Decreto-Lei n.º 135/2015 — Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-07-28
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 42

Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

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Decreto-Lei n.º 135/2015

de 28 de julho

A Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro, veio harmonizar as disposições em vigor nos diversos Estados-Membros, relativas à colocação no mercado de artigos de pirotecnia.

A Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que pelo presente decreto-lei se transpõe na totalidade para o ordenamento jurídico interno, uma vez que já foi parcialmente transposta através do Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro, alterando o Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, introduz alterações substanciais e revoga a Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007.

A Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE, da Comissão, de 16 de abril de 2014, que agora também se transpõe para o ordenamento jurídico interno, determina a criação, em conformidade com a Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, de um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, que garanta a identificação dos mesmos e respetivos fabricantes, ao longo de toda a cadeia de fornecimento.

Sem prejuízo do princípio de direito europeu da livre circulação de artigos de pirotecnia, a Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, não prejudica a legislação nacional sobre a concessão de licenças aos fabricantes, aos distribuidores e aos importadores e ainda a que regula o fabrico, a armazenagem, o comércio e o emprego de artigos de pirotecnia, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/94, de 8 de fevereiro, 265/94, de 25 de outubro, e 119/2010, de 27 de outubro.

O teor das alterações agora introduzidas, porque afetam consideravelmente o Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, aconselham a sua revogação.

O presente decreto-lei, prosseguindo a defesa dos consumidores e a prevenção de acidentes, cria um sistema de rastreabilidade, estabelece a existência de um registo dos produtos fabricados/importados, fixa os requisitos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia e limita a aquisição, utilização ou comércio de certas categorias de fogos-de-artifício, por razões de ordem pública ou de segurança pública tendo em conta costumes e tradições culturais relevantes.

Visando a proteção da saúde, a segurança e o ambiente e dados os perigos inerentes ao uso de artigos de pirotecnia, fixa os limites de idade mínima dos consumidores para a sua aquisição e respetiva utilização, restringe a aquisição de fogo-de-artifício de categoria F1 a menores de 14 anos e garante que a rotulagem apresenta as informações suficientes e apropriadas para uma utilização segura.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, o Comando Geral da Guarda Nacional Republicana, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Associação Portuguesa dos Industriais de Pirotecnia e a Associação Nacional de Empresas de Produtos Explosivos.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os mesmos devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, de forma a garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e da segurança pública, a defesa e a segurança dos consumidores, e tendo em conta os aspetos relevantes relacionados com a proteção ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE, da Comissão, de 16 de abril de 2014.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos artigos de pirotecnia, entendendo-se como tal para efeitos do presente decreto-lei, os artigos que contenham substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a)

Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança ou pelos bombeiros;

b)

Os artifícios pirotécnicos destinados à sinalização, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 18/2009, de 15 de janeiro;

c)

Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial;

d)

Os dispositivos de detonação e percussão projetados exclusivamente para utilização em brinquedos, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro;

e)

Os explosivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro;

f)

As munições, na aceção de projéteis, cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, outras armas e artilharia;

g)

Os fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio, aprovados exclusivamente para utilização no seu território pelo Estado-Membro em que o fabricante está estabelecido e permaneçam no território desse Estado-Membro.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Acreditação», acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008;

b)

«Artigo de pirotecnia para teatro», um artigo de pirotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas;

c)

«Artigo de pirotecnia para veículos», um componente de dispositivo de segurança em veículos que contém substâncias pirotécnicas utilizadas para ativar este ou outros dispositivos;

d)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei relativamente a um artigo de pirotecnia;

e)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um artigo de pirotecnia no mercado da União Europeia;

f)

«Disponibilização no mercado», a oferta de artigos de pirotecnia para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União Europeia no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

g)

«Distribuidor», pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza artigos de pirotecnia no mercado;

h)

«Especificação técnica», documento que define os requisitos técnicos que os artigos de pirotecnia devem cumprir;

i)

«Fabricante», pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar artigos de pirotecnia e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

j)

«Fogo-de-artifício», um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;

k)

«Importador», pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que coloca no mercado da União Europeia artigos de pirotecnia provenientes de países terceiros;

l)

«Legislação de harmonização da União Europeia», a legislação da União Europeia destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

m)

«Marcação CE», consiste na marcação através da qual o fabricante indica que um artigo de pirotecnia cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia que prevê a sua aposição;

n)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

o)

«Operadores económicos», o fabricante, o importador e o distribuidor;

p)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008;

q)

«Organismo notificado», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

r)

«Pessoa com conhecimentos especializados», pessoas autorizadas pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) a manipular e ou utilizar no território nacional fogos-de-artifício da categoria F4, artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e ou outros artigos de pirotecnia da categoria P2;

s)

«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um artigo de pirotecnia que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

t)

«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um artigo de pirotecnia.

