Decreto-Lei n.º 146/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-08-03
Última atualização 2025-04-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2025-04-11, Decreto-Lei n.º 68/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprov…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

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de 3 de agosto

A área do turismo militar assume hoje uma relevância do ponto de vista das suas potencialidades que, quer como forma de contribuir para o enriquecimento do turismo como um todo, quer como uma fonte geradora de receitas e elemento de rentabilização das estruturas das Forças Armadas, permite, igualmente, potenciar o melhor aproveitamento do património e infraestruturas militares, que engloba unidades militares, museus militares, campos de batalha, espólio documental, necrópoles, monumentos e outro património edificado sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional (MDN).

Tendo esta matéria sido inicialmente integrada nas atribuições da Secretaria-Geral do MDN, veio a verificar-se que a possibilidade de consolidação de um projeto nesta área aconselha que passe para a órbita de intervenção da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), na medida em que grande parte do universo patrimonial e outro património edificado sob a tutela do MDN e as atribuições relativas à gestão de infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional se encontram entregues à DGRDN.

Considerando que o objetivo principal a alcançar é a valorização da história militar e de todo o património nacional que lhe está associado, a área do turismo militar deve, assim, situar-se no campo de ação da DGRDN, por força das atribuições cometidas a esta direção-geral.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os serviços e organismos do MDN e os ramos das Forças Armadas, as atividades relativas ao turismo militar, assegurando uma visão integrada do património da defesa nacional, apresentando e executando propostas de carácter educativo e formativo que valorizem a história e cultura portuguesas.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a alínea l) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Promulgado em 23 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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