Decreto-Lei n.º 148/2015 — Estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis
1 - No prazo de 15 dias a contar da comunicação prévia referida no n.º 1 do artigo anterior, a administração patrimonial competente procede à apreciação do valor cultural dos bens, podendo, sempre que tal se justifique, vedar liminarmente a sua exportação ou expedição, a título de medida provisória.
2 - A medida provisória prevista no número anterior reveste caráter urgente e não carece de audiência prévia, destinando-se, designadamente, a proporcionar à administração patrimonial competente a possibilidade de melhor aferir o interesse cultural dos bens, através de abertura de procedimento de classificação.
3 - A notificação da medida provisória fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes, nas matérias de facto e de direito, podendo dela reclamar ou interpor recurso, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de impugnação contenciosa.
4 - A reclamação e o recurso referidos no número anterior não suspendem os efeitos do ato de abertura do procedimento de classificação.
5 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 sem que a administração patrimonial competente se tenha pronunciado, a expedição considera-se lícita.
6 - No caso de exportação, a respetiva licença deve ser emitida pela administração patrimonial competente até ao termo do prazo referido no n.º 1.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o interessado pode requerer à administração patrimonial competente a emissão de certidão nos termos do artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO IV — Exportação
Artigo 59.º — Licença de exportação
A licença de exportação é sempre emitida pela administração patrimonial competente, devendo para o efeito ser utilizado o formulário constante do anexo I ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1081/2012, da Comissão, de 9 de novembro de 2012.
SECÇÃO V — Importação e admissão de bens culturais móveis
Artigo 60.º — Importação e admissão
1 - Para efeitos de registo, a importação ou admissão, temporária ou definitiva, no território nacional de bens culturais móveis deve, em função da respetiva natureza, ser comunicada às entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
2 - Salvo acordo do proprietário, os bens declarados nos termos do número anterior não podem ser classificados como de interesse nacional ou de interesse público nos 10 anos seguintes à sua importação ou admissão definitivas.
3 - A comunicação da importação ou admissão é feita em formulário próprio, disponibilizado na página eletrónica da administração patrimonial competente.
SECÇÃO VI — Taxas
Artigo 61.º — Taxas
1 - A emissão de licença de exportação e o registo da expedição, de bens culturais móveis estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 - Ficam isentos de pagamento da taxa referida no número anterior os serviços e organismos da administração pública, bem como os museus da Rede Portuguesa de Museus, os arquivos da Rede Portuguesa de Arquivos e as bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.
CAPÍTULO V — Regime contraordenacional
Artigo 62.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação:
Punível nos termos, respetivamente, das alíneas c) e d) do artigo 104.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro:
A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 26.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 49.º;
ii) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º, sempre que o agente retirar um benefício económico calculável superior ao montante previsto na alínea d) do artigo 104.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
Punível nos termos, respetivamente, das alíneas a) a d) do artigo 105.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro:
A violação do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da União Europeia tal como prescrito no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008;
ii) A violação do disposto nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 12.º, nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 26.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 33.º;
iii) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º fora dos casos previstos na subalínea ii) da alínea anterior;
iv) A violação do dever de comunicação de importação ou admissão decorrente do disposto do n.º 1 do artigo 60.º;
A exportação ou expedição de bens classificados de interesse público, ou em vias de classificação como tal, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 26.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 50.º;
Punível nos termos, respetivamente, das alíneas a) e b) do artigo 106.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro:
A violação do disposto nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 33.º;
ii) A violação do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 33.º
2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740,98 e de (euro) 3 740,98 a (euro) 37 409,80, conforme seja praticada por pessoa singular ou pessoa coletiva:
A violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º;
A violação do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 40.º e nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 47.º;
A exportação ou expedição de bens inventariados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, para os estudos, projetos, relatórios e intervenções em bens móveis classificados ou em vias de classificação.
Artigo 63.º — Sanções acessórias e responsabilidade solidária
1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos infratores as sanções acessórias previstas no artigo 108.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
2 - Nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 18 de junho, quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição de bens móveis classificados ou em vias de classificação sem prévia autorização da administração patrimonial competente, as pessoas que se achem vinculadas, por contrato de trabalho ou prestação de serviços, àqueles que cometerem as contraordenações previstas no presente decreto-lei são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.