Artigo 4.º — Disponibilização no mercado

Os artigos de pirotecnia só podem ser disponibilizados no mercado se satisfizerem os requisitos do presente decreto-lei.

Artigo 5.º — Livre circulação

1 - A disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos do presente decreto-lei não pode ser proibida, restringida ou entravada.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais, justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de proteção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização e ou a venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias F2 e F3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.

3 - É permitida, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de artigos de pirotecnia, a exibição e a utilização de artigos de pirotecnia que não estejam em conformidade com o presente decreto-lei, desde que um sinal visível indique claramente o nome e a data da feira, exposição ou demonstração em causa, a sua não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos enquanto não forem postos em conformidade pelo fabricante, desde que sejam tomadas as medidas de segurança adequadas e respeitados todos os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes.

4 - É permitida a livre circulação e utilização de artigos de pirotecnia fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio que não estejam em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, desde que um sinal visível indique claramente a sua não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos para fins que não sejam de investigação, desenvolvimento e ensaio.

Artigo 6.º — Classificação de artigos de pirotecnia

1 - Os artigos de pirotecnia são classificados pelo fabricante de acordo com o tipo de utilização, a finalidade e o nível de risco, incluindo o sonoro.

2 - Esta classificação deve ser confirmada pelos organismos notificados autorizados nos termos previstos no artigo 21.º, decorrente dos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no artigo 17.º

3 - Os artigos de pirotecnia são classificados do seguinte modo:

a)

Fogos-de-artifício:

i)

Categoria F1: fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

ii) Categoria F2: fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas;

iii) Categoria F3: fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana;

iv) Categoria F4: fogos-de-artifício que apresentam um risco elevado, que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados, sendo conhecidos por fogos-de-artifício para utilização profissional, e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana;

b)

Artigos de pirotecnia para teatro:

i)

Categoria T1: artigos de pirotecnia para utilização em palco que apresentam um risco baixo;

ii) Categoria T2: artigos de pirotecnia para utilização em palco que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados.

c)

Outros artigos de pirotecnia, não compreendidos nas alíneas anteriores:

i)

Categoria P1: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que apresentam um risco baixo;

ii) Categoria P2: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que se destinam a ser manipulados ou utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados.

Artigo 7.º — Limites de idade e outras limitações

1 - Os artigos de pirotecnia não podem ser disponibilizados no mercado a consumidores com idade inferior aos seguintes limites:

a)

Fogos-de-artifício:

i)

14 anos para os da categoria F1;

ii) 16 anos para os da categoria F2;

iii) 18 anos para os da categoria F3;

b)

18 anos para os artigos de pirotecnia para teatro da categoria T1 e outros artigos de pirotecnia da categoria P1.

2 - Não podem ser disponibilizados ao público em geral artigos de pirotecnia da categoria P1 destinados a veículos, tais como almofadas de ar e sistemas pré-tensores de cintos de segurança, exceto se esses artigos de pirotecnia estiverem incorporados num veículo ou num elemento desmontável de um veículo.

3 - Os fabricantes, importadores e distribuidores não podem disponibilizar no mercado os seguintes artigos de pirotecnia, exceto a pessoas com conhecimentos especializados:

a)

Fogos-de-artifício da categoria F4;

b)

Artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e outros artigos de pirotecnia da categoria P2.

Capítulo II — Deveres dos operadores económicos

Artigo 8.º — Identificação dos operadores económicos

1 - A pedido das autoridades de fiscalização competentes, devem os operadores económicos identificar:

a)

O operador económico que lhes forneceu um artigo de pirotecnia;

b)

O operador económico ao qual forneceram um artigo de pirotecnia.

2 - Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior, durante o prazo de 10 anos:

a)

Após lhes ter sido fornecido o artigo de pirotecnia;

b)

Após terem fornecido o artigo de pirotecnia.

Artigo 9.º — Obrigações dos fabricantes

1 - Compete aos fabricantes assegurar que os artigos de pirotecnia que colocam no mercado foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Os fabricantes devem mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável de acordo com o estabelecido no artigo 17.º, apresentando ao organismo notificado da sua escolha a documentação técnica prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Sempre que seja demonstrada a conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis, através do procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar a declaração UE de conformidade a que se refere o artigo 18.º, e apor a marcação CE nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º.

4 - Durante 10 anos, a contar da data de colocação do artigo de pirotecnia no mercado, os fabricantes devem conservar à disposição das autoridades de fiscalização competentes a documentação técnica e a declaração UE de conformidade, assim como, quando aplicável, cópia do certificado de exame UE de tipo e respetivos anexos e aditamentos.

5 - Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série com as disposições do presente decreto-lei, devendo ser tidas em conta:

a)

As alterações efetuadas no projeto ou nas caraterísticas do artigo de pirotecnia;

b)

As alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram referência para a comprovação da conformidade de um artigo de pirotecnia.

