Despacho Normativo n.º 14/2015 — Homologação das alterações aos Estatutos da Universidade da Madeira

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2015-07-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologação das alterações aos Estatutos da Universidade da Madeira

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b)

Projetos de investigação;

c)

Projetos de prestação de serviços.

3 - Para a realização de projetos de investigação e prestação de serviços, de natureza continuada, a Universidade pode criar unidades de investigação e serviços, gozando de autonomia científica.

4 - Os critérios para a criação destas unidades, suas possíveis designações, e respetivos direitos e deveres, deverá ser objeto de regulamentação por parte do Conselho Geral, respeitando a legislação e regulamentação geral aplicável no caso das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente pelas entidades oficiais competentes.

5 - Um Projeto pode igualmente ser afeto a um Instituto de Inovação, funcionando, então, de acordo com os regulamentos do Instituto, no que não estiver estipulado no protocolo, ou adenda ao protocolo, que servirá de base a tal afetação.

6 - Os Projetos de natureza estratégica e de incidência geral e estruturante carecem da aprovação do Conselho Geral, que pode fixar requisitos gerais mínimos para a sua aprovação.

7 - Os Projetos específicos e de natureza pontual são aprovados pelo Reitor, que para o efeito poderá ouvir a Comissão Académica do Senado.

8 - Um Projeto não afeto a uma unidade orgânica, a um Instituto de Inovação ou a uma das unidades referidas no n.º 2, é coordenado e gerido por uma equipa de projeto nomeada pelo Reitor, constituída maioritariamente pelos seus proponentes, um dos quais tem a função de coordenador.

SECÇÃO III — Direção e coordenação dos ciclos de estudos

Artigo 51.º — Responsabilidade pela coordenação científica e pedagógica dos ciclos de estudos

1 - Salvo situações excecionais, como as que poderão envolver ciclos de estudos em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, alvos de protocolos específicos, a responsabilidade pela coordenação, científica e pedagógica, de cada ciclo de estudos conferente de grau académico é atribuída a uma unidade orgânica, que a exerce, no quadro dos presentes Estatutos e regulamentos da Universidade, através dos seus órgãos, em estreita cooperação com o respetivo Conselho de Curso e com as outras unidades orgânicas participando na lecionação do ciclo de estudos.

2 - Os ciclos de estudos conferentes de grau encontram-se sob a responsabilidade científica e pedagógica de uma faculdade ou de uma escola, consoante a sua natureza universitária ou politécnica.

3 - Os cursos técnicos superiores profissionais encontram-se sob a responsabilidade científica e pedagógica das escolas.

4 - Com vista a garantir a qualidade e o seu normal funcionamento, a cada ciclo de estudos deve estar associado um Conselho de Curso, um Diretor de Curso e um Representante dos estudantes desse ciclo de estudos.

Artigo 52.º — Composição do Conselho de Curso

1 - O Conselho de Curso é constituído por:

a)

No caso dos primeiros e segundo ciclos:

i)

Um aluno de cada ano curricular, eleito pelos seus pares;

ii) Um número igual de docentes indicados pelos Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos das unidades orgânicas que participam na lecionação do curso, sendo o número de representantes de cada unidade proporcional ao número ETCS das unidades curriculares do curso que são da sua responsabilidade;

b)

No caso dos terceiros ciclos:

i)

Um aluno eleito pelos seus pares;

ii) Um docente indicado pelo Conselho Científico da faculdade a que o curso está a cargo;

c)

No caso dos cursos técnicos superiores profissionais:

i)

Um aluno de cada ano curricular, eleito pelos seus pares;

ii) Um número igual de docentes indicados pelo Conselho Técnico-Científico da escola à qual está adstrito o curso.

2 - O mandato dos estudantes do Conselho de Curso é de um ano, devendo as eleições ter lugar no início de cada ano letivo, e o mandato dos docentes do Conselho de Curso é de dois anos.

Artigo 53.º — Competência do Conselho de Curso

Compete ao Conselho de Curso, em geral, contribuir para o normal funcionamento do ciclo de estudos, procurando detetar e resolver os problemas que ocorram, e colaborar com o Diretor de Curso na execução das diversas tarefas que lhe estão cometidas.

