Lei n.º 129/2015 — Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da…

Tipo Lei
Publicação 2015-09-03
Última atualização 2019-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 142

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-08-19, Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019 — Aprova medidas de prevenção e combate à…

Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

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SECÇÃO III — Tutela social

Artigo 41.º — Cooperação das entidades empregadoras

Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve tomar em consideração de forma prioritária:

a)

O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;

b)

O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.

Artigo 42.º — Transferência a pedido do trabalhador

1 - Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:

a)

Apresentação de denúncia;

b)

Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência.

2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.

3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.

4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se solicitado pelo interessado.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.

6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 43.º — Faltas

As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.

Artigo 44.º — Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores que beneficiem do estatuto de vítima.

Artigo 45.º — Apoio ao arrendamento

A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.

Artigo 46.º — Rendimento social de inserção

1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido tramitado com caráter de urgência.

2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado familiar.

Artigo 47.º — Abono de família

A requerimento da vítima, opera-se a transferência da perceção do abono de família relativamente aos filhos menores que consigo se encontrem.

Artigo 48.º — Acesso ao emprego e a formação profissional

1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.

2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.,), que deve ser realizado em condições de privacidade.

Artigo 49.º — Tratamento clínico

O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.

Artigo 50.º — Isenção de taxas moderadoras

A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 51.º — Restituição das prestações

1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.

2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações legalmente exigidas.

Artigo 52.º — Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.

CAPÍTULO V — Rede nacional

Artigo 53.º — Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, I. P., as casas de abrigo, as respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.

2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º

3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na concretização das políticas de apoio.

Artigo 53.º-A — Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes

1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, I. P., a respetiva fiscalização, nos termos das suas atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de cooperação.

2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar, deve o ISS, I. P., ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.

3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade, compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção das vítimas.

Artigo 54.º — Gratuitidade

1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.

2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.

Artigo 55.º — Participação das autarquias locais

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da rede nacional.

2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom estado de conservação das mesmas.

Artigo 56.º — Financiamento

1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica, o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para equipamentos sociais.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 57.º — Colaboração com entidades estrangeiras

No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respetivos utentes.

Artigo 58.º — Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;

b)

Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações não-governamentais ou outras entidades privadas;

c)

Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;

d)

Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os profissionais que, direta ou indiretamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica;

e)

Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais;

f)

Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas;

g)

Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;

h)

Cooperar com a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento das políticas, estratégias e ações relativas à promoção e proteção das crianças e jovens vítimas de violência doméstica;

i)

Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

j)

Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;

k)

Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas;

l)

Emitir os pareceres previstos na lei.

Artigo 58.º-A — Competências do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ao ISS, I. P., compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:

a)

Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de violência doméstica;

b)

Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º-A;

c)

Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;

d)

Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;

e)

Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;

f)

Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;

g)

Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;

h)

Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das suas competências.

Artigo 59.º — Cobertura territorial da rede nacional

1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.

2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.

3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar, pelo menos, duas casas de abrigo.

Artigo 60.º — Casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores.

2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas de violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.

Artigo 61.º — Estruturas de atendimento

1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades públicas dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada, com caráter de continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas, tendo em vista a sua proteção.

2 - Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer acordo entre os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, assegurando a sua conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD.

3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente técnicos de apoio à vítima.

Artigo 61.º-A — Respostas de acolhimento de emergência

As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua integridade física e psicológica.

Artigo 62.º — Respostas específicas de organismos da Administração Pública

Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde, das forças e serviços de segurança, do IEFP, I. P., dos serviços da segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às vítimas de violência doméstica no âmbito das respetivas competências.

Artigo 63.º — Objetivos das casas de abrigo

São objetivos das casas de abrigo:

a)

Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores;

b)

Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões pessoais, profissionais e sociais das vítimas, suscetíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e tendo em vista a sua efetiva reinserção social.

Artigo 64.º — Funcionamento das casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

2 - Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na presente lei, no seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes na presente lei.

3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação.

4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua em articulação com a equipa técnica.

5 - Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente competentes prestam todo o apoio necessário com vista à proteção dos trabalhadores e das vítimas, assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas.