6 - Sempre que se considere apropriado, em função do risco que um artigo de pirotecnia apresenta, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, os fabricantes devem:

a)

Realizar, a pedido justificado das autoridades competentes, ensaios por amostragem dos artigos de pirotecnia disponibilizados no mercado;

b)

Investigar e conservar um registo das reclamações, dos artigos de pirotecnia que não estejam em conformidade com as disposições do presente decreto-lei e dos artigos de pirotecnia recolhidos;

c)

Informar os distribuidores de todas as ações de controlo efetuadas.

7 - Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia que colocam no mercado são rotulados nos termos previstos nos artigos 11.º ou 12.º.

8 - Os fabricantes devem indicar no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe:

a)

O seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada;

b)

O endereço postal em língua portuguesa que deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.

9 - Os fabricantes devem assegurar que o artigo de pirotecnia é acompanhado de instruções, informações de segurança e rotulagem, que devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis em língua portuguesa.

10 - Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que colocaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia, para o retirar ou para o recolher, se adequado.

11 - Se o artigo de pirotecnia referido no número anterior apresentar um risco, devem informar de imediato desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, nos quais disponibilizaram o artigo de pirotecnia, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

12 - Mediante pedido fundamentado das autoridades de fiscalização do mercado, os fabricantes devem:

a)

Facultar toda a informação e documentação necessárias em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia;

b)

Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.

Artigo 10.º — Rastreabilidade

1 - Para facilitar a rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, os fabricantes devem fazer constar na sua rotulagem o número de registo que inclua os seguintes elementos:

a)

O número de identificação, composto por quatro dígitos, do organismo notificado que:

i)

Emitiu o certificado de exame UE de tipo de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea a) do artigo 17.º (módulo B); ou

ii) Emitiu o certificado de conformidade de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea b) do artigo 17.º (módulo G); ou

iii) Aprovou o sistema de qualidade em conformidade com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea c) do artigo 17.º (módulo H);

b)

A categoria do artigo de pirotecnia cuja conformidade é certificada, em formato abreviado e em maiúsculas:

i)

F1, F2, F3 ou F4 para fogos-de-artifício;

ii) T1 ou T2 para artigos de pirotecnia para teatro;

iii) P1 ou P2 para outros artigos de pirotecnia;

c)

O número de processamento usado pelo organismo notificado para o artigo de pirotecnia.

2 - O número de registo deve ter a seguinte estrutura «XXXX - YY - ZZZZ...», sendo que:

a)

«XXXX» respeita à indicação do elemento referido na alínea a) do número anterior;

b)

«YY» respeita à indicação do elemento referido na alínea b) do número anterior; e

c)

«ZZZZ...» respeita à indicação do elemento referido na alínea c) do número anterior.

3 - Os fabricantes e os importadores devem:

a)

Manter um registo eletrónico de todos os números de registo dos artigos de pirotecnia por eles fabricados ou importados, juntamente com a sua designação comercial, tipo genérico e subtipo, bem como o local de fabrico, durante pelo menos 10 anos após o artigo ter sido colocado no mercado;

b)

Transferir o registo para a DNPSP em caso de cessação da atividade do fabricante ou do importador;

c)

Fornecer às autoridades de fiscalização do mercado, a pedido fundamentado destas, todas as informações referidas na alínea a).

Artigo 11.º — Rotulagem de artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos

1 - Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos, são devidamente rotulados de modo visível, legível e indelével em língua portuguesa, devendo essa rotulagem ser clara, compreensível e inteligível.

2 - A rotulagem dos artigos de pirotecnia inclui, no mínimo:

a)

Informação sobre o fabricante prevista no n.º 8 do artigo 9.º;

b)

Informação sobre o fabricante e o importador prevista no n.º 8 do artigo 9.º, e no n.º 5 do artigo 13.º, respetivamente, se o fabricante não estiver estabelecido na União Europeia;

c)

Designação e o tipo do artigo de pirotecnia;

d)

Número de registo e o número do produto, do lote ou da série;

e)

Limites mínimos de idade previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

f)

Respetiva categoria;

g)

Instruções de utilização;

h)

Ano de fabrico relativamente aos fogos-de-artifício das categorias F3 e F4;

i)

Distância mínima de segurança.

3 - A rotulagem inclui ainda o teor líquido de explosivo (NEC).

4 - Para além das informações mencionadas nos n.os 2 e 3, nos fogos-de-artifício a rotulagem inclui ainda as seguintes informações mínimas:

a)

Categoria F1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a distância mínima de segurança;

b)

Categoria F2: «apenas para utilização no exterior» e, se aplicável, a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

c)

Categoria F3: «apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

d)

Categoria F4: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.

5 - Para além das informações mencionadas nos n.os 2 e 3, nos artigos de pirotecnia para teatro a rotulagem inclui ainda as seguintes informações mínimas:

a)

Categoria T1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

b)

Categoria T2: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.

