engenharia;
Energia;
Acústica;
Aeronáutica;
Alimentar;
Climatização;
Refrigeração;
Segurança;
Gestão industrial;
Sanitária;
Têxtil;
Geotecnia;
Manutenção industrial;
Sistemas de informação geográfica;
Transportes e vias de comunicação.
Artigo 56.º — Atribuição do título de engenheiro especialista
1 - O título de engenheiro especialista é atribuído aos engenheiros seniores que atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, nos termos regulamentares, contemplando os requisitos seguintes:
Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a especialização;
Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização;
Relevância da atividade profissional no âmbito da especialização;
Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização;
Formação complementar de índole académica ou profissional na área da especialização;
Experiência como formador na área da especialização;
Produção editorial na área da especialização;
Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação na realização das mesmas.
2 - O título de engenheiro especialista é atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob parecer da comissão de especialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio, sendo a especialização vertical, ou do conselho coordenador dos colégios, sendo a especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.
3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição ou não do título de especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos mencionados no n.º 1.
4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e qualificação e coordenador de colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos presidentes e as atribuídas às comissões de especialização podem ser por estas delegadas nos respetivos coordenadores.
5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a comunicação dos pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das especializações.
Capítulo VI — Congresso e atividade editorial
Artigo 57.º — Congresso
1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.
2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul, com possibilidade de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do conselho diretivo nacional.
3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho diretivo da região em que se realizar e representantes dos colégios.
Artigo 58.º — Atividade editorial e comunicacional
1 - A atividade editorial e comunicacional da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial e comunicacional.
2 - Cabe ao conselho diretivo nacional e aos conselhos diretivos das regiões promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.
3 - Cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.
4 - Sem prejuízo do número anterior, as regiões podem ter atividade comunicacional e editar as publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.
Capítulo VII — Eleições e referendos
Artigo 59.º — Elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem, nos casos dos membros inscritos na Ordem, os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.
3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro do conselho de supervisão e dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.
Artigo 60.º — Assembleia eleitoral nacional
1 - A assembleia eleitoral nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2 - A competência da assembleia eleitoral nacional é restrita a assuntos eleitorais.
3 - A assembleia eleitoral nacional é organizada em delegações regionais.
4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais da assembleia eleitoral nacional.
Artigo 61.º — Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de altas funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da engenharia e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de engenharia ou área equiparada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º, os presidentes dos órgãos executivos, desde que remunerados, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 62.º — Mandatos e exercício de cargos
1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 63.º — Reeleição
É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
Artigo 64.º — Início e termo do exercício anual
Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem, nas eleições ordinárias, se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.
Artigo 65.º — Início do mandato
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse.
Artigo 66.º — Alheamento do cargo
Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato por alheamento do cargo:
Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem;
Os membros da assembleia de representantes que faltarem a mais de duas reuniões seguidas ou quatro interpoladas;
Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas dos mesmos;
Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões seguidas das respetivas assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo número, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou comissões da Ordem a que pertençam por inerência.
Artigo 67.º — Vacatura do cargo
1 - Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que advertência, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efetivo de qualquer cargo da Ordem, o preenchimento do lugar vago opera através do suplente na mesma lista do último ato eleitoral, com exceção da assembleia de representantes e do conselho de admissão e qualificação, em que preenche o lugar o membro subsequente mais votado no último ato eleitoral, aplicando-se-lhes as limitações à renovação de mandatos previstas nos artigos 63.º e 68.º
2 - Nos casos em que não seja possível a suplência, o preenchimento da vacatura do cargo opera por cooptação pelo respetivo órgão, por acordo entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo do bastonário na primeira metade do mandato, a sua substituição opera por eleição do órgão bastonário e vice-presidentes, nos três meses seguintes à verificação da referida situação.
