Lei n.º 15/2015 — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
A formação referida no presente capítulo é ministrada por EF certificadas pela DGEG nos termos do capítulo seguinte à exceção da prevista no n.º 3 do artigo 32.º
CAPÍTULO VII — Certificação das entidades formadoras
Artigo 39.º — Entidades formadoras
As entidades que ministram a formação adequada para técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e instalador de aparelhos de gás, referidos no capítulo VI, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 40.º — Certificação
1 - A certificação das EF referidas no artigo anterior segue os termos do regime quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações:
A entidade competente para a certificação é a DGEG, que neste contexto emite cartões de identificação de técnico de gás, de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e de instalador de aparelhos de gás, mediante solicitação do interessado;
Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de EF, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da formação profissional e da educação.
2 - A certificação das EF pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional e da educação, no prazo máximo de 10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seu sítio na Internet.
4 - A DGEG pode disponibilizar às EF uma plataforma informática de gestão do sistema relativo às ações de formação e aos formandos, acessível através do balcão único dos serviços a que se refere o artigo 56.º e do sítio na Internet da DGEG.
5 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, as EF enviam semestralmente à DGEG listagem dos cursos de formação ministrados, em suporte informático.
6 - O procedimento de certificação pela DGEG tem início após o pagamento da taxa, a definir nos termos previstos no artigo 55.º
7 - A DGEG pode proceder a auditorias às EF por si certificadas, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram a sua certificação se mantêm válidos.
Artigo 41.º — Comunicação dos cursos de formação
1 - As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem comunicar previamente à DGEG relativamente a cada formação, a indicação dos seguintes elementos:
Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
Cópia ou acesso eletrónico pela DGEG aos manuais de formação do curso;
Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae;
Identificação dos formandos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1, que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica.
Artigo 42.º — Deveres
Para além do disposto no número anterior, são ainda deveres das EF:
Organizar e desenvolver ações de formação de atualização de conhecimentos e ações de formação em conformidade com o estabelecido no capítulo VI, no presente capítulo e na portaria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º;
Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
Colaborar nas auditorias previstas no n.º 7 do artigo 40.º;
Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem;
Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança, e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações;
Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento;
Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento para emissão do respetivo cartão de identificação.
Artigo 43.º — Revogação e caducidade da certificação
A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
CAPÍTULO VIII
Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais afetos ao projeto e à exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
Artigo 44.º — Responsável técnico pelo projeto ou pela exploração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, o responsável técnico pelo projeto ou pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química e por esta considerado habilitado para o efeito.
2 - Compete ao responsável técnico pelo projeto assinar as respetivas peças e garantir a sua conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, mediante declaração elaborada de acordo com o modelo constante do anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro.
3 - Compete ao responsável técnico pela exploração garantir a manutenção da conformidade da instalação com o projeto aprovado e as condições de licenciamento, bem como o seu funcionamento com obediência às regras de segurança, devendo para o efeito assinar um termo de responsabilidade a ser apresentado à entidade licenciadora, indicando a data de início de funções.
4 - É permitida a acumulação do exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 45.º — Seguro de responsabilidade civil
1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível devem ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade, definido pela entidade licenciadora competente das instalações.
2 - Pode ser tomador do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior a entidade na qual o profissional exerça a sua atividade, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do técnico.
3 - Os responsáveis técnicos pelo projeto em regime de livre prestação de serviços em Portugal que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de instrumento financeiro para a cobertura dos riscos referidos no n.º 1 em território nacional, estão isentos da obrigação referida nesse número.
4 - Nos casos previstos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao instrumento financeiro contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo o responsável técnico identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
Artigo 46.º — Associações públicas profissionais
As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
Artigo 47.º — Grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo
No caso de instalações classificadas como grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro:
A responsabilidade técnica pelo projeto é assumida por engenheiro, com experiência profissional de cinco anos, ou engenheiro técnico, com experiência profissional de 10 anos, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química;
A responsabilidade técnica pela exploração é assumida por engenheiro ou engenheiro técnico com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química, ou outras especialidades reconhecidas pela respetiva associação pública profissional, com experiência profissional mínima de três ou cinco anos, consoante seja engenheiro ou engenheiro técnico.
Artigo 48.º — Deveres ético-profissionais
1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível devem pautar a sua conduta pelos estatutos das respetivas associações públicas profissionais e demais legislação aplicável em vigor.
2 - Dentro da sua esfera de competências, os técnicos referidos no número anterior respondem civil e criminalmente por tudo o que se prenda com o desempenho das suas funções, nomeadamente nos aspetos técnicos e regulamentares do projeto e da exploração das instalações.
3 - Quando a dimensão ou a complexidade das instalações o justificar ou em caso de ausência ou impedimento do responsável técnico, este pode fazer-se coadjuvar ou delegar as suas competências noutro engenheiro ou engenheiro técnico, qualificado nos termos do presente capítulo, sem prejuízo da sua responsabilidade de comitente.
