Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/M — Aprova a Orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira
Aprova a Orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/M
Orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que estabelece a organização e o funcionamento do XII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, à qual são cometidas, entre outras, atribuições na área da estatística.
Dando integral cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 12.º do citado diploma, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, foi aprovada a Orgânica daquele departamento regional, procedendo-se à criação, extinção e reestruturação dos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira que integram a sua estrutura.
Nessa sequência, a Direção Regional de Estatística passa a designar-se Direção Regional de Estatística da Madeira, dispondo, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, do prazo de 45 dias para aprovar a sua orgânica.
Torna-se assim imperioso aprovar a orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira, de forma a ajustá-la à sua nova designação, dando-se, no que a este serviço respeita, o primeiro passo para a prossecução dos princípios de racionalização, eficiência e eficácia que estão subjacentes na Orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, sempre com respeito pelos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional.
Simultaneamente, aproveita-se este ensejo para conformar a orgânica deste serviço à Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, uma vez que, em 2012, por razões de celeridade na redução de estruturas e de cargos dirigentes da administração regional por forma a dar execução aos compromissos assumidos, a reestruturação da Direção Regional de Estatística cingiu-se à sua reorganização interna, mantendo-se a vigência do respetivo diploma orgânico constante no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M, de 16 de julho.
Com a entrada em vigor da Lei do Sistema Estatístico Nacional foi estabelecido o novo enquadramento geral em que se desenvolve a atividade estatística nacional, definindo-se, nomeadamente, os princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional, a estrutura e as normas que regem o sistema, tendo em conta as alterações que ocorreram no contexto legal e institucional de referência, quer a nível nacional, quer europeu.
Neste contexto, torna-se necessário reformular a orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira, no sentido de adaptar a sua missão, atribuições e competências, ao novo enquadramento legal do Sistema Estatístico Nacional.
As principais alterações traduzem-se essencialmente na integração da Direção Regional de Estatística da Madeira na estrutura do Sistema Estatístico Nacional no reconhecimento do seu funcionamento como órgão central de estatística e na qualidade de autoridade estatística enquanto responsável pela produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, de interesse exclusivo da Região Autónoma da Madeira, bem como da atribuição de competências no âmbito do regime contraordenacional para a instrução de processos e aplicação de coimas.
A informação estatística oficial é um bem essencial nas sociedades atuais, constituindo um instrumento indispensável para apoio à definição de políticas e tomada de decisões por parte de entidades públicas e privadas e para a realização de análises e estudos de investigação. A este nível, exigem-se respostas, com independência e eficácia, às necessidades de informação de uma sociedade em permanente mudança e cada vez mais exigente no que se refere à relevância, qualidade e oportunidade dessa mesma informação.
A independência técnico-profissional é uma das mais importantes exigências que se coloca no exercício da atividade estatística oficial, consagrada na Lei do Sistema Estatístico Nacional, procedendo-se à sua clarificação na lei orgânica agora apresentada.
Neste desiderato, face à importância que revestem as atribuições deste serviço, impõe-se que se proceda à aprovação da sua estrutura orgânica e, posteriormente, à aprovação da sua organização interna, estrutura nuclear e flexível, através, respetivamente, de portaria e de despacho do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, estabelecendo-se as condições para um funcionamento eficaz e eficiente do mesmo.
Pretende-se, pois, criar unidades orgânicas cujo conteúdo funcional responda às novas solicitações de prestação de informação estatística oficial pertinente, atualizada e de qualidade, sendo que essa criação terá de ser repensada ao nível da globalidade dos serviços que integram a estrutura da Secretaria, atenta a necessidade de dar continuidade à política de redução de estruturas administrativas e de cargos dirigentes e, bem assim, de manutenção da redução já obtida, nomeadamente, em dezembro de 2014.
Desta forma, procede-se à aprovação da orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira, cessando assim a vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M, de 16 de julho.
Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.
Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e órgão
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública (SRF), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio.
2 - A DREM funciona como órgão central de estatística e tem a qualidade de autoridade estatística relativamente às estatísticas oficiais de âmbito regional e, nas de âmbito nacional, participa no seu processo, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística (INE).
3 - A DREM integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN), nos termos da lei do SEN.
Artigo 2.º — Missão
A DREM, enquanto órgão central de estatística e na qualidade de autoridade estatística, tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, no âmbito regional, e exerce a sua atividade com respeito pelos princípios fundamentais do SEN.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão, a DREM tem as seguintes atribuições:
Produzir e divulgar informação estatística oficial de âmbito regional e participar no processo de produção das estatísticas oficiais de âmbito nacional, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do INE, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;
Apresentar estimativas das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pela Comissão Europeia (Eurostat), no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
Coordenar a atividade estatística oficial das entidades regionais com delegação de competências;
Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais, na área da estatística.