Artigo 54.º — Diretor de Curso

1 - O Diretor de Curso é:

a)

Nos casos dos ciclos de estudos universitários conferentes de grau, um professor de carreira ou um docente, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano com a Universidade, que seja titular do grau de doutor, afeto à faculdade responsável pelo ciclo de estudos, eleito de entre e pelos docentes do Conselho de Curso;

b)

Nos casos dos ciclos de estudos politécnicos conferentes de grau e dos cursos técnicos superiores profissionais, um professor de carreira ou um docente, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano com a Universidade, que seja titular do grau de doutor ou do título de especialista, afeto à escola responsável pelo ciclo de estudos, eleito de entre e pelos docentes do Conselho de Curso.

2 - O mandato do Diretor de Curso é de dois anos.

Artigo 55.º — Competência do Diretor de Curso

Sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas pelos órgãos e regulamentos da Universidade, compete ao Diretor de Curso:

a)

Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b)

Assegurar a ligação entre o curso, o Presidente da unidade à qual o curso está a cargo, e os restantes presidentes de unidades orgânicas e coordenadores de departamentos, quando aplicável, responsáveis pela lecionação de unidades curriculares no curso;

c)

Propor aos órgãos competentes alterações ao plano de estudos do curso, ou pronunciar-se sobre propostas de alteração;

d)

Gerir os recursos colocados à sua disposição pelos órgãos da Universidade;

e)

Contribuir para a promoção do curso no exterior;

f)

Promover ou colaborar na realização dos inquéritos aos estudantes, analisar os resultados e contribuir para a correção de eventuais anomalias detetadas;

g)

Pronunciar-se sobre o calendário escolar e dirigir ou colaborar na elaboração dos horários e dos mapas de avaliações;

h)

Dirigir a elaboração dos relatórios de autoavaliação do curso;

i)

Manter e promover a ligação com os antigos estudantes do curso;

j)

Zelar pelo cumprimento do regulamento de avaliação de ensino-aprendizagem nas unidades curriculares do curso e procurar garantir que o trabalho dos estudantes esteja em conformidade com o número de ECTS de cada unidade curricular;

k)

Organizar os processos de creditação de competências académicas e de planos individuais de estudo, de acordo com as normas e os regulamentos em vigor;

l)

Organizar, em cada ano letivo, a eleição dos estudantes do Conselho de Curso e do Representante dos estudantes do curso;

m)

Representar o curso no Conselho Pedagógico da unidade orgânica à qual o curso está a cargo e no Conselho Pedagógico Universitário ou Politécnico, da Universidade.

Artigo 56.º — Representante dos estudantes

1 - O Representante dos estudantes do ciclo de estudos é um estudante eleito de entre e pelos estudantes que, nos termos do artigo 52.º, têm assento no Conselho de Curso.

2 - O mandato do Representante dos estudantes é de um ano, devendo as eleições ter lugar no início de cada ano letivo.

3 - O Representante dos estudantes do ciclo de estudos representa-os no Conselho Pedagógico da unidade orgânica que coordena o ciclo de estudos e no Conselho Pedagógico Universitário ou Politécnico, da Universidade.

SECÇÃO IV — Conselhos Pedagógicos Universitário e Politécnico

Artigo 57.º — Natureza e missão

1 - Os Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico, da Universidade são órgãos criados, ao abrigo do n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 62/2007, com competência própria no âmbito pedagógico, como forma de articulação entre os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de cada um dos subsistemas de ensino.

2 - Os Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico, da Universidade têm como objetivos fundamentais uniformizar critérios, regulamentos e procedimentos no que respeita, respetivamente, aos ciclos de estudos de ensino universitário e aos ciclos de estudos de ensino politécnico, tomando diretamente decisões, ao nível macro, sempre que se tratar de problemas genéricos e não específicos a um determinado ciclo de estudos.

3 - É atribuído um estatuto reforçado à presidência dos Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico, da Universidade, através da designação dos seus presidentes pelo próprio Conselho Geral, nos termos do artigo 59.º-A.