Artigo 49.º — Cessação de funções
A cessação das funções de responsável técnico pela exploração das instalações deve ser comunicada à entidade licenciadora, nos seguintes termos:
Caso a comunicação seja feita pela entidade patronal ou detentora da instalação, a mesma deve ser feita no prazo máximo de 15 dias e ser acompanhada de declaração de responsabilidade de novo responsável técnico e da data de início das respetivas funções;
Caso a comunicação seja da iniciativa do técnico responsável, a mesma deve ser feita com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data indicada para a cessação das suas funções, e vir acompanhada de cópia de igual comunicação dirigida à entidade patronal ou detentora da instalação.
CAPÍTULO IX — Entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 50.º — Livre prestação de serviços
1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prática das atividades de EI, EIG,EIC e EEG de classe II, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade deve apresentar junto da DGEG:
Em caso de exercício de uma atividade como EI, mera comunicação prévia, indicando qual a classificação em que pretendem atuar (A, B ou A+B), de acordo com previstos no n.º 2 do artigo 4.º, e acompanhada da documentação referida nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 8.º;
Em caso de exercício de uma atividade como EIG, mera comunicação prévia, acompanhada da documentação referida nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 15.º;
Em caso de exercício de uma atividade como EIC, mera comunicação prévia, acompanhada da documentação referida nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º;
Em caso de exercício de uma atividade como EEG de classe II, mera comunicação prévia, acompanhada dos elementos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, excetuada a sua subalínea ii).
3 - Após a apresentação da mera comunicação prévia referida no número anterior, é automaticamente atribuído um número de registo, podendo o requerente iniciar de imediato o exercício da atividade correspondente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a receção da mera comunicação prévia, a DGEG verifica a regularidade dessa comunicação, notificando o requerente, sempre que considere necessário, para regularizar ou completar a mera comunicação prévia apresentada com deficiências, cancelando provisoriamente o número de registo atribuído à regularização ou complemento da comunicação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o registo pode igualmente ser suspenso, revogado ou cancelado, nos termos previstos nos capítulos anteriores para as EI, EIG, EIC e EEG de classe II, consoante a atividade em causa.
6 - As entidades referidas no número anterior são equiparadas, para todos os efeitos, a EI, EIG, EIC e EEG de classe II, consoante o caso, ficando sujeitos ao cumprimento dos requisitos de atividade que lhe sejam aplicáveis.
7 - A comunicação prévia referida nas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade nem ao pagamento de taxa.
CAPÍTULO X
Acompanhamento das atividades e deveres de informação das entidades instaladoras de gás, inspetoras de gás, inspetoras de combustíveis, exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II e formadoras.
Artigo 51.º — Acompanhamento das atividades
1 - A DGEG é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EI, EIG, EIC, EEG e EF, sem prejuízo das competências próprias do IPAC enquanto organismo nacional de acreditação.
2 - As avaliações realizadas pelo IPAC às EIG e EIC devem ser oportunamente notificadas à DGEG, a qual pode nomear um representante que acompanha a equipa avaliadora do IPAC.
3 - As EIG, EIC e EEG devem prestar a colaboração solicitada para a realização das ações de acompanhamento, nomeadamente facultando à DGEG o acesso aos registos e demais documentos relacionados com o exercício da atividade.
Artigo 52.º — Relatório de atividade
1 - As EIG e as EIC estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas em território nacional, a entregar na DGEG até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - A DGEG pode definir a informação a inserir no relatório, bem como determinar a apresentação de relatórios intercalares.
3 - As EIG e as EIC ficam obrigadas a prestar qualquer informação extraordinária que lhes seja solicitada pela DGEG ou pelas entidades licenciadoras.
CAPÍTULO XI — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 53.º — Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500, caso se trate de pessoa singular, e de (euro) 2 500 a (euro) 40 000, caso se trate de pessoa coletiva:
O exercício da atividade de uma EI com violação do disposto nas alíneas c) a j) do artigo 5.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto na alínea b) do mesmo artigo;
O exercício da atividade como EI sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 6.º;
O exercício da atividade de uma EI com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 6.º;
O exercício da atividade de uma EIG com violação do disposto nas alíneas c) a h) e j) do artigo 11.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas alíneas b) e i) do mesmo artigo;
O exercício da atividade como EIG sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 12.º;
O exercício da atividade de uma EIG com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 12.º;
A violação, por parte de uma EIG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 14.º e 52.º;
O exercício da atividade de uma EIC com violação do disposto nas alíneas c) a h) e j) do artigo 18.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas alíneas b) e i) do mesmo artigo;
O exercício da atividade como EIC sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 20.º;
O exercício da atividade de uma EIC com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 20.º;
A violação, por parte de uma EIC ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 22.º e 52.º;
O exercício da atividade de uma EEG com violação do disposto nas alíneas b) a n) do n.º 1 do artigo 26.º;
O exercício da atividade como EEG sem autorização válida ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 27.º;
O exercício da atividade de uma EEG com pessoal não qualificado nos termos do artigo 27.º;
A violação, por parte de uma EEG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 29.º e 52.º;
O exercício das atividades correspondentes às profissões previstas na presente lei por pessoa sem as qualificações necessárias para o efeito;
O exercício da atividade de formação profissional na área do gás por entidade sem certificação válida, nos termos do capítulo VII;
A violação por parte das EF dos deveres constantes do capítulo VII.