Artigo 65.º — Organização e gestão das casas de abrigo

1 - As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos.

2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.

3 - Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua ação mediante a celebração de acordos de cooperação.

Artigo 66.º — Equipa técnica

1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio à vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de avaliação de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos seus direitos e autonomização.

2 - A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço social.

Artigo 67.º — Formação da equipa técnica

O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico das casas de abrigo e dos centros de atendimento.

Artigo 68.º — Acolhimento

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das entidades que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos de polícia criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.

2 - O acolhimento é assegurado pela instituição que melhor possa garantir as necessidades de apoio efetivo à vítima de acordo com a análise da competente equipa técnica.

3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, pressupondo o retorno da vítima à vida na comunidade de origem, ou outra por que tenha optado, em prazo não superior a seis meses.

4 - A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excecional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de acolhimento de crianças e jovens, decidido pelo tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo.

Artigo 69.º — Causas imediatas de cessação do acolhimento

Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:

a)

O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

b)

A manifestação de vontade da vítima;

c)

O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.

Artigo 70.º — Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento

1 - A vítima e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:

a)

Alojamento e alimentação em condições de dignidade;

b)

Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.

2 - Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as respetivas regras de funcionamento.

Artigo 71.º — Denúncia

1 - Os responsáveis das casas de abrigo devem denunciar aos serviços do Ministério Público competentes as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respetivo procedimento criminal.

2 - Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita de terem os filhos menores acolhidos sido também vítimas de violência doméstica, devem denunciar imediatamente tal circunstância ao Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.

Artigo 72.º — Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a respetiva admissão.

Artigo 73.º — Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida, os serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a assistência necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.

Artigo 74.º — Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respetiva casa de abrigo.

2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da vítima.

3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.

Artigo 75.º — Núcleos de atendimento

(Revogado.)

Artigo 76.º — Grupos de ajuda mútua

Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas são certificados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

CAPÍTULO VI — Educação para a cidadania

Artigo 77.º — Educação

Incumbe ao Estado definir, nos objetivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções básicas sobre:

a)

O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências;

b)

O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;

c)

Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;

d)

A violência simbólica e o seu caráter estrutural e institucional;

e)

Relações de poder que marcam as interações pessoais, grupais e sociais;

f)

O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

Artigo 78.º — Sensibilização e informação

O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:

a)

Elaboração de guiões e produtos educativos para ações de sensibilização e informação nas escolas que incluam as temáticas da educação para a igualdade de género, para a não-violência e para a paz, para os afetos, bem como da relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da comunicação;

b)

Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à população estudantil;

c)

Realização de concursos nas escolas para selecionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a fim de integrarem exposições temporárias;

d)

Dinamização de ações de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes atores da comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de proximidade, comunitários e de apoio à vítima;

e)

Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adotarem estratégias educativas alternativas à violência;

f)

Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais escolares;

g)

Dinamização de ações de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica;

h)

Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social;

i)

Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de saúde, destinado a sensibilizá-los para a deteção desses casos;

j)

Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão de boas práticas para a prevenção da violência doméstica.

Artigo 79.º — Formação

1 - Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na deteção das formas de violência.

2 - Aos profissionais da área da saúde cuja atuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a deteção precoce dos casos de violência e, sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.

3 - As atividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime de violência doméstica, as suas causas e consequências.

4 - Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem componente formativa específica na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no âmbito da recolha dos meios de prova.

Artigo 80.º — Protocolos

1 - Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de cooperação.

2 - As autarquias que tenham, ou desejem ter, projetos contra a violência, nomeadamente espaços de informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos, tendo em vista a realização de campanhas e ações de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.

3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e nas farmácias.

4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na proteção e na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência doméstica.

5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamentais com vista à articulação dos procedimentos relativos à proteção e à assistência à vítima.

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 81.º — Disposições transitórias

1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro.

2 - (Revogado.)

Artigo 82.º — Disposição revogatória

São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.

Artigo 83.º — Regulamentação

1 - Os atos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de 180 dias.

2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna e da justiça.

3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 35.º da presente lei, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.

5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança social.

Artigo 84.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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