6 - Se no artigo de pirotecnia não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem referidos nos n.os 2 a 5, as informações são apostas na mais pequena unidade de embalagem.

Artigo 12.º — Rotulagem de artigos de pirotecnia para veículos

1 - Na rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos deve ser indicada:

a)

Informação sobre o fabricante prevista no n.º 8 do artigo 9.º;

b)

Designação e o tipo de artigo de pirotecnia;

c)

Número de registo e o número do produto, do lote ou da série;

d)

Indicações de segurança.

2 - Se no artigo de pirotecnia para veículo não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem referidos no número anterior, as informações devem ser apostas na embalagem.

3 - Deve ser fornecida ao utilizador profissional, na língua por este indicada, em suporte eletrónico, desde que aquele disponha dos meios necessários para lhe aceder, uma ficha de segurança do artigo de pirotecnia para veículos elaborada nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, cuja execução na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, que tenha em conta as necessidades específicas desses utilizadores.

Artigo 13.º — Deveres dos importadores

1 - Os importadores só podem colocar artigos de pirotecnia no mercado que estejam em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.

2 - Os importadores, antes de colocarem um artigo de pirotecnia no mercado, devem assegurar que:

a)

O fabricante mandou efetuar o procedimento de avaliação da conformidade adequado previsto no artigo 17.º;

b)

O fabricante elaborou a respetiva documentação técnica;

c)

O artigo de pirotecnia ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários;

d)

O fabricante cumpriu com os requisitos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º;

e)

Respeitar as medidas proibitivas ou restritivas de posse, utilização ou venda de artigos de pirotecnia, justificadas por razões de ordem pública, de segurança, de saúde pública ou de proteção ambiental, previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança interna.

3 - O importador que considere ou tenha motivos para crer que um artigo de pirotecnia não está em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, não deve colocar o artigo de pirotecnia no mercado enquanto este não estiver em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.

4 - Se o artigo de pirotecnia referido no número anterior apresentar um risco informa desse facto as autoridades de fiscalização do mercado e o fabricante.

5 - Os importadores devem indicar no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe:

a)

O seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada;

b)

O endereço postal em língua portuguesa, que deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.

6 - Os importadores devem assegurar que o artigo de pirotecnia é acompanhado de instruções e informações de segurança em língua portuguesa.

7 - Enquanto um artigo de pirotecnia estiver sob a responsabilidade do importador, compete a este assegurar que as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.

8 - Sempre que se considere apropriado, em função do risco que um artigo de pirotecnia apresenta, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, os importadores devem:

a)

Realizar, a pedido justificado das autoridades de fiscalização do mercado, ensaios por amostragem dos artigos de pirotecnia disponibilizados no mercado;

b)

Investigar e conservar um registo das reclamações, dos artigos de pirotecnia que não estejam em conformidade com as disposições do presente decreto-lei e dos artigos de pirotecnia recolhidos;

c)

Informar os distribuidores de todas as ações de controlo efetuadas.

9 - Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que colocaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia, para o retirar ou para o recolher, se adequado.

10 - Se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, devem informar de imediato desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o artigo de pirotecnia, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

11 - Durante 10 anos, a contar da data da colocação de um artigo de pirotecnia no mercado, os importadores devem manter à disposição das autoridades de fiscalização do mercado um exemplar da declaração UE de conformidade e assegurar que, a pedido dessas autoridades, a documentação técnica lhes seja facultada.

12 - Mediante pedido fundamentado das autoridades de fiscalização do mercado, os importadores devem:

a)

Facultar toda a informação e documentação necessárias em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia;

b)

Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.

Artigo 14.º — Deveres dos distribuidores

1 - Ao disponibilizarem um artigo de pirotecnia no mercado os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente decreto-lei.

2 - Os distribuidores, antes de disponibilizarem um artigo de pirotecnia no mercado, devem assegurar que:

a)

O fabricante e o importador cumpriram com os requisitos previstos, respetivamente, nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º, e no n.º 5 do artigo 13.º;

b)

O artigo de pirotecnia ostenta a marcação «CE»;

c)

O artigo de pirotecnia vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, em língua portuguesa;

d)

A disponibilização respeita as medidas proibitivas ou restritivas de posse, utilização ou venda de artigos de pirotecnia, justificadas por razões de ordem pública, de segurança, de saúde pública ou de proteção ambiental, previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança interna.

3 - O distribuidor que considere ou tenha motivos para crer que um artigo de pirotecnia não está em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, não deve disponibilizar o artigo de pirotecnia no mercado enquanto este não estiver em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.

4 - Se o artigo de pirotecnia apresentar um risco deve informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado e o fabricante ou o importador.

5 - Enquanto um artigo de pirotecnia estiver sob a responsabilidade do distribuidor, compete a este assegurar que as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.