A falta de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente previsto no n.º 1 do artigo 45.º, bem como a falta de comunicação prevista no artigo 49.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
4 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à DGEG ou a outras entidades competentes a violação das normas da presente lei, não sendo admitidas denúncias anónimas.
5 - Às infrações previstas na presente lei é aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
Artigo 54.º — Fiscalização, instrução de processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Sem prejuízo da competência de outras entidades, a DGEG é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
60 % para o Estado;
40 % para a DGEG.
4 - As sanções aplicadas aos profissionais são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.
Artigo 55.º — Taxas
1 - São devidas taxas à DGEG pela autorização das EI, EIG, EIC e EEG, pela certificação das EF e pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos custos incorridos.
2 - O valor e o modo de cobrança das taxas a que respeitam os números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a DGEG disponibilizará mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal multibanco, de homebanking ou de meio equivalente.
4 - Pelos serviços prestados pelas EIG no âmbito do exercício das suas competências são devidas taxas cujos montantes, bem como o respetivo mecanismo de atualização, são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 56.º — Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 57.º — Listagem de entidades
A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EI, EIG, EIC, EEG e EF com autorização válida, com distinção expressa entre as estabelecidas em território nacional e as que operam em território nacional em regime de livre prestação de serviços.
Artigo 58.º — Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 59.º — Associações públicas profissionais
As associações públicas profissionais devem manter registo dos técnicos cujas qualificações reconhecem nos termos da presente lei e facultar às autoridades com competência para licenciamento e fiscalização das instalações e das redes e ramais de distribuição de gás, os elementos que, com motivo justificado, as mesmas lhes solicitem.
Artigo 60.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - O regime de acesso e exercício da atividade dos técnicos habilitados para a assinatura dos projetos apresentados a licenciamento, bem como para assumir a responsabilidade técnica pela exploração das instalações, consta de lei.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - (Revogado.)»
Artigo 61.º — Disposições transitórias
1 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG aos projetistas ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho.
2 - Podem exercer a atividade de EI as entidades instaladoras e montadoras reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, até ao fim do prazo de validade da sua credencial, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo II da presente lei.
3 - Podem exercer a atividade como EIG as entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição de gás e instalações de gás reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro, até ao fim do prazo de validade do seu reconhecimento, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo III da presente lei.
4 - Podem exercer a atividade como EIC as entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril, até ao fim do prazo de validade do seu reconhecimento, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo IV da presente lei.
5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 3 e 4 as EIG ou EIC que tenham feito prova de possuir acreditação de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, concedida pelo IPAC, I. P., ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da EA, cujos reconhecimentos são automaticamente convertidos em autorizações ao abrigo e nos termos, respetivamente, do capítulo III e IV da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
6 - Podem exercer a atividade como EEG da classe I, as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás inscritas na DGEG ao abrigo do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, até ao fim do prazo de validade da sua inscrição, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as EEG da classe I que tenham feito prova de possuir certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, cujas inscrições são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
8 - As inscrições das EEG da classe II realizadas ao abrigo do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
9 - Os reconhecimentos das EF concedidos pela DGEG ao abrigo do artigo 11.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, são automaticamente convertidos em certificação ao abrigo e nos termos do capítulo VII da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
10 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG ou pelas EF por esta reconhecidos, aos técnicos de gás, aos instaladores de redes de gás, aos mecânicos de aparelhos de gás e aos soldadores, ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, devendo, no termo desse prazo, para a continuação do exercício das respetivas atividades, frequentar uma ação de formação de atualização de conhecimentos, a definir nos termos da portaria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, numa EF devidamente certificada pela DGEG nos termos do capítulo VII da presente lei.
11 - O disposto no número anterior não impede que os profissionais mencionados no número anterior possam, por sua iniciativa e antes de expirar o prazo de validade da respetiva licença, frequentar uma ação de atualização de conhecimentos que os habilite com todas as competências agora atribuídas ao instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás.
Artigo 62.º — Regiões autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 63.º — Norma revogatória
São revogados:
O artigo 5.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 21 de julho;
Os artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro;
O n.º 7 do artigo 13.º e os n.os 2 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro;
A Portaria n.º 162/90, de 28 de fevereiro;
O artigo 6.º do Anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro;
A Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro;
A Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril;
A Portaria n.º 314/2009, de 30 de março;
A Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril;
A Portaria n.º 190/2012, de 15 de junho;
A Portaria n.º 191/2012, de 18 de junho.
Artigo 64.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 12 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 4 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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