Portaria n.º 134/2015 — Regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4…

Tipo Portaria
Publicação 2015-05-18
Última atualização 2025-05-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 43

Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

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Anexo II — Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 17.º)

«Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»

Anexo III — Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 24.º)

«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»

Anexo IV — Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 28.º)

«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»

Anexo V — Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 12.º e 21.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções ou exclusões

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a)

Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b)

Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c)

Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d)

Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e)

De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 13 de maio de 2015.

Artigo 20.º-A — Apoio complementar

1 - É concedido um apoio complementar às intervenções de reflorestação, cujas espécies a instalar sejam, num mínimo de 75 %, folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes do incêndio, destinado ao financiamento das despesas de manutenção do povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação.

2 - O montante do apoio complementar previsto no número anterior é de (euro) 600/ha, ao qual pode acrescer uma majoração de 20 % se o declive médio da área de intervenção for igual ou superior a 25 %, nas condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).

3 - O pagamento do apoio previsto no n.º 1 é efetuado uma única vez, no ano seguinte à verificação da conclusão da plantação.

Artigo 3.º-A — Intervenções com escala territorial relevante

1 - Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas apresentadas por autarquias locais e entidades intermunicipais, desde que:

a)

Estejam em consonância com a totalidade da área definida no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva área geográfica, no caso da defesa da floresta contra agentes abióticos;

b)

Apresentem uma área mínima de intervenção de 100 hectares (ha), no caso da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos.

3 - Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como intervenções com escala territorial relevante.

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