6 - Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia, para o retirar ou para o recolher, se adequado.

7 - Se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, devem informar de imediato desse facto as autoridades competentes fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8 - Mediante pedido fundamentado das autoridades de fiscalização do mercado, os distribuidores devem:

a)

Facultar toda a informação e documentação necessárias em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia;

b)

Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.

Artigo 15.º — Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do disposto no presente decreto-lei, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º, sempre que:

a)

Coloquem no mercado artigos de pirotecnia em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua;

b)

Alterem artigos de pirotecnia já colocados no mercado de modo a que seja afetada a sua conformidade de acordo com os requisitos do presente decreto-lei.

Capítulo III — Conformidade dos artigos de pirotecnia

Artigo 16.º — Presunção da conformidade dos artigos de pirotecnia

Presume-se que os artigos de pirotecnia que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, abrangidos pelas referidas normas ou parte destas.

Artigo 17.º — Procedimentos de avaliação da conformidade

Para a avaliação da conformidade de um artigo de pirotecnia, o fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos, a que se refere o anexo II ao presente decreto-lei:

a)

O exame UE de tipo (módulo B) e, à escolha do fabricante, em alternativa:

i)

Conformidade com o tipo baseada no controlo interno de produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios (módulo C2);

ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do processo de produção (módulo D);

iii) Conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do produto (módulo E);

b)

Conformidade baseada na verificação por unidade (módulo G);

c)

Conformidade baseada na garantia da qualidade total (módulo H), caso se trate de fogos-de-artifício da categoria F4.

Artigo 18.º — Declaração UE de conformidade

1 - A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no anexo I ao presente decreto-lei.

2 - A declaração UE deve ser feita em formato eletrónico assinado com assinatura digital qualificada de representante com poderes para vincular o fabricante, nomeadamente a constante do cartão de cidadão, estar permanentemente atualizada e ser redigida ou traduzida para língua portuguesa, respeitando o modelo que consta no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante e conter os módulos aplicáveis constantes no anexo II ao presente decreto-lei.

3 - Quando um artigo de pirotecnia esteja sujeito a mais do que um ato da União Europeia que exija uma declaração UE de conformidade, é elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União Europeia que contenha a identificação dos mesmos, incluindo as respetivas referências de publicação.

4 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 19.º — Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e ao grafismo representado no anexo II do mesmo Regulamento.

Artigo 20.º — Regras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações

1 - A marcação CE deve ser aposta nos artigos de pirotecnia de modo visível, legível e indelével ou, caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do artigo de pirotecnia, essa marcação deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.

2 - A marcação CE deve ser aposta antes de o artigo de pirotecnia ser colocado no mercado.

3 - Caso um organismo notificado esteja envolvido na fase de controlo da produção, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação desse organismo, que deve ser aposto pelo mesmo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante.

4 - A marcação CE e, se for o caso, o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações respeitantes a risco ou utilizações especiais.

Capítulo IV — Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 21.º — Notificação

1 - Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), enquanto autoridade notificadora para os efeitos do presente decreto-lei, notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a efetuar as atividades de avaliação da conformidade para terceiros nos termos do presente decreto-lei.

2 - O IPQ, I. P., é responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente pela observância do disposto no artigo 25.º.

3 - O IPQ, I. P., é responsável por publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2013/29/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.

4 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 24.º.

5 - A notificação deve incluir os dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do artigo ou artigos de pirotecnia em causa, bem como a certificação de competência relevante.

6 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão Europeia.

7 - O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se a Comissão Europeia e os Estados-Membros não levantarem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.

Artigo 22.º — Pedido de notificação

1 - Os organismos de avaliação da conformidade apresentam ao IPQ, I. P., o respetivo pedido de notificação.

2 - O pedido de notificação deve ser acompanhado de certificado de acreditação emitido previamente pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.).

Artigo 23.º — Alteração da notificação

1 - O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

2 - Caso o IPQ, I. P., verifique, ou seja informado, que um organismo notificado deixou de cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo seguinte, tenha cessado a atividade, ou que deixou de cumprir os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso e em função da gravidade desse incumprimento e informar imediatamente desse facto a Comissão Europeia, os restantes Estados-Membros, a DNPSP e as demais autoridades de fiscalização competentes.

3 - O IPQ, I. P., enquanto autoridade notificadora, toma as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado e mantidos à disposição das autoridades de fiscalização competentes, a pedido destas, informando imediatamente a DNPSP e as demais autoridades de fiscalização competentes.

Capítulo V — Organismos de avaliação da conformidade

Artigo 24.º — Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir com os requisitos previstos nos números seguintes.

