Lei n.º 138/2015 — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-12-12, Lei n.º 72/2023 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 64.º — Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO III — Categorias de membros
Artigo 65.º — Categorias dos membros da Ordem
A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e beneméritos.
Artigo 66.º — Membros efetivos
Consideram-se membros efetivos:
Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto;
As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º, inscritos nos termos do presente Estatuto.
Artigo 67.º — Membros estagiários
Consideram-se membros estagiários os profissionais cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º
Artigo 68.º — Membros correspondentes
1 - Consideram-se membros correspondentes:
Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;
Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 69.º — Membros honorários
1 - São admitidas como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 70.º — Membros beneméritos
1 - São admitidas como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.
2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 71.º — Sociedades de profissionais
1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de psicólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:
As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.
Artigo 72.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 73.º — Outros prestadores de serviços
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 74.º — Deveres dos prestadores de serviços de psicologia
1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
SECÇÃO IV — Direitos e deveres dos membros
Artigo 75.º — Direitos dos membros efetivos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos:
O exercício da atividade de psicólogo;
Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;
Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;
Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do presente Estatuto;
Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.
2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.
3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 76.º — Deveres dos membros efetivos
Constituem deveres dos membros efetivos:
Participar na vida da Ordem;
Respeitar os princípios definidos no código deontológico;
Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;
Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos profissionais;
Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de vinhetas.
Artigo 77.º — Direitos e deveres dos membros correspondentes
1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 75.º
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.
Artigo 78.º — Direito dos membros honorários e beneméritos
Constitui um direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º
CAPÍTULO V — Regime financeiro
Artigo 79.º — Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
As quotas pagas pelos seus membros;
As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
O produto da venda das suas publicações;
As doações, heranças, legados e subsídios;
Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;
As receitas provenientes de atividades e projetos;
Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.
Artigo 80.º — Quotas
1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.
2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.
3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
Artigo 81.º — Despesas
Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO VI — Regime disciplinar
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 82.º — Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 83.º — Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 84.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 85.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 86.º — Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:
Da instauração do processo disciplinar;
Da acusação.
SECÇÃO II — Do exercício da ação disciplinar
Artigo 87.º — Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
A direção;
O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 88.º — Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer das suas especialidades.
Artigo 89.º — Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 90.º — Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 91.º — Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
SECÇÃO III — Das sanções disciplinares
Artigo 92.º — Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;
Repreensão registada;
Suspensão até ao máximo de 24 meses;
Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos números anteriores.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 93.º — Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;
A reparação espontânea do mal causado;
A confissão espontânea da infração ou das infrações;
A provocação;
O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.
3 - São circunstâncias agravantes:
A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;
A premeditação;
O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
A reincidência;
A acumulação de infrações.
4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 94.º — Unidade e acumulação de infrações
Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 95.º — Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 96.º — Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 97.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 98.º — Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 92.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 92.º são sempre tornadas públicas.
Artigo 99.º — Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Um mês, para a sanção de repreensão registada;
Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12 meses;
Seis meses, para a sanção de suspensão;
Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 100.º — Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV — Do processo
Artigo 101.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 102.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
Processo disciplinar;
Processo de averiguações.
2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º
Artigo 103.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 104.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V — Das garantias
Artigo 105.º — Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 106.º — Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 107.º — Reabilitação profissional
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII — Deontologia profissional
Artigo 108.º — Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais:
Atuar com independência e isenção profissional;
Prestigiar e dignificar a profissão;
Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;
Defender e fazer defender o sigilo profissional;
Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;
Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;
Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.
Artigo 109.º — Deveres gerais
O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:
Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;
Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido formação específica;
Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade;
Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.
Artigo 110.º — Deveres para com a Ordem
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;
Cumprir as deliberações da Ordem;
Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da profissão;
Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto;
Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
Artigo 111.º — Deveres recíprocos entre psicólogos
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
Respeitar o trabalho dos colegas;
Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Artigo 112.º — Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.
Artigo 113.º — Publicidade
1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde exige.
2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de cédula profissional, os contactos, o título académico e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.
Artigo 114.º — Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 115.º — Impedimentos
O psicólogo não pode exercer:
Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;
Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos universitários em Psicologia ou qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;
Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza sindical;
As demais atividades referidas no código deontológico.
CAPÍTULO VIII — Balcão único e transparência da informação
Artigo 116.º — Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 117.º — Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na Ordem;
Registo atualizado dos membros, do qual consta:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 118.º — Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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