Resolução da Assembleia da República n.º 148/2015 — Plano Ferroviário Nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Plano Ferroviário Nacional
Plano Ferroviário Nacional
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a apresentação à Assembleia da República, no prazo de um ano, de um documento estratégico para o sistema ferroviário, que vise a promoção da mobilidade dos passageiros e das mercadorias, o qual servirá de base, num prazo breve e exequível, a um Plano Ferroviário Nacional, que tenha por orientação a requalificação e reabilitação da rede ferroviária e se traduza em princípios de sustentabilidade articulando os diversos sistemas de transportes e assente num modelo em rede, que inclua, defina e assegure:
As linhas, ramais e trajetos interligados;
As linhas ferroviárias vocacionadas para abranger o território nacional;
As linhas ferroviárias vocacionadas para abranger os territórios regionais;
As linhas ferroviárias vocacionadas para assegurar as ligações transfronteiriças e ibéricas;
As linhas vocacionadas para assegurar a ligação transeuropeia;
As linhas ferroviárias vocacionadas para garantir os "hinterlands" portuários atlânticos e aeroportuários;
As linhas ferroviárias de vocação metropolitana e de vocação urbana;
As linhas ferroviárias e os ramais com elevado potencial de desenvolvimento territorial, incluindo turístico, no acesso a determinadas regiões;
A ligação progressiva a todas as capitais de distrito do território continental;
A conexão da rede ferroviária com outros meios de transportes, designadamente à escala local;
A ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos e o desenvolvimento de sistemas ferroviários ligeiros nas principais áreas urbanas;
Os subsistemas de ligação regional e urbana;
A intermodalidade entre os vários sistemas de transporte de passageiros e de mercadorias através de interligações entre os principais portos, aeroportos e fronteiras terrestres;
A interoperabilidade entre as redes ferroviárias, nomeadamente a articulação de linhas de bitola ibérica e da União Internacional de Caminhos-de-Ferro (UIC);
O planeamento, tendo em consideração o que acontece em Espanha, da construção de novas ligações ferroviárias internacionais, em bitola UIC, para o transporte misto de passageiros e mercadorias;
Um plano de investimentos plurianual que garanta a urgência do reforço da rede ferroviária nacional;
O desenvolvimento das componentes de manutenção e construção de veículos de transporte ferroviário, com base no reforço das competências e do know-how específico existente na Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário (EMEF), S. A., empresa pública.
Aprovada em 27 de novembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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