Decreto-Lei n.º 126/2015 — Transpõe a Diretiva n.º 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-07-07
Última atualização 2025-12-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-12-24, Decreto-Lei n.º 136/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, e transp…

Transpõe a Diretiva n.º 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro, relativa ao mel, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

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de 7 de julho

O Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, proibiu a adição, a esta substância açucarada natural produzida pelas abelhas Apis melífera, de qualquer ingrediente alimentar, incluindo aditivos alimentares, bem como, a remoção de qualquer dos componentes específicos do mel, incluindo pólen, exceto se essa remoção for inevitável aquando da eliminação de matérias estranhas.

Estas proibições estão, aliás, em conformidade com a norma do Codex Alimentarius para o mel (Codex Stan 12-1981).

De acordo com os dados disponíveis, o pólen adicional presente no mel pode advir do pólen presente na pelagem das abelhas, no ar dentro da colmeia e do pólen que as abelhas armazenam nos alvéolos e que é libertado em consequência da abertura acidental desses alvéolos durante a extração do mel pelos operadores de empresas do setor alimentar.

O pólen entra na colmeia em resultado da atividade das abelhas e está naturalmente presente no mel, independentemente de o operador de uma empresa do setor alimentar o recolher ou não.

Por esta razão, o Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, proíbe a adição intencional de pólen ao mel por parte dos operadores de empresas do setor alimentar.

Tendo em conta o caráter natural do mel e, em particular, a origem natural da presença no mel dos seus componentes específicos, o pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente do mel, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios.

A Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, veio alterar a Diretiva n.º 2001/110/CE e não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo ao mel que contém pólen geneticamente modificado, o qual deverá, por conseguinte, ser considerado «um género alimentício parcialmente produzido a partir de OGM», na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.

Por conseguinte, o mel que contém pólen geneticamente modificado está sujeito ao Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, em especial aos seus requisitos referentes à autorização prévia de colocação no mercado, à supervisão e, se aplicável, à rotulagem.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, caso o mel seja originário de vários Estados-Membros ou de países terceiros, a indicação obrigatória dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso: «mistura de méis CE», «mistura de méis não CE», «mistura de méis CE e não CE».

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia, sendo, por conseguinte, adequado substituir na rotulagem a referência à «CE» pela referência à «UE».

Importa pois rever o Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, de forma a, por um lado, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e, por outro lado, acolher as alterações orgânicas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que designam a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária como autoridade competente responsável pelas políticas de segurança alimentar.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...]:

a)

'Mistura de méis UE';

b)

'Mistura de méis não UE';

c)

'Mistura de méis UE e não UE'.

9 - [...].

10 - O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, dos produtos referidos no anexo I.

Artigo 6.º — Autoridades competentes

1 - O acompanhamento e controlo da aplicação das normas previstas no presente diploma compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com a sua missão e legais atribuições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto.

2 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, bem como a instrução e decisão dos processos de contraordenação, nos termos do artigo 9.º

Artigo 9.º — Instrução e decisão dos processos de contraordenação

1 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo à ASAE para instrução do competente processo.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Inspetor-Geral da ASAE.

Artigo 10.º — Destino das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a)

60 % para o Estado;

b)

10 % para a entidade que levantou o auto;

c)

10 % para a entidade que procede à instrução;

d)

20 % para a entidade que decide.»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

O anexo II ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Norma transitória

Os produtos colocados no mercado ou rotulados em data anterior a 24 de junho de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 26 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Sem prejuízo do disposto na subalínea viii) da alínea b) do n.º 2 do anexo I, não pode ser retirado ao mel o pólen nem nenhum dos seus constituintes próprios, exceto quando tal for inevitável no processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas.

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]».

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