Artigo 58.º — Composição dos Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico

1 - O Conselho Pedagógico Universitário é um órgão formado por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, constituído por:

a)

O Presidente do Conselho, um docente nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 59.º-A, que preside;

b)

Um representante dos estudantes dos ciclos de estudos conferente de grau de ensino universitário, cooptado pelos estudantes do Conselho Pedagógico;

c)

O Diretor de cada ciclo de estudos conferente de grau de ensino universitário, eleito de acordo com o estabelecido no artigo 54.º;

d)

O Representante dos estudantes de cada ciclo de estudos conferente de grau de ensino universitário, eleito de acordo com o estabelecido no artigo 56.º

2 - O Conselho Pedagógico Politécnico é um órgão formado por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, constituído por:

a)

O Presidente do Conselho, um docente nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 59.º-A, que preside;

b)

Um representante dos estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais e dos ciclos de estudos conferentes de grau de ensino politécnico, cooptado pelos estudantes do Conselho Pedagógico;

c)

O Diretor de cada curso técnico superior profissional e de cada ciclo de estudos conferente de grau de ensino politécnico, eleito de acordo com o estabelecido no artigo 54.º;

d)

O Representante dos estudantes de cada curso técnico superior profissional e de cada ciclo de estudos conferente de grau de ensino politécnico, eleito de acordo com o estabelecido no artigo 56.º

Artigo 59.º — Competência dos Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico

Compete ao Conselho Pedagógico Universitário ou Politécnico:

a)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos representados no Conselho;

b)

Promover a realização regular de inquéritos referentes ao desempenho pedagógico dos ciclos de estudos representados no Conselho e a sua análise e divulgação;

c)

Promover a realização dos inquéritos aos estudantes dos ciclos de estudos representados no Conselho, de avaliação do desempenho pedagógico dos seus docentes, e a sua análise e divulgação aos interessados e aos órgãos relevantes;

d)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e)

Aprovar as linhas gerais de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos representados no Conselho;

f)

Pronunciar-se:

i)

Sobre o regime de prescrições;

ii) Sobre a criação de ciclos de estudos com representação no Conselho e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

iii) Sobre a instituição de prémios escolares;

iv) Sobre o calendário letivo e os mapas de exames dos ciclos de estudos representados no Conselho;

g)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

Artigo 59.º-A — Presidente

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico Universitário é um professor da carreira universitária da Universidade da Madeira, de reconhecido mérito académico, nomeado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico Politécnico é um professor da carreira politécnica da Universidade da Madeira, de reconhecido mérito académico, nomeado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

3 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico Universitário ou Politécnico coincide com o mandato do Reitor.

4 - O Presidente de cada Conselho é coadjuvado por Vice-presidentes, no mínimo de um e no máximo de dois, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.

5 - Os Vice-presidentes são nomeados pelo Presidente, de entre os professores do Conselho.

6 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do Presidente.

7 - O Presidente designa o Vice-presidente que o deva substituir nas suas ausências.

Artigo 59.º-B — Competência do presidente

Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico Universitário ou Politécnico:

a)

Representar o Conselho perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b)

Exercer as competências que lhe forem atribuídas ou delegadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos da lei;

c)

Garantir o bom funcionamento do Conselho e executar as suas deliberações, quando vinculativas;

d)

Propor ao Reitor e às unidades orgânicas relevantes, as eventuais reestruturações dos ciclos de estudos representados no Conselho que entenda por necessárias, ouvidos os respetivos Diretores de Curso;

e)

Dar parecer sobre a extinção de ciclos de estudos representados no Conselho;

f)

Coordenar, em articulação com os Presidentes das unidades orgânicas e os Diretores de Curso, os processos de avaliação dos ciclos de estudos representados no Conselho;

g)

Propor ao Reitor o calendário letivo dos ciclos de estudos representados no Conselho, ouvido este;

h)

Coordenar, em articulação com os Presidentes das unidades orgânicas e os Diretores de Curso, a elaboração dos horários e dos mapas de avaliações;

i)

Atuar, em primeira instância, sobre queixas relativas a docentes, do foro letivo e pedagógico, dando-lhes o seguimento adequado;

j)

Gerir os recursos colocados à disposição do Conselho pelos órgãos da Universidade, e elaborar o plano de atividades, bem como o relatório de atividades, relativo a cada ano letivo, reportando-os ao Reitor;

k)

Organizar, em cada ano letivo, a eleição dos representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico no Senado;

l)

Desenvolver outras atividades necessárias ao normal funcionamento dos ciclos de estudos afetos ao Conselho.

SECÇÃO V — Provedor do Estudante

Artigo 60.º — Nomeação e competência

1 - O Provedor do Estudante é uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área da Educação e Relações Humanas, nomeado, por períodos de dois anos, pelo Conselho Geral, ouvido o Senado.