2 - Os organismos de avaliação da conformidade devem:

a)

Estar constituídos nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e ser dotados de personalidade jurídica;

b)

Ser organismos terceiros independentes da organização ou do artigo de pirotecnia que avaliam;

c)

Certificar-se de que as atividades da suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade;

d)

Ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo II ao presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade;

e)

Dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;

f)

Ter um seguro de responsabilidade civil, cujas coberturas ou condições e capitais mínimos são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;

g)

Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União Europeia aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

3 - Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:

a)

Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos artigos de pirotecnia e ou de substâncias explosivas, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas, sem prejuízo da utilização de artigos de pirotecnia e ou de substâncias explosivas necessários para as atividades do organismo notificado, nem da utilização de artigos de pirotecnia para fins pessoais;

b)

Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção de artigos de pirotecnia e ou de substâncias explosivas em questão, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades;

c)

Exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados, aplicando-se, nomeadamente aos serviços de consultoria.

4 - Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

5 - Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de artigos de pirotecnia para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos, e de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

6 - O pessoal responsável por executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

Sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I ao presente decreto-lei, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União Europeia e da legislação nacional;

d)

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

7 - Deve ser assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade.

8 - A remuneração dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do anexo II ao presente decreto-lei ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades de fiscalização competentes.

Artigo 25.º — Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 26.º — Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1 - Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 24.º e informar o IPQ, I. P., desse facto.

2 - O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3 - As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do anexo II ao presente decreto-lei.

Artigo 27.º — Deveres funcionais dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo II ao presente decreto-lei.

2 - As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos.

3 - Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção, respeitando o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o artigo de pirotecnia cumpra os requisitos do presente decreto-lei.

4 - Os organismos notificados que procedem à avaliação da conformidade devem manter um registo dos artigos de pirotecnia no formato definido no anexo IV ao presente decreto-lei, relativamente aos quais:

a)

Emitiram certificados de exame UE de tipo de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea a) do artigo 17.º (módulo B); ou

b)

Emitiram o certificado de conformidade de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea b) do artigo 17.º (módulo G); ou

c)

Aprovaram o sistema de qualidade em conformidade com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea c) do artigo 17.º (módulo H).

5 - O registo dos artigos de pirotecnia deve conter os dados referidos no anexo indicado no número anterior, devendo essa informação ser mantida durante, pelo menos, 10 anos após a data em que os organismos notificados emitiram os certificados ou as aprovações referidas no número anterior.

6 - Os organismos notificados devem assegurar a permanente atualização do registo e torná-lo público no sítio na Internet.

7 - Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, esse organismo transfere o registo para outro organismo notificado ou para a DNPSP, enquanto autoridade nacional competente.

8 - Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.

9 - Caso o organismo notificado, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, verifique que o artigo de pirotecnia deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

10 - Caso não sejam tomadas as medidas corretivas previstas no número anterior, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso, aplicando-se o disposto no n.º 7.

Artigo 28.º — Obrigação de informação dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:

a)

As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b)

As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização competentes;

d)

Os relatórios anuais específicos das atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitadas.

2 - Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos artigos de pirotecnia, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, os resultados positivos.

3 - Caso ocorram alterações ao certificado de acreditação, devem os organismos notificados, além das informações previstas nos números anteriores, informar de imediato o IPQ, I. P., e enviar a cópia dessas alterações ao certificado de acreditação e respetivo anexo técnico.

Capítulo VI

Medidas de fiscalização, controlo dos artigos de pirotecnia que entram no mercado e procedimentos de salvaguarda

Artigo 29.º — Procedimento aplicável aos artigos de pirotecnia que apresentam um risco a nível nacional

1 - A DNPSP e as autoridades de fiscalização do mercado devem efetuar uma avaliação do artigo de pirotecnia em causa, que abranja todos os requisitos pertinentes no presente decreto-lei, sempre que tenha motivos para crer que este apresenta riscos para a saúde ou segurança das pessoas, ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público abrangidos pelo presente decreto-lei.

2 - Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, nas situações previstas no número anterior.

3 - Sempre que, durante a referida avaliação, a DNPSP e as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o artigo de pirotecnia não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir imediatamente ao operador económico em causa que, em alternativa:

a)

Tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos;

b)

O retire do mercado ou o recolha num prazo razoável fixado, proporcional em relação à natureza dos riscos, aplicando-se o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

4 - A DNPSP e as autoridades de fiscalização do mercado devem informar o organismo notificado em causa da sua atuação no âmbito do número anterior.

Artigo 30.º — Procedimento de salvaguarda da União Europeia

1 - No caso em que, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a DNPSP considerar que a não conformidade do artigo de pirotecnia não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados de avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

2 - O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos artigos de pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da União Europeia.

3 - Sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas, no prazo que lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, a DNPSP deve informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas para:

a)

Proibir ou restringir a disponibilização dos artigos de pirotecnia no mercado nacional;

b)

Retirar ou recolher os artigos de pirotecnia.

