Resolução da Assembleia da República n.º 144/2015 — Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República
Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, proceder à designação dos cinco membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger.
Foram apresentadas duas listas e, de acordo com o resultado da votação efetuada, os lugares são distribuídos da seguinte forma:
Lista A: dois lugares
Lista B: três lugares
As listas têm a seguinte composição:
Lista A:
Francisco José Pereira Pinto Balsemão
Adriano José Alves Moreira
Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete
Fernando de Carvalho Ruas
Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
Maria Teresa da Silva Morais
Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
José Manuel Marques de Matos Rosa
Lista B:
Carlos Manuel Martins do Vale César
Francisco Anacleto Louçã
Domingos Abrantes Ferreira
Maria João Fernandes Rodrigues
Ana Maria Dias Bettencourt
Nestes termos, face ao resultado obtido, foram eleitos para o Conselho de Estado os seguintes cidadãos:
Carlos Manuel Martins do Vale César
Francisco José Pereira Pinto Balsemão
Francisco Anacleto Louçã
Adriano José Alves Moreira
Domingos Abrantes Ferreira
Aprovada em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).