2 - Compete-lhe a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade, apreciando as reclamações que lhe são apresentadas e dirigindo aos competentes órgãos as recomendações que considere adequadas.

3 - A sua atividade desenvolve-se em articulação com a Associação Académica, com as unidades orgânicas e com os órgãos e serviços da Universidade, designadamente com os Conselhos Pedagógicos.

CAPÍTULO V — Administração e serviços

SECÇÃO I — Administrador

Artigo 61.º — Nomeação

1 - O Administrador é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Instituição e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do Reitor.

2 - O Administrador responde pelo bom funcionamento e gestão corrente das unidades funcionais que lhe forem cometidas pelo Reitor.

3 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.

4 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder dez anos.

SECÇÃO II — Serviços

Artigo 62.º — Organização dos serviços

1 - Os serviços da Universidade são organizados em unidades funcionais, podendo receber as designações de gabinetes, setores, serviços ou outra, em conformidade com sua dimensão, funções e competências.

2 - Revogado.

3 - A organização dos serviços deve ser flexível, cabendo ao Reitor definir a sua estrutura funcional, delimitando as unidades funcionais e suas designações, objetivos, competências e dependências e articulações funcionais.

4 - Deve existir uma unidade funcional dedicada ao controlo da qualidade, em geral, e à acreditação dos cursos, em particular, na dependência direta da Reitoria.

5 - Qualquer alteração à estrutura funcional dos serviços terá de ser submetida pelo Reitor ao Conselho Geral, carecendo de aprovação por maioria de dois terços dos seus membros.

6 - Revogado.

7 - Revogado.

SECÇÃO III — Ação social

Artigo 63.º — Serviços de Ação Social

1 - A Universidade integra, nos termos da lei, os Serviços de Ação Social, que têm autonomia administrativa e financeira.

2 - Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade, nos termos da lei.

3 - O Administrador dos Serviços de Ação Social é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e compete-lhe:

a)

A gestão corrente dos Serviços.

b)

Elaborar a proposta de orçamento e o plano de atividades, apresentar o relatório de atividades e contas ao Reitor e elaborar a proposta de regulamento interno.

4 - O administrador dos Serviços de Ação Social tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento interno dos Serviços de Ação Social.

5 - O Reitor e o conselho de gestão da Universidade poderão delegar no administrador dos Serviços de Ação Social as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.

6 - A duração máxima do exercício de funções de Administrador dos Serviços de Ação Social não pode exceder dez anos.

TÍTULO III — Gestão financeira, administrativa e patrimonial

Artigo 64.º — Património e receitas da Universidade

1 - Constitui património da Universidade o conjunto dos bens e direitos próprios e os que pelo Estado, ou outras entidades públicas ou privadas lhe tenham sido transmitidos para a realização dos seus fins.

2 - São receitas da Universidade:

a)

As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado ou pela Região Autónoma da Madeira;

b)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c)

As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d)

As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f)

O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g)

Os juros de contas de depósitos;

h)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i)

O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;

j)

O produto de empréstimos contraídos;

k)

Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

3 - As receitas próprias da Universidade são afetadas de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Reitor.

Artigo 65.º — Gestão da Universidade

1 - A gestão da Universidade, nos planos administrativos e financeiro, é conduzida segundo o princípio da gestão por objetivos, escalonados no tempo, adotando o modelo de organização contabilística mais adequado a uma racional e eficaz aplicação dos recursos financeiros postos à sua disposição.

2 - A gestão económica e financeira da Universidade orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:

a)

Planos de atividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c)

Orçamentos privativos.

3 - Os planos plurianuais são atualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das atividades de extensão universitária.

Artigo 66.º — Gestão Orçamental

1 - A Universidade tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.

2 - No decurso de cada ano económico, o Reitor, sob proposta aprovada em Conselho de Gestão, pode ainda submeter a homologação superior orçamentos suplementares destinados, quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer a inscrever dotações para despesas não previstas.

3 - Os orçamentos privativos da Universidade são aprovados pelo Conselho Geral.

Artigo 67.º — Fiscalidade

1 - A Universidade e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 - A Universidade apresenta as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 68.º — Gestão de Recursos Humanos

1 - Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

2 - Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária, de investigação e politécnica e nos mapas de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de atividades necessárias ao seu funcionamento.