4 - A informação indicada no número anterior deve conter todos os pormenores disponíveis e em especial os seguintes dados:

a)

Identificação do artigo de pirotecnia não conforme;

b)

A sua origem;

c)

A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;

d)

A natureza e duração das medidas nacionais tomadas;

e)

Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.

5 - A DNPSP deve indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

Não conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos ligados à saúde e à segurança das pessoas ou a outros aspetos relativos à proteção do interesse público previstos no presente decreto-lei;

b)

Deficiência das normas harmonizadas previstas no artigo 16.º que conferem a presunção de conformidade.

6 - Se, no prazo de três meses a contar de receção das informações referidas no n.º 4, os Estados-Membros ou a Comissão Europeia não tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada pela DNPSP, considera-se que essa medida é justificada.

7 - As medidas restritivas tomadas em relação a um artigo de pirotecnia, nomeadamente a sua retirada do mercado, são de aplicação imediata.

8 - Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3, forem levantadas objeções às medidas tomadas por um Estado-Membro ou a Comissão Europeia considere que essas medidas são contrárias à legislação da União Europeia, pode, na sequência da avaliação da Comissão Europeia, a medida adotada pela DNPSP ser considerada:

a)

Justificada, levando a DNPSP a tomar as medidas previstas no número anterior e informa a Comissão Europeia desse facto;

b)

Injustificada, levando a DNPSP a revogar as medidas tomadas.

Artigo 31.º — Artigos de pirotecnia conformes que apresentem riscos para a saúde ou segurança

1 - No caso em que, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 29.º, a DNPSP e as autoridades de fiscalização de mercado verifiquem que, embora esteja em conformidade com o presente decreto-lei, um artigo de pirotecnia apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público, deve exigir ao operador económico em causa que tome as medidas corretivas adequadas para:

a)

Garantir que o artigo de pirotecnia em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco;

b)

O retirar do mercado ou o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza do risco.

2 - O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos artigos de pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da União Europeia.

3 - A DNPSP deve informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros desse facto, devendo essa informação conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente:

a)

Os dados necessários para identificar o artigo de pirotecnia em causa;

b)

A origem e o circuito comercial do artigo de pirotecnia;

c)

A natureza do risco conexo;

d)

A natureza e duração das medidas tomadas.

Artigo 32.º — Adoção de medidas restritivas

1 - Na adoção de qualquer medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha do mercado de um artigo de pirotecnia ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à adoção de medidas restritivas.

2 - A adoção de medidas restritivas, nos termos previstos no presente decreto-lei, compete à DNPSP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 33.º — Não conformidade formal

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada, se constatar um dos seguintes factos:

a)

A marcação CE foi aposta em violação dos artigos 19.º e 20.º;

b)

A marcação CE não foi aposta;

c)

O número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, foi aposto em violação do artigo 19.º ou não foi aposto;

d)

A declaração UE de conformidade foi incorretamente elaborada ou não foi elaborada;

e)

A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

f)

As informações referidas no n.º 8 do artigo 9.º ou no n.º 5 do artigo 13.º, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

g)

Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos nos artigos 9.º ou 13.º.

2 - Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do artigo de pirotecnia no mercado ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

Capítulo VII — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º — Autoridades de fiscalização competentes

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes autoridades:

a)

Polícia de Segurança Pública;

b)

Guarda Nacional Republicana;

c)

ASAE.

2 - As autoridades referidas no número anterior tomam as medidas adequadas para assegurar que os artigos de pirotecnia só possam ser colocados no mercado se, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas.

3 - As autoridades de fiscalização do mercado realizam inspeções adequadas tendo em vista assegurar que os artigos de pirotecnia suscetíveis de prejudicar a saúde ou a segurança das pessoas, ou que por qualquer outro motivo não cumpram com as disposições do presente decreto-lei, sejam proibidos, restringida a sua disponibilização ou retirados do mercado.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, podem as autoridades de fiscalização do mercado exigir aos operadores económicos a apresentação de documentação e informação que considerem necessários, podendo proceder à colheita de amostras representativas dos artigos de pirotecnia que se mostrem necessárias, e destruir ou inutilizar os produtos que apresentem um risco grave.

5 - Aos artigos de pirotecnia aplicam-se as disposições do n.º 3 do artigo 15.º e dos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, devendo as autoridades de fiscalização do mercado competentes que tomem as medidas previstas no número anterior informar desse facto a DNPSP, enquanto autoridade nacional competente.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.

7 - A DNPSP e a ASAE de acordo com as respetivas competências, informam anualmente a Comissão Europeia das atividades de fiscalização do mercado.