4 - Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo, para o bastonário a partir da segunda metade do respetivo mandato, e para os seguintes cargos, são preenchidos da seguinte forma:
Bastonário, pelo vice-presidente mais antigo no cargo, ou não se aplicando, o de número de cédula profissional mais baixa;
Vice-presidentes nacionais, por cooptação do bastonário e aprovação do conselho diretivo nacional;
Presidentes dos conselhos diretivos das regiões, pelos respetivos vice-presidentes;
Vice-presidente, secretário e tesoureiro dos conselhos diretivos das regiões, por um dos respetivos vogais;
Presidente do conselho de supervisão, por um dos restantes membros por acordo entre eles;
Presidente do conselho jurisdicional, pelo vice-presidente;
Vice-presidente do conselho jurisdicional por um dos restantes membros por acordo entre eles.
5 - No caso de perda de quórum por algum órgão, excetuando o órgão bastonário e vice-presidentes nacionais, na sequência de vacatura da maioria de cargos, o órgão é eleito nos três meses seguintes à verificação da perda de quórum.
6 - Os membros suplentes ou cooptados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por nomeação pelo órgão respetivo.
7 - Os membros suplentes, cooptados, nomeados ou eleitos em consequência do disposto nos números anteriores terminam o mandato do membro substituído.
8 - As eleições a que se refere o n.º 5 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.
Artigo 68.º — Mandatos dos suplentes
1 - Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, ou pelos membros eleitos na sequência de eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º
2 - Os suplentes inseridos em órgãos eleitos tomam igualmente posse no início do respetivo mandato.
Artigo 69.º — Eleições ordinárias e extraordinárias
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
3 - As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão, quando haja perda de quórum do mesmo, nos termos do n.º 5 do artigo 67.º
4 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % ou tal seja manifestamente inaplicável.5 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 70.º — Âmbito territorial das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.
2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha dos membros elegíveis para:
Bastonário e vice-presidentes;
A assembleia de representantes;
O conselho de admissão e qualificação;
O conselho fiscal nacional;
O conselho jurisdicional;
O conselho de supervisão;
3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros elegíveis dos:
Conselhos diretivos das regiões;
Mesa da assembleia regional;
Conselhos fiscais das regiões;
(Revogada.)
Conselhos disciplinares das regiões.
4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros elegíveis da delegação distrital ou insular.
Artigo 71.º — Simultaneidade das eleições
As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.
Artigo 72.º — Normas eleitorais
1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região, da mesma especialidade ou do mesmo sexo.
2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade, em lista aberta.
3 - (Revogado.)
4 - Dos 72 membros a eleger para a assembleia de representantes, a representação faz-se de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e proveniência territorial, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades estruturadas na Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número de membros inscritos em cada região.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e um candidato de cada delegação distrital e insular, sendo o número de candidatos totais de cada uma destas regiões igual.
6 - (Revogado.)
7 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias regionais em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.
8 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e fechada.
9 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada, com indicação do respetivo presidente.
10 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
11 - Nas candidaturas aos órgãos bastonário e vice-presidentes não são permitidas candidaturas de membros suplentes e, nos restantes órgãos, as candidaturas a membros suplentes não podem ultrapassar um terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da assembleia de representantes, que não pode ultrapassar um décimo.
Artigo 73.º — Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 45 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.
Artigo 74.º — Marcação das eleições
A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.
Artigo 75.º — Referendos
1 - Os referendos na Ordem têm âmbito nacional, destinando-se à votação:
De propostas relativas à dissolução da Ordem;
Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º
2 - O referendo é vinculativo nos termos do n.º 3 do artigo 87.º
Artigo 76.º — Organização do processo eleitoral
A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;
Promover a constituição das comissões de fiscalização;
Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
Verificar a regularidade das candidaturas;
Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas.
Artigo 77.º — Comissão eleitoral nacional
1 - A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus legais substitutos.
2 - Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de representantes, ou quem legalmente o substitua.
3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
4 - Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem:
Bastonário e vice-presidentes;
Dos membros da assembleia de representantes;
(Revogada.)
Dos membros do conselho fiscal nacional;
Dos membros do conselho jurisdicional;
Dos membros do conselho de supervisão;
(Revogada.)