3 - A Universidade pode alterar livremente os seus mapas de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores globais de efetivos.

TÍTULO IV — Associativismo estudantil

Artigo 69.º — Associação Académica e Associações de estudantes

1 - A Associação Académica, fundada em 1991, é a estrutura representativa de todos os estudantes matriculados na Universidade em qualquer dos seus ciclos de estudos.

2 - Os estudantes da Universidade podem ser representados por associações de estudantes, nos termos da lei e sem perda de representatividade por parte da Associação Académica.

3 - A Universidade colabora com a Associação Académica e com as associações de estudantes nos moldes e pelos meios determinados pela legislação aplicável, nomeadamente proporcionando as condições para a afirmação e concretização das suas atividades.

Artigo 70.º — Associação Académica

1 - A Associação Académica da Universidade da Madeira é uma instituição privada, sem fins lucrativos, regendo-se por estatutos próprios e demais legislação aplicável.

2 - A Universidade estimula as atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social, levadas a cabo pela Associação Académica, concedendo-lhe apoio financeiro e logístico para a prossecução dos seus fins.

Artigo 71.º — Associações de estudantes

1 - As Associações de estudantes prosseguem os seus fins nos termos dos respetivos estatutos, regulamentos e da lei.

2 - A Universidade estimula as atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social, levadas a cabo pelas associações de estudantes.

Artigo 72.º — Eleições para representação dos estudantes

Revogado.

TÍTULO V — Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I — Disposições transitórias

Artigo 73.º — Conselho Geral

1 - No prazo de noventa dias após a entrada em vigor destas alterações aos Estatutos da Universidade, o Conselho Geral deverá regulamentar a forma de eleição do representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - No prazo de cento e vinte dias após a entrada em vigor destas alterações aos Estatutos da Universidade, deverá ser eleito o representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores, mantendo-se em funções os atuais membros do Conselho até ao fim do seu mandato.

3 - O mandato deste primeiro representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores caducará aquando do término do mandato dos atuais representantes dos professores e investigadores no Conselho Geral.

Artigo 74.º — Constituição ou alteração dos restantes órgãos e estruturas da Universidade

1 - No prazo de trinta dias após a entrada em vigor destas alterações aos Estatutos da Universidade, deverá ser constituída uma Comissão Instaladora da Escola Superior de Tecnologias e Gestão, formada:

a)

Por um elemento da reitoria, indicado pelo Reitor, que preside à Comissão;

b)

Pelo atual Presidente do Colégio Politécnico da Sociedade do Conhecimento;

c)

Por mais três professores nomeados pela Comissão Académica do Senado.

2 - Compete à Comissão Instaladora, referida no número anterior, elaborar a proposta de regulamento da Escola Superior de Tecnologias e Gestão, a submeter ao Reitor, para homologação, no prazo de sessenta dias após a constituição da Comissão.

3 - Compete, ainda, à Comissão Instaladora da Escola Superior de Tecnologias e Gestão, exercer as funções do Conselho Técnico-Científico, até à eleição do Presidente da Unidade e constituição dos restantes órgãos da mesma, o que deverá ocorrer até ao fim do ano de 2015, após a entrada dos estudantes dos primeiros cursos que irão funcionar adstritos a esta unidade orgânica, no ano letivo de 2015/16.

4 - As modificações das restantes estruturas da Universidade, seja por extinção, criação, ou alteração da sua composição e/ou designação, terão lugar no início do próximo ano letivo, de 2015/16.

Artigo 75.º — Transição e regulamentos

1 - Os atuais:

i)

Centro de Competência de Artes e Humanidades;

ii) Centro de Competência de Ciências Exatas e da Engenharia;

iii) Centro de Competência de Ciências Sociais;

iv) Centro de Competência de Ciências da Vida;

v)

Centro de Competência de Tecnologias da Saúde,

passam a designar-se, respetivamente, de:

i)

Faculdade de Artes e Humanidades;

ii) Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia;

iii) Faculdade de Ciências Sociais;

iv) Faculdade de Ciências da Vida;

v)

Escola Superior de Saúde,

assumindo-se tal alteração em todos os regulamentos em vigor da Universidade, a partir do próximo ano letivo.

2 - Eventuais outras alterações que seja necessário efetuar nos regulamentos das atuais unidades orgânicas, referidas no número anterior, deverão ser aprovadas até ao fim do ano de 2015.

