Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2015 — «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do…
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«É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»
Para além do que se disse, não se vê como poderia compatibilizar-se esse recurso com o regime especial previsto no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82. Efectivamente, se fosse aplicável em matéria contra-ordenacional, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência seria admissível em todos os casos em que houvesse oposição de julgados, mesmo naqueles em que os acórdãos em conflito tivessem decidido recursos interpostos ao abrigo dessa norma, com vista à uniformidade da jurisprudência, o que se traduziria numa sobreposição de mecanismos com a mesma finalidade. Um tal regime, disponibilizando mais meios de reacção contra conflitos jurisprudenciais em matéria contra-ordenacional do que em matéria criminal, não seria congruente e por isso não faria justiça ao legislador presumido no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil.
Pode assim dizer-se que em matéria de contra-ordenações, atenta a menor relevância dos valores ou interesses em jogo comparando com o direito penal, a lei se satisfaz com a uniformidade da jurisprudência que se realiza através do recurso ordinário. Por isso e porque esse recurso só está previsto para certos casos, abre-se a possibilidade de, naqueles em que o não está, ser aceite pelo tribunal que decide em última instância, se o considerar manifestamente necessário, designadamente, para aquele fim: a uniformidade jurisprudencial. Por outras palavras, porque se confere ao recurso ordinário a função de, além do mais, uniformizar a jurisprudência, com essa finalidade pode ele ser aceite mesmo nos casos em que, nos termos gerais, não é admissível.
Esta solução é defendida por Paulo Pinto de Albuquerque nos seguintes termos:
"[...] não é aplicável no processo contra-ordenacional o recurso para uniformização da jurisprudência, com fundamento no artigo 437.º do CPP [...]. A regulamentação expressa do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO afasta a aplicação subsidiária do CPP, como resulta, aliás, também de modo claro do artigo 75.º do RGCO, que proíbe expressamente o recurso de decisões do TR" (Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, página 304).
Deste modo, na consideração de que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não é admissível no caso, pronunciei-me no sentido da sua rejeição, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ainda nesta fase.
Decidida por maioria a admissibilidade do recurso, votei favoravelmente a jurisprudência fixada.
Manuel Joaquim Braz
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