Lei n.º 135/2015 — Criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade

Tipo Lei
Publicação 2015-09-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade

Histórico de alterações JSON API

de 7 de setembro

Criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único — Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 10.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social), alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Interdisciplinar para a natalidade;

d)

[Anterior alínea c).]

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 25 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 27 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).