3 - Os atuais:

i)

Conselho Pedagógico do Colégio Universitário da Sociedade do Conhecimento;

ii) Conselho Pedagógico do Colégio Politécnico da Sociedade do Conhecimento,

passam a designar-se, respetivamente, de:

i)

Conselho Pedagógico Universitário;

ii) Conselho Pedagógico Politécnico,

assumindo-se tal alteração em todos os regulamentos em vigor da Universidade, a partir do próximo ano letivo.

4 - Eventuais outras alterações que seja necessário efetuar nos regulamentos dos órgãos referidos no número anterior, deverão ter lugar no início do próximo ano letivo, de 2015/16, já com a sua nova composição.

5 - Os regulamentos de novas estruturas, como os Conselhos de Curso, ou de órgãos que mudem de composição, como o Senado, deverão igualmente ser elaborados ou alterados no início do próximo ano letivo, de 2015/16, com a sua nova composição.

Artigo 76.º — Regulamentos dos Centros de Competência

Revogado.

Artigo 77.º — Criação de Institutos de Inovação

Revogado.

Artigo 78.º — Atuais Projetos

Revogado.

CAPÍTULO II — Disposições finais

Artigo 79.º — Acumulação de cargos

Os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Provedor do Estudante e Presidente de uma unidade orgânica, dos Conselhos Pedagógicos Universitário e Politécnico ou de um Instituto de Inovação não são acumuláveis.

Artigo 80.º — Revisão Estatutária

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por deliberação aprovada por dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 - As alterações estatutárias carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral e devem ser precedidas de audição do Senado.

3 - Podem propor alterações aos presentes Estatutos:

a)

O Reitor;

b)

Qualquer membro do Conselho Geral.

Artigo 81.º — Casos Omissos ou Dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas por deliberação, fundamentada e vinculativa, do Conselho Geral.

Artigo 82.º — Entrada em Vigor

As presentes alterações aos Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I — Símbolo da Universidade da Madeira

Um edifício e uma nuvem rasgada no céu representam, de forma estilizada, a Universidade da Madeira.

O edifício apresenta-se com duas frentes, que se prolongam em perspetiva até ao infinito do horizonte.

Em toda a extensão de cada uma das frentes sucedem-se arcadas, que abrem o espaço interior do edifício, simbolizando a Universidade aberta aos valores da cultura e do saber.

O sentido universal é reforçado pela amplitude de linhas de formas horizontais, que prevalecem em todo o símbolo.

O rasgo no céu é o expoente máximo dessa horizontalidade. O "M" que subtilmente expressa refere-se à Madeira, evocando a presença da Região na identidade visual da Universidade.

O seu traço, executado manualmente, evidencia o valor expressivo da espontaneidade humana.

A simetria em negativo/positivo das duas fachadas expressa a harmonia e o equilíbrio entre todos os valores opostos que se completam: feminino/masculino, Ocidente/Oriente, tradição/inovação, assimilação/expressão, teoria/prática, ciências/letras.

A presença do azul reforça o sentido da universalidade e confere à Instituição dignidade e distinção.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2015/07/132000000/1839418408.pdf))

ANEXO II — Bandeira da Universidade da Madeira

A bandeira, de formato retangular, tem de comprimento vez e meia a altura da tralha. É bipartida horizontalmente em branco e azul. Estas cores, pertencentes ao símbolo, expressam, pela forma que assumem, o céu e o mar.

Deste modo, a bandeira está conotada com a identidade portuguesa associada à tradição marítima e ao mar que rodeia a Região insular em que se insere e, em consequência a um sentido, simultaneamente, regional, cosmopolita e internacional.

O símbolo da Universidade, nas suas formas e cores originais, está localizado na zona central da faixa branca e a sua largura máxima representa seis sétimos do comprimento da bandeira.

ANEXO III — Selo da Universidade da Madeira

No selo, de formato circular, o logótipo da "Universidade da Madeira" é disposto em anel e é circundado por dois filetes concêntricos, que são interrompidos pelos extremos do símbolo da Universidade, que se encontra representado ao centro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2015/07/132000000/1839418408.pdf))

ANEXO IV — Modelo de organização

Revogado.

ANEXO V — Mapa de transição das atuais unidades orgânicas

Revogado.

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