Artigo 64.º — Procedimento contraordenacional
1 - A instrução do procedimento contraordenacional e a aplicação das coimas incumbem à administração patrimonial competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e, no caso das contraordenações previstas na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º, à câmara municipal que tenha classificado os bens móveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das coimas aplicadas reverte em:
60 % para o Estado;
40 % para a entidade responsável pela instrução do procedimento contraordenacional e aplicação das coimas.
3 - O produto das coimas das contraordenações estabelecidas na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º reverte para a câmara municipal competente.
4 - O produto das coimas destina-se a investimento na recuperação e salvaguarda do património cultural móvel.
CAPÍTULO VI — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 65.º — Bens classificados pelas Regiões Autónomas e pelas câmaras municipais
Nos termos do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, os registos de classificação de bens móveis de interesse público pelas Regiões Autónomas, bem como os registos de classificação de bens móveis de interesse municipal devem ser comunicados à administração patrimonial em cada caso competente de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 66.º — Conversão de anteriores formas de proteção de bens culturais móveis
1 - A conversão de anteriores formas de proteção de bens culturais móveis a que se refere o artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, obedece ao disposto nos artigos seguintes.
2 - Enquanto não estiver concluído o procedimento de conversão, mantêm-se os efeitos em cada caso decorrentes de anteriores formas de proteção, nomeadamente quanto à saída do território nacional dos bens protegidos.
Artigo 67.º — Instrução do procedimento
1 - Na instrução do procedimento, a administração patrimonial competente procede à apreciação do interesse cultural dos bens de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2, no n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º, bem como no n.º 1 do artigo 4.º, com vista a determinar se a conversão da anterior forma de proteção deve ser feita para classificação de interesse nacional ou de interesse público, ou para inventariação ou, ainda, se a anterior forma de proteção deve ser extinta.
2 - Às diligências instrutórias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º e 15.º
3 - O procedimento de conversão é obrigatoriamente sujeito a parecer do Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente.
4 - A deliberação do Conselho Nacional de Cultura refere, de forma especificada e fundamentada, a conversão da anterior forma de proteção ou a respetiva extinção.
Artigo 68.º — Audiência prévia
1 - Uma vez emitido o parecer referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a administração patrimonial competente elabora projeto de decisão final, o qual é sujeito a audiência prévia do proprietário, possuidor ou titular de outro direito real de gozo sobre o bem móvel objeto do procedimento de conversão.
2 - A audiência prévia obedece ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de consulta pública quando o número de interessados for superior a 10.
3 - A notificação para a audiência prévia indica:
O sentido do projeto de decisão;
O local onde os interessados podem consultar o processo administrativo;
O prazo para os interessados se pronunciarem, o qual não pode ser inferior a 30 dias.
4 - À audiência prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º e 21.º
Artigo 69.º — Decisão final
1 - Finda a audiência dos interessados, a administração patrimonial competente elabora um relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e o resultado de eventuais diligências complementares.
2 - Com base no relatório referido no número anterior, o dirigente máximo da administração patrimonial competente, consoante o caso, profere despacho de conversão da anterior forma de proteção para inventariação, ou submete ao membro do Governo responsável pela área da cultura proposta de conversão para classificação de interesse nacional ou de interesse público ou proposta de extinção da anterior forma de proteção.
3 - À conversão para classificação de interesse nacional ou classificação de interesse público aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º
4 - A extinção da anterior forma de proteção faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, o qual, de forma resumida, fundamenta aquela extinção.
5 - A decisão final é notificada ao proprietário, possuidor ou titular de outro real de gozo sobre o bem móvel, devendo a notificação indicar expressamente os efeitos decorrentes do ato de conversão.
Artigo 70.º — Publicação da decisão final
1 - Os decretos e portarias de conversão para classificação, bem como os despachos de conversão para inventariação, obedecem ao disposto no n.º 9 do artigo 3.º, são publicados no Diário da República e disponibilizados nos termos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 25.º e 46.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao despacho de extinção de anterior forma de proteção.
Artigo 71.º — Prazo para a conversão
O prazo para a conversão de anteriores formas de proteção de bens móveis prevista no n.º 3 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, é de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo ser prorrogado por igual período por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 72.º — Procedimentos de classificação e de inventariação pendentes
O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de classificação e de inventariação requeridos ou já abertos.
Artigo 73.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 23 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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