Dos membros do conselho de admissão e qualificação;
5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:
Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;
Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;
Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto;
Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no número anterior;
Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.
6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.
Artigo 78.º — Comissões de fiscalização
1 - É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.
Artigo 79.º — Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais.
Artigo 80.º — Sufrágio
1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.
2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 81.º — Tipos de votação
1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - O voto é exercido por um dos seguintes meios:
Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no regulamento de eleições e referendos, até à data das eleições;
Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.
3 - (Revogado.)
4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.
5 - Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.
6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela comissão eleitoral nacional.
7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da assembleia de representantes a eleger em cada região são aprovados pela respetiva mesa da assembleia regional.
8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica por meios remotos e à votação presencial são definidos no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 82.º — Recurso
1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias seguidos a contar do encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho de supervisão, a interpor no prazo de oito dias seguidos contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.
Artigo 83.º — Proclamação dos resultados
1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.
2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais.
3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela comissão eleitoral nacional.
Artigo 84.º — Posse dos membros eleitos
1 - O bastonário cessante confere posse ao bastonário eleito.
2 - O bastonário eleito confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
3 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos presidentes eleitos das assembleias regionais.
4 - Os presidentes eleitos das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.
5 - Se tiverem lugar eleições extraordinárias nacionais, o bastonário em funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e, no caso de o bastonário ser sujeito a eleições extraordinárias, o presidente da assembleia de representantes confere posse.
6 - Se tiverem lugar eleições extraordinárias regionais, a mesa da assembleia regional em funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos regionais e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional ser sujeito a eleições extraordinárias, o bastonário em funções confere posse.
7 - Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos nacionais, o bastonário em funções confere posse.
8 - Em caso de, na segunda metade do mandato o bastonário ser substituído, o presidente da assembleia de representantes confere posse.
9 - Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos regionais, o presidente da mesa da assembleia regional confere posse e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional ser substituído, o bastonário em funções confere posse.
Artigo 85.º — Campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos diretivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.
Artigo 86.º — Organização do referendo
1 - Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.
2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.
3 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.
4 - As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia de representantes, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.
Artigo 87.º — Resultado do referendo
1 - Os resultados dos referendos correspondem à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 88.º — Alterações ao regulamento
Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de referendo, nem nos 90 dias seguidos precedentes.
Capítulo VIII — Da ação disciplinar
Secção I — Disposições gerais
Artigo 89.º — Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 90.º — Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
Artigo 91.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário ou pelo conselho jurisdicional.
7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se também provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 92.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 5 do artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
Artigo 93.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 94.º — Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
Da instauração do processo disciplinar;
Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Secção II — Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.º — Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
O bastonário;
Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;
O provedor dos destinatários dos serviços;
O conselho de supervisão;
O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 96.º — Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 97.º — Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 98.º — Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 99.º — Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Secção III — Das sanções disciplinares
Artigo 100.º — Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Repreensão registada;
Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.
4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, a sanção prevista no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional neste território.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.
8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
10 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.
Artigo 101.º — Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
A confissão espontânea da infração ou das infrações;
A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;
O conluio;
A reincidência;
A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.
Artigo 102.º — Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
Restituição de quantias, documentos ou objetos;
Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 15 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, considera-se perdido a favor da Ordem.
Artigo 103.º — Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 104.º — Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 105.º — Aplicação das sanções de suspensão
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 106.º — Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na região em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 107.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 108.º — Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pelo conselho diretivo nacional:
À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 109.º — Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
A de advertência, em dois anos;
A de repreensão registada, em quatro anos;
A de suspensão, em cinco anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 110.º — Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º é eliminada do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
Secção IV — Do processo
Artigo 111.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 112.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
Processo de inquérito;
Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 97.º
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 5 000, no caso de pessoas singulares, ou entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;
Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;
Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas a que se refere o número anterior implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.
Artigo 113.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 114.º — Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 115.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Secção V — Das garantias
Artigo 116.º — Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho jurisdicional em primeira instância cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 117.º — Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
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