2 - No exercício da atividade estatística oficial, a DREM pode aceder a toda a informação relativa à Região, disponível no INE.
3 - A DREM, na qualidade de autoridade estatística, pode exigir o fornecimento, a título gratuito e com caráter obrigatório, de qualquer informação necessária à produção e divulgação de estatísticas oficiais de âmbito regional, nos termos da lei do SEN.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DREM pode:
Produzir e divulgar outra informação de natureza estatística que permita satisfazer as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados;
Contribuir para a elaboração de previsões económicas de âmbito regional, que permitam avaliar e planear políticas públicas de desenvolvimento económico em setores relevantes para a economia regional.
Artigo 4.º — Diretor Regional
1 - A DREM é dirigida pelo Diretor Regional de Estatística da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O diretor regional é escolhido com base em critérios profissionais, de entre pessoas com comprovada idoneidade, independência, capacidade e experiência de gestão e bons conhecimentos nas áreas estatística e económica.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DREM:
Exercer, por inerência ou em representação da DREM, o desempenho de funções em conselhos executivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
Exercer as competências que lhe são conferidas por lei ou que nele forem delegadas;
Coordenar a atividade estatística oficial das entidades regionais em quem delegar competências;
Decidir, em articulação com o INE, a metodologia estatística e os procedimentos profissionais e estatísticos a usar na produção de informação estatística oficial de âmbito regional;
Decidir sobre o conteúdo, calendário e formas de divulgação da informação e publicações de âmbito regional;
Aceder, a título gratuito e com caráter obrigatório, a qualquer informação necessária ao desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas oficiais, junto de todos os serviços e organismos da Administração Pública e de pessoas singulares e coletivas, nos termos da lei do SEN;
Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação geográfica para suporte à produção e difusão da informação estatística georreferenciada de âmbito regional;
Participar na conceção, desenvolvimento e cessação de registos administrativos da Região a fim de garantir a sua utilização para fins estatísticos;
Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas da Região;
Certificar, em articulação com o INE, a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais em quem foram delegadas competências;
Garantir o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional e do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias na Região;
Realizar estudos e análises de natureza económica, financeira, social, demográfica e ambiental;
Promover a formação técnica e valorização profissional dos seus trabalhadores;
Promover a realização de ações de divulgação e sessões de literacia estatística junto da sociedade em geral e da comunidade escolar, em particular;
Instaurar e instruir processos de contraordenação estatística relativos à sua área de intervenção na região e aplicar as respetivas coimas;
Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção.
5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Capítulo II — Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º — Organização interna
A organização interna da DREM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Receitas
A DREM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da DREM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Capítulo III — Princípios fundamentais e normas especiais de funcionamento
Artigo 9.º — Princípios fundamentais do SEN
1 - A DREM goza de independência técnica e profissional no exercício da atividade estatística oficial.
2 - A DREM desenvolve a sua atividade com neutralidade, objetividade, imparcialidade, transparência, confidencialidade e qualidade, nos termos da lei do SEN e da legislação europeia.
Artigo 10.º — Segredo estatístico
1 - Todos os dados individuais recolhidos pela DREM são de natureza estritamente confidencial, pelo que devem ser protegidos segundo os princípios e regras aplicáveis ao segredo estatístico constantes da lei do SEN.
2 - O dever de sigilo de segredo estatístico mantém-se após o termo do exercício de funções.
3 - A violação do disposto nos números anteriores pelos funcionários e agentes que exerçam funções no âmbito da DREM é punida nos termos do capítulo vii da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e do Código Penal.
Artigo 11.º — Cooperação
1 - A DREM pode estabelecer com outros serviços públicos da Região os meios de cooperação que considere adequados à prossecução das suas atribuições, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas e ao aproveitamento de dados administrativos, para assegurar a complementaridade, coerência e consistência das estatísticas oficiais e a redução da carga estatística sobre a sociedade.
2 - A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências da DREM noutros serviços públicos com competências próprias na Região.
3 - Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, após homologação do membro do Governo Regional da Madeira de que dependam.
Capítulo IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º — Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 102/2012, de 6 de agosto, e o Despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, de 31 de agosto de 2012, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 13.º — Cessação de vigência
Com a entrada em vigor do presente diploma cessa a vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M, de 16 de julho.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 6.º)
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 21 de julho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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