Artigo 35.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

A violação dos limites de idade para disponibilização, previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º;

b)

A violação das obrigações dos operadores económicos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º;

c)

A violação dos requisitos relativos à declaração UE de conformidade, previstos no artigo 18.º;

d)

A violação das regras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações, previstos no artigo 20.º;

e)

A violação do cumprimento das regras relativas às filiais e subcontratados dos organismos notificados, previstos no artigo 26.º;

f)

A violação do cumprimento dos deveres funcionais dos organismos notificados, previstos no artigo 27.º;

g)

A violação do cumprimento da obrigação dos organismos notificados, previsto no n.º 1 do artigo 28.º;

h)

A violação das normas relativas à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados e a disponibilização para além dos limites máximos estabelecidos, previstos em regulamentação própria.

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a)

A utilização de fogos de artifício da categoria F3 e F4 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis;

b)

A utilização de artigos de pirotecnia da categoria T1, T2, P1 e P2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis;

c)

A posse, transporte e armazenagem de qualquer categoria de artigo de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto-lei;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de fogos de artifício da categoria F1 e F2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.

4 - Às infrações previstas no artigo 19.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

5 - (Revogado.)

6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 36.º — Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 37.º — Competência sancionatória

1 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a ASAE no que se refere às infrações respeitantes à marcação CE e a Polícia de Segurança Pública quanto às restantes infrações.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete:

a)

À ASAE, quando as infrações digam respeito à marcação CE;

b)

Ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública nas restantes infrações.

3 - A competência prevista na alínea b) do número anterior pode ser delegada e subdelegada nos termos da lei.

Artigo 38.º — Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 - A distribuição do produto das coimas referidas no n.º 4 do artigo 35.º, rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º — Regulamentação

1 - São estabelecidos por regulamentações técnicas emitidas pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, as normas relativas à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados a que se referem os artigos 6.º e 7.º, bem como as relativas aos limites máximos de disponibilização, posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia.

2 - A regulamentação da utilização dos artigos de pirotecnia previstos no presente decreto-lei é também da competência do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 40.º — Norma transitória

1 - As autorizações concedidas pela Polícia de Segurança Pública antes de 4 de julho de 2013, para fogos-de-artifício, artigos de pirotecnia para teatro e outros artigos de pirotecnia, ao abrigo de disposições legais anteriores ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro, continuam válidas no território nacional até ao termo da sua validade ou até 4 de julho de 2017 se esta data for anterior.

2 - Podem ser disponibilizados os artigos de pirotecnia que estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro, desde que colocados no mercado antes de 1 de julho de 2015, sendo ainda válidos os certificados emitidos ao abrigo da Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do decreto-lei atrás referido.

Artigo 41.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro;

b)

O Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro.

Artigo 42.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o artigo 10.º e os n.os 4 a 7 do artigo 27.º entram em vigor no dia 17 de outubro de 2016.

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 3 e 7 do artigo 13.º, os n.os 3 e 5 do artigo 14.º, o artigo 16.º, o n.º 1 do artigo 18.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 8 do artigo 27.º)

REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA

1 - Todos os artigos de pirotecnia devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante ao organismo notificado, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

2 - Todos os artigos de pirotecnia devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados em segurança por um processo adequado com um mínimo de efeitos no ambiente.

3 - Todos os artigos de pirotecnia devem funcionar corretamente quando utilizados para o fim a que se destinam.

Todos os artigos de pirotecnia devem ser objeto de ensaios em condições realistas. Se tal não for possível em laboratório, os ensaios devem ser efetuados nas condições em que o artigo de pirotecnia se destina a ser utilizado.

Se aplicável, devem ser tidos em conta ou ser objeto de ensaio, os seguintes dados e propriedades:

a)

Conceção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa e percentagem das substâncias usadas) e dimensões;

b)

Estabilidade física e química do artigo de pirotecnia em todas as condições ambientais normais e previsíveis;

c)

Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte;

d)

Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química;

e)

Resistência do artigo de pirotecnia à humidade, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pela humidade;

f)

Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o artigo de pirotecnia se destine a ser mantido ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo de pirotecnia;

g)

Segurança em matéria de iniciação ou ignição inadvertida e extemporânea;

h)

Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições seguras de manipulação, armazenamento, utilização (incluindo as distâncias de segurança) e eliminação;

i)

Capacidade de resistência do artigo de pirotecnia, do seu revestimento ou de qualquer outro componente à deterioração em condições normais e previsíveis de armazenamento;

j)

Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários, bem como instruções de funcionamento, para um funcionamento seguro do artigo de pirotecnia.

Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário constante das instruções do fabricante, os artigos de pirotecnia devem conter a composição pirotécnica.

4 - Os artigos de pirotecnia não devem conter: explosivos detonantes com exceção de pólvora negra e composição de tiro, exceto para os artigos de pirotecnia das categorias P1, P2, T2 e fogos-de-artifício da categoria F4 que reúnam as seguintes condições:

a)

O explosivo detonante não pode ser facilmente extraído do artigo de pirotecnia;

b)

Para a categoria P1, o artigo de pirotecnia não pode funcionar com efeito detonante ou não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários;

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