Resolução da Assembleia da República n.º 126/2015 — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de natureza excecional que visem a proteção dos castanheiros

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de natureza excecional que visem a proteção dos castanheiros

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de natureza excecional que visem a proteção dos castanheiros

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que no âmbito do programa nacional de controlo da praga popularmente conhecida por "vespa das galhas do castanheiro" possa existir financiamento comunitário no sentido de:

a)

Reforçar a fiscalização e o controlo no movimento de plantas de castanheiro entre regiões infetadas e não infetadas pela praga;

b)

Garantir a adequação e proporcionalidade das ações de fiscalização e sanções aplicáveis à natureza e dimensão dos agentes económicos;

c)

Criar condições para que as instituições que, atualmente, têm conhecimentos sobre a praga, possam produzir e fornecer os parasitoides necessários para o combate a este flagelo;

d)

Proceda à implementação de um programa nacional de controlo da popularmente conhecida por "vespa das galhas do castanheiro", financiado com verbas públicas, como sucede com o nemátodo do pinheiro.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).