Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2015 — Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da…
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1 ato modificativo · 2019-09-06, Lei n.º 100/2019 — Estatuto do Cuidador Informal
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao rendimento social de inserção; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de rendimento social de inserção
5 - Impressionam-me, no entanto, outros aspetos do regime, nomeadamente quanto à duração do período de residência obrigatória (um ano), que pode levantar questões de proporcionalidade. E isto desde logo porque, por exemplo, para efeitos de adquirir a qualidade de contribuinte o legislador se bastou com 184 dias de permanência seguida ou interpolada em território português [artigo 16, n.º 1, alínea a), do Código do IRS]. Também não são de desprezar as consequências deste regime face ao direito ao mínimo de subsistência, construído nos termos do Acórdão n.º 509/2002. Estes aspetos, não explorados pelo Acórdão, poderiam suscitar dúvidas sobre a proporcionalidade da medida.
6 - Independentemente daquelas dúvidas considero que os preceitos em causa são ilegais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei de Bases da Segurança Social. De facto, esse preceito após estabelecer que «a atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei» (n.º 1), autoriza o legislador a, «no que diz respeito a não nacionais», e apenas nestes casos, «fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas». Ora, tratando-se o RSI de uma matéria aqui abrangida e decorrendo a atual redação dos preceitos objeto do presente pedido do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, não podem restar dúvidas da vinculação do legislador de desenvolvimento, neste aspeto, à respetiva lei de bases. Se assim é, comprova-se facilmente a falta de habilitação atribuída pela Lei de Bases ao legislador de desenvolvimento para estabelecer um período mínimo de residência para nacionais. - Maria de Fátima Mata-Mouros.
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